“Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, com repercussão geral reconhecida. O recurso, de autoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionava acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina que determinou que o valor do auxílio-doença fosse considerado como salário de contribuição – e, por isso, usado para calcular a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.
O INSS, no entanto, argumentou que, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de recebimento de auxílio-doença durante período não intercalado com atividade laborativa, o valor dos proventos deveria ser obtido mediante a transformação do auxílio-doença, correspondente a 91% do salário de benefício, em aposentadoria por invalidez, equivalente a 100% do salário de benefício. De outro lado, o segurado que é parte no RE defende que o auxílio-doença deve ser utilizado como salário de contribuição durante o tempo em que foi pago, repercutindo no valor de sua aposentadoria.
Conforme os autos, o recorrido se aposentou por invalidez após se afastar da atividade durante período contínuo em que recebeu auxílio-doença e não contribuiu para a previdência. Por esse motivo, o instituto alega que não se pode contabilizar fictamente o valor do auxílio como salário de contribuição.
Provimento
O relator da matéria, ministro Ayres Britto, votou pelo provimento do recurso extraordinário do INSS e foi seguido pela unanimidade dos ministros. Segundo o relator, a decisão contestada mandou recalcular os proventos de acordo com os parâmetros utilizados para aposentadoria por invalidez precedida de afastamento intercalado com períodos trabalhados [quando se volta a contribuir], “o que não foi o caso dos autos”.
Em seu voto, o relator afirmou que o regime geral da previdência social tem caráter contributivo [caput do artigo 201 da Constituição Federal], “donde se conclui, pelo menos a princípio, pelo desacerto de interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição”.
Para ele, não deve ser aplicado ao caso o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 [Lei de Benefícios da Previdência Social], que é “uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta ou tempo ficto de contribuição”. Isso porque tal dispositivo, segundo ele, “equaciona a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de labor”. Períodos em que, conforme ressalta o relator, é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
O ministro Ayres Britto avaliou que a situação não se modificou com alteração do artigo 29 da Lei 8.213 pela Lei 9.876/99 porque a referência “salários de contribuição” continua presente no inciso II do caput do artigo 29, que também passou a se referir a período contributivo. “Também não há norma expressa que, à semelhança do inciso II do artigo 55 da Lei de Benefícios, mande aplicar ao caso a sistemática do § 5º de seu artigo 29”, afirmou.
“O § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 não me parece ilegal porque apenas explicita a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social”, ressaltou o ministro.
Em seguida, o relator considerou que, mesmo se o caso fosse de modificação da situação jurídica pela Lei 9.876/99, o fato é que esta não seria aplicável porque a aposentadoria em causa foi concedida antes da sua vigência. Conforme o ministro, “a extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior a respectiva vigência viola tanto o inciso XXXVI do artigo 5º quanto o § 5º do artigo 195 da CF”, conforme precedentes do Supremo (REs 416827 e 415454, que tiveram por objeto a Lei 9.032/95)”.
Na mesma linha de pensamento do relator, o ministro Luiz Fux verificou que é uma contradição a Corte considerar tempo ficto de contribuição com a regra do caput do artigo 201 da Constituição Federal. “Fazer contagem de tempo ficto é totalmente incompatível com o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou, salientando que se não houver salário de contribuição este não pode gerar nenhum parâmetro para cálculo de benefício.
A aposentadoria do recorrido se deu antes da Lei 9.876, então a questão era exatamente uma questão de direito intertemporal. Nesse sentido, o ministro Luiz Fux lembrou a Súmula 359, do STF. “Anoto que vale para a Previdência Social a lógica do tempus regit actum de modo que a fixação dos proventos de inatividade deve dar-se de acordo com a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos”, disse.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189800
aposentado por invalidez em 06/2003 precedido de auxilio doença concedido em 12/2000, tenho um processo que estava a espera desse julgamento do STF, foi anulado ou me foi dado ganho de causa?
Ridículo o posicionamento do STF, puramente um voto politico…
O segurado recebe apenas 91% do que deveria receber em seu auxílio-doença, logo esses 9% devem ser considerados como efetiva contribuição e não ficta…
Quando ocorre a conversão de aux. doença para aposentadoria por invalidez, o segurado passa a receber 100%, logo é inconcebível crer que mereça a revisão apenas quem contribuiu intercaladamente, pois se o segurado esta incapacitado como poderia voltar a contribuir?
Dizer que o artigo 29 §5º da lei 8213 não tem aplicação neste caso me decepciona…
A decisão é de tamanha ajuricidade de nao resta muito o que tecer. O artigo 29§5º encontra-se inserido na seção do calculos do salário de beneficio e o artigo 55,II, encontra-se inserido na seção da aposentadoria por tempo de serviço, veja que, até uma criança percebe a diferença, por isto, nao deveria ter ocorrido nenhum gasto com o dinheiro público em referencia a discussão,ela é obvia por demais. No entanto, nosso tribunal optou por manter o direito a revisão de muitos nos cofres de quem paga muito a poucos.
No caso desta decisão, só podemos ter uma certeza, a Justiça é cega, mas tem tato e/ou fato apurado.
Lamentável.
Decisão coorporativa, não tenham dúvida. Ministros escolhidos por presidente da república não são isentos quando decidem contra o patrimônio. Lamentável.
Mais uma vez o STF decide politicamente e não pela justiça.
Concordo com todas as opiniões. Mas, se os Ministros não fossem isentos, entendo que decidiriam a favor do segurado e contra o patrimônio. O que não ocorreu.
É uma falta de concideração com os beneficiários, tem inflação e não tem revisão para quem quando estava com saúde deu seu sangue e suó, só se tem valor quando se tá dando fruto.
São com decisões como estas que o Brasil mostra a sua cara. Eu gostaria muito que ao menos um destes ministros viesse ao mundo dos pobres mortais, e pedisse qualquer benefício que fosse ao INSS, seria tratado como um fraudador de cara, e logo em seguida muito provavelmente teria seu benefício indeferido. Em seguida se socorreria do judiciário, que muito provavelmente em 80% das vezes também o veria como um fraudador e julgaria a favor do INSS. É isto o que eu desejo a todos os ministros do Supremo, aos Juízes Federais, bem como aos funcionários da Previdencia Social, que passem pelo que nós passamos.