Diferente dos demais benefícios mantidos no Regime Geral, o salário-maternidade é pago à funcionária com a intervenção de um terceiro, o patrão. Depois, ele é reembolsado da despesa pelo INSS. Isso ocorre durante a vigência do contrato de trabalho. O problema é que alguns patrões demitem a empregada grávida, mesmo durante a estabilidade, e a segurada fica com a dor de cabeça de receber o benefício do Instituto. A Turma Nacional de Uniformização, tribunal que alinha o posicionamento no país dos casos do Juizado Federal, definiu que – enquanto não existir reintegração no emprego – a conta vai ser paga pela Previdência.
A compensação previdenciária de o patrão pagar e depois ser reembolsado pelo INSS não deve servir de desculpa para evitar o pagamento do salário-maternidade. A compensação foi uma invenção criada pela lei para agilizar o pagamento e facilitar a vida das empregadas que estão prestes a ter neném. Todavia, quando o empregador descumpre a lei e demite a empregada que possui estabilidade, a Previdência não deve se eximir de sua obrigação de pagar o benefício previdenciário.
O INSS vinha usando o argumento de que a empregada devesse procurar o recebimento do salário-maternidade com o patrão, já que existia a figura da compensação previdenciária.
No julgamento do processo 201071580049216, o relator da TNU, Paulo Ernane Moreira Barros, decidiu que “eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego, por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com consequente dever de pagar o benefício, mediante a devida compensação, bem como os salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir à conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício”.
O salário-maternidade é pago durante 120 dias ou 180 dias (nos casos de adesão do empregador ao Programa Empresa Cidadã), com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto. A empregada ainda possui o direito de permanecer no emprego até o 5º mês após o parto. A despedida que ocorrer antes disso é arbitrária e não afasta a obrigação do INSS de pagar o salário-maternidade. Até a próxima.