Depois que o INSS se recusou a restabelecer o pagamento do auxílio-doença, o trabalhador levou quase uma década para reclamar seus direitos. Foram exatos 9 anos, desde a negativa até a ideia de procurar o Judiciário. Com essa situação, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado dormiu no ponto. No julgamento do REsp 1.534.861/PB, ficou definido que o momento para o trabalhador tentar ressuscitar um auxílio-doença que vinha sendo pago, mas posteriormente cortado pelo Instituto, são cinco anos após a ciência do interessado, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Se passar desse prazo, a chance é alta de ser reconhecida a prescrição conforme posicionamento do STJ.
A legislação previdenciária possui diferentes prazos para cada tipo de problema. É preciso que a população tenha noção sobre o momento correto de reclamar, para não ser lesada. No caso decidido pelo Tribunal Cidadão, o trabalhador amargou a perda de 9 anos de atrasados além dos 13.º salários do período.
Para aquelas pessoas que nunca foram ao posto do INSS fazer o pedido inicial de algum benefício, é a de que não há prazo para reclamar. Por exemplo, a pessoa atingiu o requisito de aposentadoria, mas demorou 18 anos para ligar e agendar o pedido de benefício. Neste caso, como se trata de pedido concessório, é possível reclamar mesmo com tanta demora, mas os efeitos financeiros só surtiram efeitos dali em diante. Regra geral a pessoa perde o dinheiro dos meses que já venceram.
Já para quem já conseguiu um benefício, mas descobriu um erro na forma de cálculo dele, é possível revisar o benefício já concedido, mas a lei atual impõe que tal atitude deverá ser realizada em uma década. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso enfrentado pelo STJ, tratava-se de restabelecimento de um benefício. O auxílio-doença vinha sendo pago, até ser cessado no ano de 2003. Portanto, o trabalhador ajuizou ação em 2012 para tentar restabelecer o auxílio-doença ou mesmo que fosse reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.
O ministro da 2.ª turma do STJ, Humberto Martins, reconheceu a demora e justificou que o “direito conferido ao particular de buscar, judicialmente, a reforma dos atos administrativos que lhes sejam desfavoráveis não é ilimitado, estando o seu exercício condicionado à observância do prazo fixado pela legislação”.
Martins definiu que o prazo dele deveria ter sido exercido até 5 anos após a resposta do INSS, usando como parâmetro art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem’. Até a próxima.