Existe um complemento de 25% na renda que só é concedido para quem recebe aposentadoria por invalidez e necessita da ajuda permanente de outra pessoa para alimentar-se, vertir-se, locomover-se etc. A lei previdenciária dá exclusividade desse extra somente para a invalidez, mas, embora não tenha ocorrido modificação legal, outros aposentados podem ganhar. No posto do INSS, é impossível ganhar a verba amigavelmente. Mas a justiça brasileira tem estendido o seu alcance para outros benefícios. A Turma Nacional de Uniformização, que define os posicionamentos nos juizados federais, garantiu que o acréscimo de ¼ seja garantido para a aposentadoria por idade.
A vantagem dessa decisão ter sido dada pela TNU é que facilita que outras pessoas recebam o mesmo benefício. Como a maioria das questões previdenciárias é discutida nos Juizados Federais, quando aparece nova diretriz da Turma Nacional fica mais fácil o acesso ao mesmo direito por outros. Os juízes costuma seguir e acatar o que é decidido pela Turma em Brasília.
A demora das leis em serem aperfeiçoadas causa situações odiosas e injustas. É que o complemento de 25% tem como objetivo custear a despesa extra daqueles que necessitam de terceiro, cuidador de idoso ou familiar para ajudar no tratamento do doente, normalmente acamado e sem autonomia de cuidar dos atos da vida civil. Todavia, essa renda extra só tem prvisão legal para o caso de invalidez. O problema é que muitas vezes o trabalhador se aposenta por ter completado a idade, mas em superveniência termina contraindo uma doença grave que o deixa necessitado do auxílio de outra pessoa.
Enquanto ocorre a omissão da lei em acobertar casos assim, a Justiça saiu na frente e enfrentou o problema. Embora a TNU não tenha discorrido a respeito, o mesmo raciocínio também pode ser aplicado para quem se aposentou especial ou recebeu aposentadoria por tempo de contribuição e no futuro adquiriu doença grave que o deixasse dependente de terceira pessoa para auxiliar no dia-a-dia.
No julgamento do processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502, a Turma Nacional entendeu que uma aposentada por idade, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC), com sequelas irreversíveis, também faz jus ao complemento de 25% na renda mensal.
Para garantir o direito, os juízes invocaram o princípio da isonomia e a situação de que o Brasil, como signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009, deveria assegurar os “direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Até a próxima.
Boa tarde,
gostaria de saber onde consigo o inteiro teor dessa decisão?
Obrigada
REPOSTAS: No sítio da TNU (https://www2.jf.jus.br/juris/tnu/?).