Com sua missão de dar uma solução que se aplique em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal ao decidir questões com repercussão geral nem sempre deixa claro alguns aspectos. No julgamento do ARE 664.335, no qual um trabalhador se expunha a ruído, os ministros entenderam que o equipamento de proteção individual (EPI), a exemplo do protetor auricular, pode neutralizar por completo a atividade insalubre e, portanto, o tempo previdenciário não é contabilizado de maneira diferenciada. Todavia, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco usou o bom-senso ao julgar o processo n.º 0520356-55.2013.4.05.8300. E entendeu que o julgamento do STF não deve ser aplicado irrestritamente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, pois existem agentes nocivos que são mais agressivos do que outros.
A importância de reconhecer o caráter especial do tempo previdenciário é que isso pode viabilizar uma aposentadoria precoce com 25 anos de atividade insalubre ou atingir mais rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, quando homens ganham 40% como adicional na contagem e mulheres 20%. Se ficar provada a eficácia do EPI, essas vantagens desaparecem.
No caso pernambucano, a TR/PE entendeu por exemplo que o EPI não poderia ser capaz de neutralizar o risco de quem trabalha com energia elétrica de alta tensão. Embora possa parecer óbvio, muitos juízes estão entendendo que a decisão do Supremo é uma espécie de manta sagrado, a ser aplicada automaticamente para todos os casos no qual se comprove que o EPI está considerado como eficaz. E, com isso, frustra-se por exemplo a pretensão de receber aposentadoria especial (sem a incidência do fator previdenciário) ou antecipar o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a decisão, foi sedimentada a compreensão pela TR/PE de que a eficácia do EPI pode até ser aplicada para agentes insalubres mais leves (como o ruído, o frio ou o calor). No entanto, agentes periculosos normalmente por serem mais arriscados e fatais (eletricidade, explosivo, combustível etc), tais equipamentos não conseguem surtir totalmente o efeito desejado. Afinal, não parece crível que quem trabalha com alta tensão pode escapar da morte ao levar uma descarga de 13.800 kilovolt por estar usando mera luva ou bota como EPI.
Para outros estados do país, a decisão pode ser usada para servir de paradigma e ajudar na defesa de quem teve o direito negado a uma aposentadoria especial ou mesmo converter o tempo especial em tempo comum, a fim de se obter rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição.
A juíza Kylce Anne Pereira Collier de Mendonça, relatora do processo, entendeu “que nos casos dos seus empregados eletricistas, os quais se submetem a risco de tensão superior a 250 volts, não há eficácia do EPI/EPC na proteção contra os acidentes de origem elétrica”. Até a próxima.