Primeiro foi em 2010. E agora em 2015. Pela segunda vez, o Congresso Nacional vota o fim do fator previdenciário. Diferente do que ocorreu no governo Lula, quando a popularidade estava em alta e o país não enfrentava uma crise, a hostilidade que o atual vem enfrentando pode fazer com que, caso a presidente Dilma Rousseff não aprove a mudança, o Congresso Nacional mesmo assim o faça. Não é a toa que de última hora a presidente formou um grupo de trabalho para estudar “alternativas” ao fator previdenciário, inclusive considerando que a nova regra seja mais uma opção ao que já existe. Cogita-se que o governo queira mudar a regra do fator 85/95 para que torne-se fator 95/105.
O fator 85/95 permite que a mulher se aposente quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição atingir o patamar de 85. Já os homem quando o resultado perfizer 95. Com essa metodologia, a aposentadoria por tempo de contribuição passa a ser integral, mas indiretamente coloca dentro da regra um obstáculo que impede que uma pessoa com 35 anos de contribuição e 55 anos de idade consiga se aposentar. Quem começar a trabalhar com 20 anos, por exemplo, vai ter que contribuir mais tempo e ficar tolhida de receber a renda previdenciária.
Como os professores se aposentam cinco anos mais cedo, a nova regra para eles seria diferente. Para a categoria, a soma deve ser 80 para as mulheres e 90 para os homens. Caso o professor decida se aposentar antes de atingir esse requisito, o benefício teria a incidência do fator previdenciário.
MEDIDA PROVISÓRIA. O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória 664, que restringe as regras de acesso à pensão por morte e ao auxílio-doença. A principal mudança é que a pensão por morte não será mais vitalícia, com exceção da pensionista que tiver idade superior a 44 anos ou for inválida. A tabela que define a idade do pensionista, para saber por quanto tempo vai receber o benefício, passa a ter uma idade fixa e não mais a expectativa de vida do IBGE.
A pensão por morte fica integral de 100% do salário de benefício, ao invés de ser reduzida pela metade como queria o governo. Os cônjuges ou quem vive em união estável só poderão pedir pensão por morte se a duração do relacionamento for superior a 24 meses e o segurado tiver pago ao regime geral por pelo menos um ano e meio. Quem não atingir esse prazo de carência, terá direito a receber a pensão pelo prazo de apenas 4 meses. Já o auxílio-doença deve ser pago considerando a renda do benefício é calculada com base no salário do ano anterior ao evento adoecimento.
Nova tabela da duração da pensão por morte:
– 3 anos de pensão para cônjuges com menos de 21 anos de idade
– 6 anos de pensão para cônjuge com idade entre 21 e 26 anos
– 10 anos de pensão para cônjuge com idade e entre 27 e 29 anos
– 15 anos de pensão para cônjuge com idade entre 30 e 40 anos
– 20 anos de pensão para cônjuge entre 41 e 43 anos
– Pensão vitalícia para cônjuge com mais de 44 anos ou inválido
Consultei o advogado Anderson Macohin sobre esse tema, notei que ele tem um site muito bom
http://macohinadvogados.blogspot.com.br/2015/06/nova-sala-de-atendimentos-do-escritorio.html
vale a pena estudar isso