A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de permanecer como legítimos beneficiários de plano de saúde coletivo, sem precisar de cumprir carência e nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço por cada indivíduo. Depois da jubilação, nesse caso o aposentado assume o pagamento integral da contribuição do plano de saúde, incluindo a sua cota antiga e a do patrão. Mesmo assim, sai mais barato do que contratar um plano para toda a família, pois o plano original é empresarial.
O relator do caso, ministro Raul Araújo, afirma que a jurisprudência do STJ assegura que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (previstos na Lei 9.656/98) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98).
Na questão resolvida, o aposentado queria manter para ele e para sua família a condição de beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela antiga operadora de plano de saúde, isentos de carência e nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Já o plano de saúde defendia que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva. Todavia, o STJ deu ganho de causa ao aposentado, o que vai baratear as despesas do plano de toda a família. Até a próxima