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Toda vez que o trabalhador urbano parar de pagar o INSS, ele deve ficar acobertado no regime pelo período de dois anos a fim de receber benefício, desde que prove que ficou desempregado. Nem sempre isso era garantido a quem trabalhava no campo, considerado como segurado especial. A isonomia de direitos dessa vez veio do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, que cuidou de nivelar essa garantia para ambas categorias de segurados, garantindo dessa forma o chamado período de graça, aquele que o indivíduo recebe mesmo já tendo parado de pagar.

Com a decisão, quem trabalha no campo vai poder esticar o período de graça por mais 12 meses. Eles vão ter direito ao que prevê o art. 15, parágrafo segundo, da Lei 8213/91. O desemprego pode ser aceito pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, na Justiça, por outros meios de prova, a exemplo de ouvida de testemunha.

O caso foi resolvido pela Turma Regional de Uniformização (processo n.º IUJEF 5010689-92.2012.404.7002/TRF), cujo relator, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, salientou que o trabalhador rural deve ter os mesmos direitos daqueles considerados em situação de desemprego, principalmente porque nem sempre consegue trabalhar por causa da seca que assola o ambiente rural.

Schenkel fundamentou suas razões que “não há como afastar, ainda que por analogia, a condição de ‘desempregado’ (leia-se sem trabalho) também ao segurado especial, na medida em que a Lei Previdenciária não efetua tal distinção”, concluiu.

Portanto, o TRF da 4. Região decidiu que trabalhador desempregado (urbano ou rural) devem ter o mesmo tratamento, mas essa decisão tem abrangência para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, embora sirva de exemplo para ser reivindicado e aplicado no resto do país. Até a próxima.