Se não for por livre escolha, inadmissível que o servidor público (federal, estadual ou municipal) passe inadvertidamente mais tempo trabalhando para alcançar os requisitos da aposentadoria. Tem gente que passa da conta em 10 anos por não saber que pode ir para casa antes, aos 25 anos de serviço público. Pelo menos aqueles que trabalham com exposição à insalubridade ou periculosidade. Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal decidiu no processo Mandado de Injunção n.º 4.842/DF que a aposentadoria especial deve ser o caminho para os servidores se aposentarem mais cedo, enquanto uma lei não seja criada para regular o tema.
Nesse aspecto, os celetistas levam uma grande vantagem em relação aos servidores públicos. A aposentadoria especial no INSS existe desde 1960, enquanto os servidores públicos esperam até hoje pela boa-vontade dos políticos em criarem uma lei a instituindo. O texto da Constituição Federal de 1988 permite esse tipo de aposentadoria para os servidores públicos (art. 40, § 4.º), mas depende de regulamentação. Mesmo assim, em todo o país é raríssimo ter um regime próprio que contemple aposentadoria especial para servidor público.
Como o Legislativo cochila em suas atribuições, o Judiciário adota a solução do mandado de injunção: remédio constitucional que pega as regras emprestadas de outro regime previdenciário (no caso a do INSS) para servir de referência para os servidores públicos, enquanto o assunto não for enfrentado em lei própria.
O pior é que tem alguns servidores públicos que recebem nos contracheques o adicional de insalubridade, mas não gozam do benefício de se aposentar mais cedo, já que a atividade profissional oferece risco à saúde ou mesmo à vida. Para quem escolher a aposentadoria especial, pelas regras do INSS (aplicadas analogicamente) não se permite continuar trabalhando na mesma atividade quando a jubilação é concedida.
A orientação para exercer esse direito é iniciar pedido administrativo para saber a resposta oficial do órgão. Alguns se negam até mesmo a aceitar o protocolo do pedido, o que é um abuso pois qualquer cidadão tem o direito de petição, mesmo que o pedido seja o mais absurdo, o que não é o caso. Se o órgão não aceitar o pedido por escrito, o servidor pode enviar carta com AR para requerer a aposentadoria especial no serviço público com base no art. 40, § 4.º, da Constituição Federal.
É previsível que o órgão dê uma resposta negativa ao pedido, todavia, é uma formalidade que deve ser cumprida para, somente então, se acionar o Judiciário.
De forma tímida, em 2010 foi criada a Orientação Normativa SRH/MP n.º 10/2010 dando algumas diretrizes para o servidor público (federal) ganhar a aposentadoria especial, mas de todo modo exige-se que o Judiciário autorize essa operação via mandado de injunção.
De acordo com o art. 13 da referida orientação, a aposentadoria especial só pode ser reconhecida no serviço público desde que o pedido administrativo seja instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
b) declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
c) certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
d) outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O STF garantiu que a administração pública deve pelo menos verificar se o tempo trabalhado do servidor se caracteriza como especial, isto é, se enquadra em um dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A Ministra Carmem Lúcia assim decidiu sobre o tema:
“A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo as condições especias a que estaria exposto o servidor e o cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a qual dependerá de, no mínimo, 25 anos de contribuição.
Além disso, para simples verificação se o servidor cumpre, ou não, os requisitos da aposentadoria especial, não há necessidade de decisão em mandado de injunção em favor do servidor. O mandado de injunção somente se presta aos servidores que cumprem os requisitos para a aposentadoria especial, pois a utilidade desta ação é integrar a regra constitucional ressentida, em seus efeitos, pela ausência de norma a lhe assegurar eficácia plena”.
Não é necessário completar os 25 anos para depois disso ajuizar o mandado de injunção. Essa estratégia poderia retardar o objetivo de se aposentar pelo tempo em que durasse o processo judicial. O mandado de injunção pode ser aviado de forma preventiva, como no caso do processo n.º 4842/DF, mas deve ser feito quando tiver faltando pouco tempo para atingir o tempo total, o que pode economizar 2 ou 3 anos de espera.
Existem profissões no serviço público que são candidatas a receberem aposentadoria especial, como por exemplo: guarda municipal; policial federal, rodoviário, militar ou civil; médico; auxiliar de enfermagem; químico; engenheiros com exposição a ruído; entre outros. No entanto, o que define ou não esse enquadramento é análise das condições de trabalho. Até a próxima.