Até 1995, a legislação era meio ingrata com quem exercia o ofício de serralheiro, já que ele é por demais insalubre, mas, mesmo assim, não constava na lista expressa de atividades que conferiam o direito à aposentadoria especial em razão de agredir a saúde. A Turma Nacional de Uniformização, a corte que tem definido o norte das opiniões nos juizados do país, diminiu essa injustiça e entendeu que o serralheiro deve ter um tratamento diferenciado para se aposentar mais cedo.
Segundo ficou decidido pela Turma Nacional, a atividade de serralheiro, apesar de não constar expressamente do Decreto n.º 53.831/64 (art. 2.º, item 2.5.3), pode ser considerada como insalubre, conferindo ao segurado o direito à aposentadoria especial, após 25 anos de trabalho.
Algumas profissões, apesar de sabidamente agressoras à saúde e integridade física, têm certa relutância da legislação previdenciária de serem consideradas como especiais. Ou, em outras palavras, poderem contabilizar tempo para se aposentar mais cedo, seja pela aposentadoria especial com até 25 anos de labuta, seja contando com o plus de 40% a mais de tempo para o caso dos homens e de 20% para as mulheres.
E a atividade de serralheiro é uma delas. No processo n.º 0007624-22.2008.4.04.7195, a decisão da TNU tem grande importância porque vai ajudar o enquadramento até 1995 por similaridade, já que a lei da época não trazia de forma expressa a profissão como beneficiária de contar como tempo especial.
Abre-se oportunidade de outros serralheiros invocarem o direito à aposentadoria especial, desde que provem a similitude da sua atividade com as de soldagem, galvanização e caldeiraria.
O serralheiro é uma profissão que está exposta a vários agentes insalutíferos, a exemplo de vibração, ruído, produtos químicos (solda elétrica e mig) e acidentes de trabalho, que colocam em risco à vida. Até a próxima.