Fonte/crédito: leticianogueira.blogspot.com

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Justamente para proteger o segurado – que sofre acidente de trabalho – foi criada a estabilidade acidentária. Ela permite que o empregado, após receber alta médica do INSS, fique por mais 12 meses no emprego. O que era para ser uma coisa boa, termina sendo motivo de tensão. Assim que encerra o prazo legal, normalmente o patrão demite o segurado. E antes disso alguns costumam retaliar o empregado, recém-convalescido, colocando-o na geladeira. Em outras palavras, escanteia-o e não fornece trabalho. Em Minas Gerais, empregado ganhou indenização de R$ 25 mil por ter sido hostilizado durante a estabilidade gerada a partir de benefício previdenciário de natureza acidentária.

Esse período de 12 meses no emprego tem o objetivo de dar uma garantia no retorno ao mercado de trabalho, pois é comum ocorrerem recaídas dentro da estabilidade. Com latência tardia, algumas doenças costumam se agravar logo depois do tratamento. E, se isso ocorrer, o empregado deve ser afastar novamente do emprego para se tratar e voltar a ter condições de trabalhar; a estabilidade acidentária é renovada nesse caso.

A lei do INSS determina que o “segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.

Os patrões nunca gostaram dessa invenção da lei do INSS. Representa um martírio receber o empregado, que tem estabilidade acidentária, e ficar com ele por intermináveis 12 meses. É verdade que alguns empregados abusam dessa garantia. Sabendo que estão amparados pela estabilidade, chegam atrasados, fazem corpo-mole, são insubordinados, etc. Se isso acontecer, o patão tem ao seu favor o art. 482 da CLT, que permite a justa causa, até mesmo em sobreposição à estabilidade acidentária.

Todavia, é mais frequente ocorrer de o patrão hostilizar o empregado, sendo comum dentro da estabilidade a existência da prática do contrato de inação: que é deixar o empregado sem fazer nada, como forma de pressioná-lo a sair do emprego. Além de pagar o salário, o empregador também tem obrigação de manter uma ambiente laboral sadio e com oferta de trabalho.

Ficar sem fazer nada no trabalho pode ser o sonho de muita gente, mas essa situação por muito tempo desastibiliza emocionalmente muitos empregados, levando-os à depressão, ansiedade e outros transtornos psiquiátricos.

No caso de Minas, o empregador fez isso e argumentou que não recebeu de volta o trabalhador porque o médico da empresa o considerou inapto, na ocasião. Apenas seis meses depois, ao ser reavaliado, o empregador foi considerado apto, mas ficou sem os salários atrasados. Além disso, no seu regresso ficou sendo escanteado.

O TRT de Minas Gerais mandou pagar os salários atrasados e concedeu danos morais de R$ 25 mil pela prática do contrato de inação. Na decisão do Tribunal, ficou consignado que “se, na época da alta previdenciária, o reclamante estava inapto, no entender da empregadora, competia ao profissional contratado pela reclamada manifestar-se de maneira fundamentada, para permitir até mesmo a renovação ou prorrogação de eventual benefício previdenciário”.

A estabilidade de 12 meses decorre de benefícios acidentários pagos pelo INSS, mas as retaliações e consequências negativas ocorridas a partir dela no ambiente de trabalho podem gerais indenizações materiais e morais. Nesse caso, o segurado da Previdência pode reclamar a conta do patrão na Justiça do Trabalho. Até a próxima.