O INSS concede auxílio-doença e seu fim já é programado em curto espaço de tempo. Essa prática faz com que periodicamente o trabalhador fique renovando o benefício e muitas vezes esperando – sem receber pagamento. A TNU (responsável pela uniformização de decisões no Brasil) decidiu que o segurado, mesmo considerado incapaz e volta ao trabalho para manter seu sustento enquanto espera uma definição sobre a concessão do auxílio-doença, não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício. O fato de trabalhar doente não é motivo para suspender o benefício, segundo a TNU.

No caso julgado pela Turma Nacional, o INSS restringiu o pagamento do auxílio ao período compreendido entre o requerimento administrativo e o momento em que o segurado retornou ao trabalho. Assim, ficaria excluído o pagamento durante o tempo que ele estava no trabalho, pois, segundo a Previdência, o trabalhador estaria apto e capaz. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização abriu precedente para os casos que o segurado trabalha adoecido e tem que garantir o seu sustento, enquanto espera a burocracia da Previdência Social.

Com isso, o Judiciário decidiu que trabalhar doente não pressupõe capacidade laborativa, mas prejudica ainda mais a saúde, a produtividade e influencia negativamente na sua remuneração e no conteúdo do trabalhador. Apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade; isso se a perícia não conseguir definir a data do início da incapacidade.

Todavia, de acordo com a decisão da TNU, se a dúvida não existe, o segurado que trabalha doente não pode ser prejudicado. O precedente deixou claro que não cabe a preocupação de se estar permitindo uma suposta acumulação indevida entre a remuneração do trabalhador e os valores que receberá a título de auxílio-doença. As remunerações derivam de fatos geradores distintos. O trabalhador tem direito de receber a remuneração pelo trabalho e a empresa tem o dever de remunerá-lo. Já o auxílio-doença é devido por estarem preenchidos os requisitos legais que condicionam a concessão desse benefício.

A TNU, responsável por uniformizar o entendimento dos Juizados Especiais Federais em todo o Brasil, definiu que não pagar o benefício, a quem tem direito, seria como premiar a Administração Pública com o enriquecimento sem causa.

Revela-se com esse julgamento o amadurecimento do Judiciário, principalmente considerando a situação de hipossuficiente do segurado. Agir de forma contrária é virar as costas para nuances da situação difícil que muitos trabalhadores enfrentam perante a autarquia. É verdade que o retorno ao trabalho coincide muitas vezes com a própria aptidão física-mental e alta médica do segurado. Contudo, nem sempre esse raciocínio está correto. Não raro, trabalhadores doentes regressam ao labor para garantirem o seu sustento e de sua família, já que não é fácil contornar as dificuldadesde de restabelecer o benefício – cessado por uma alta médica precipitada. 

Nessas situações, desde que provado inequivocamente, o Judiciário acertadamente decidiu pelo pagamento do auxílio-doença enquanto perdurar a incapacidade laborativa, ainda que o segurado tenha trabalhado nesse lapso temporal. Até a próxima.