A carteira profissional é um dos principais documentos para quem necessita bater à porta do INSS atrás de algum direito. Afinal, na CTPS consta o histórico de vínculos empregatícios. É lá que se constata ou não a existência de direito do trabalhador ou de seus dependentes. Foi o caso da viúva Juracema Furtado Formigosa Damasceno, que perdeu o marido enquanto esse trabalhava, e o empregador não devolveu o documento no prazo legal de 48h. Sem a carteira, passou nove meses sem receber a pensão por morte da Previdência Social.

A viúva e as filhas reclamaram indenização por danos moral e material em razão da retenção dolosa da carteira de trabalho e previdência social do falecido, o que impossibilitou a habilitação dos herdeiros perante o INSS para fins de percepção de benefício previdenciário em decorrência do falecimento do trabalhador.

Os herdeiros do falecido reclamaram o prejuízo material no importe de R$5.586,00, referente aos valores da pensão por morte que deixaram de receber do INSS, no período de setembro de 2008 a março de 2009, e dano moral pela retenção dolosa da CTPS, o que ensejou grave abalo psicológico e até psiquiátrico.

A empresa defendeu que a demora na devolução de um documento para os familiares de uma pessoa morta não causa abalo moral.

O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Assim, a retenção da carteira pelo empregador além do prazo estabelecido constitui ato ilícito. Quando ocorre atraso, a lei trabalhista estabelece a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-funcionário.

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu no processo n.º TST-RR-98400-51.2009.5.08.0013 que a retenção é suficiente para causar dano moral. O Ministro Emanuel Pereira entendeu que a empresa “agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial. Este fato implicou atraso na obtenção da pensão por morte, requerida por seus dependentes junto ao INSS e atraso na rescisão contratual, ocasionando desgaste e abalo psicológico aos familiares da vítima”.

Para o Ministro, é irrelevante o “fato de o empregador continuar pagando salário como se o empregado na ativa estivesse, comportamento incapaz de afastar a culpa decorrente de descumprimento de obrigação imposta por lei, atraso na entrega da CTPS”.

A decisão determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais, já que a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do INSS. Até a próxima.