Quando o STF decidiu que o empregado ao utilizar o equipamento de proteção individual (EPI), e este aparecer como “eficaz” no formulário técnico chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), todos pensaram que o trabalho com exposição ao barulho ou ruído não iria mais ajudar na aposentadoria especial. Ou contar com o acréscimo de 40% ou 20% na contagem do tempo de contribuição, para os casos dos homens e mulheres respectivamente. No entanto, para alegria de muitos, ao publicar ontem a decisão do ARE 664.335, o Supremo detalhou a questão e flexibilizou o entendimento segundo o qual o ruído pode ser considerado insalubre na seara previdenciária, desde que ultrapasse os limites legais.
No julgamento do caso que vai vincular todas as questões semelhantes no Brasil, em razão da repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte foi realista ao reconhecer que o simples uso do EPI não se garante por si só a eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído. Ponderou que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
Continua valendo a presunção de que as informações inseridas no PPP gozam de presunção de veracidade. Por isso, aumenta a responsabilidade para o trabalhador de ficar atento aos inúmeros erros que são cometidos pelo patrão, às vezes intencional às vezes por lapso mesmo. Como a matéria é técnica, recomenda-se que assim que o trabalhador tiver um PPP na mão, levar para um advogado de confiança ou para a Defensoria Pública da União checar se está tudo certo. Embora a correção do PPP seja imprescritível, é sempre melhor corrigir com maior brevidade.
Um dos pontos enfrentados pelo STF foi justamente a hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância. Mesmo que o patrão declare no PPP que o EPI é eficaz para neutralizar o ruído, essa informação não vai descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quem define o limite de tolerância para o ruído é o art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, que, por sua vez, faz referência à legislação trabalhista, isto é, utiliza-se os limites previstos na NR-15. Para o trabalhador saber se o limite descrito no PPP dele está ou não respeitando a tolerância legal, basta analisar a tabela abaixo desse post.
A grande falha que o Supremo não resolveu e que pode complicar a vida de muitos trabalhadores no futuro, em razão da obscuridade da legislação, é que o PPP tem espaço para se informar o nível de ruído e se o EPI é eficaz ou não, mas não tem nenhuma linha obrigando o patrão a discriminar qual é a carga horária dele, a fim de se aferir a tolerância legal.
A partir de agora, com a recente decisão do STF publicada no Diário Oficial, recomenda-se que os segurados que trabalharam no passado com ruído façam uso de testemunhas ou de folhas de ponto para evidenciar a sua jornada de trabalho. E, assim, provar que o nível de ruído extrapolava ou não a tolerância exigida. Até a próxima.
Tabela com o nível de ruído:
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) | MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL |
85
86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 |
8 horas
7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos |
A grande falha do STF foi produzir uma tese obscura quanto aos agentes nocivos diversos do ruído. Já existe juiz negando benefício ao segurado somente porque o PPP contem marcação de uso eficaz do PPP. Ocorre que na primeira tese não há referência ao PPP. Nela o que éxiste é a afirmação de não haverá direito se for realmente o EPI capaz de neutralizar o agente. Assim, além de não ser possível tomar como presunção de veracidade as informações do formulário preenchido pelo segurado (porquanto deve ter po base o laudo pericial), somente há o afastamento se o laudo pericial informar que o uso de EPi se deu de forma eficaz, de acordo como previsto na NR-06. Na verdade foi isso que o STF, atabalhoadamente, entendeu. Em razão de o processo da repercussão tratar de caso envolvendo o ruído o STF fez besteira a considerar no julgamento outros agentes nocivos, porquanto cada qual tem sua especificidade. Ademais, ao generalizar, o STF também fez besteira porque existe a periculosidade, por exemplo, da exposição da eletricidade, agente para o qual sabidamente não existe EPI eficaz nem limite de tolerância.