fator85-95rural

Vale qualquer esforço para se aposentar sem o prejuízo do fator previdenciário. E, para isso, o tempo rural pode ajudar na contagem dos anos que estão faltando para fechar a conta. Muitos trabalhadores de grandes centros urbanos atuais iniciaram sua vida profissional em pequenas cidades do interior, muitas vezes exercendo atividade rural, a exemplo do produtor rural, parceiro, arrendatário, possuidor de terras, agropecuarista ou extrativista. Para essas pessoas, o tempo de contribuição pode ser considerado pelo INSS, mesmo que não tenha ocorrido o respectivo pagamento. Como a nova regra editada pelo Governo, a Medida Provisória 676/2015, não faz qualquer ressalva sobre o aproveitamento desse tempo rural, a ausência de vedação pode ser o empurrão que faltava para quem almeja se aposentar mais rápido, já que o tempo rural é usado em outros benefícios.

A mistura de tempo urbano com rural já é praticada dentro dos tribunais, embora o INSS às vezes oponha resistência para aceitar isso amigavelmente no âmbito administrativo em função da fragilidade das provas. A chamada aposentadoria híbrida, como no caso da aposentadoria por idade, nada mais é do que a contagem de todos os vínculos, urbanos e rurais. Com a atividade do campo prescinde de pagamento, continua o rigor para averiguar se de fato existiu no passado o trabalhado rural. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já tem alguns casos admitindo a junção para se conseguir a jubilação pela idade, como ficou resolvido no processo REsp 1476383/PR, datado de 01/10/2015.

A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.

No sistema de pontuação do fator 85/95, os anos de atividade profissional no campo, mesmo que desprovidas de contribuição financeira, podem ser invocados para completar o requisito mínimo da nova regra de aposentadoria por tempo de contribuição. Até 31/12/2018, ocasião que haverá novo escalonamento para o fator 86/96, os homens precisam ter no mínimo 35 anos de contribuição e somar a idade de 60 anos até completar o fator 95. Já as mulheres precisam ter o tempo básico de 30 anos de contribuição e a idade de 55 anos.

Embora se considere a expressão “tempo de contribuição”, no caso de quem trabalha caracterizado como trabalhador rural não precisa necessariamente se preocupar em provar que existiu pagamento. E assim pode ser mais fácil conseguir a meta do fator 85/95. Até a próxima.