Para descobrir se uma pessoa pode ser chamada de pobre na forma da lei, o INSS não abre mão da seguinte fórmula matemática: [ (Quantidade de familiares da casa x salário de cada um) / Quantidade de familiares da casa < ou = R$ 678 / 4 = R$ 169,50 ]. Se a média da renda de cada familiar ultrapassar o valor de R$ 169,50, o INSS entende que a pessoa não se enquadra no requisito de miserabilidade para receber o LOAS ou Amparo Social; aquele benefício assistencial que se ganha um salário mínimo (sem 13.º salário), sem nunca ter contribuído para os cofres previdenciários. A Justiça, mais uma vez, entende que esse critério não é absoluto. No processo n.º 0502360-21.2011.4.05.8201, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais endossou a tese de que "é possível aferir a condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal". A decisão da Turma Nacional foi dada também observando o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. O julgamento ocorreu no caso de um pai, que não tinha condições financeiras de arcar com todas as despesas do filho menor que possui autismo, que reclamava a concessão do Benefício de Assistência Social (Loas) para o filho. A questão acima é emblemática, pois a doença discutida demanda muitas despesas com o tratamento. É preciso ter sempre um familiar disponível para atender as necessidades do filho, além de despesas elevadas mensais com remédios, médicos, dieta especial, etc. Esses detalhes devem ser levados em consideração pelo INSS, mas raramente o são. Não é demais lembrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal enterrou do mundo jurídico esse critério matemático, tão arraigado na cultura do INSS. Por ocasião do julgamento da Reclamação 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Esses artigos de lei são justamente aqueles que traçavam uma fórmula mágica e impessoal para nivelar todos os casos, sem se deter aos detalhes de cada trabalhador. Até que o assunto seja regulamentado por nova lei, não há mais critério legal para aferir a incapacidade econômica do assistido. A miserabilidade deverá ser analisada em cada caso concreto. Parece, contudo, que o INSS não absorveu essa realidade. Até a próxima.
Quem sou eu
Formado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), o advogado Rômulo Saraiva atua nas áreas de direito previdenciário, civil e trabalhista. O profissional é pós-graduado em direito previdenciário, título que obteve pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6.ª Região (Esmatra VI). Também já foi estagiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde adquiriu experiência no setor jurídico contencioso.
Publicidade
Publicidade
No Twitter
Publicidade
Categorias
Arquivos
Tags
Agência INSS
amparo social
aposentadoria
Aposentadoria especial
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Aposentadoria por tempo de contribuição
Autônomo
Auxílio-acidente
Auxílio-doença
Averbação
Benefício de prestação continuada
Benefícios de Incapacidade
Carência
Contribuinte individual
conversão do tempo especial
Dano moral
Decadência
Dependentes
Desaposentação
Desconto
EPI eficaz
Estabilidade acidentária
Fator 85/95
Fator 85/95 progressivo
Fator previdenciário
FGTS
Fim do fator previdenciário
Fraude
INSS
LOAS
Medida Provisória 676/2015
Negativa INSS
Pensão por morte
Perícia médica
Posto do INSS
PPP
Ruído
Rômulo Saraiva
seguro-desemprego
STF
STJ
tempo especial
TNU
TRF da 4.ª Região