Quem se aposenta nem sempre consegue viver apenas da renda do INSS. Muitos inativos voltam ao batente ou simplesmente não rescindem o contrato, mesmo após a concessão do benefício previdenciário. Essa necessidade de complementação da renda também acontece com quem recebe aposentadoria especial, muito embora a lei previdenciária seja clara ao proibir o labor (pós-jubilação) em ambiente de trabalho que represente risco à saúde ou a própria vida. Uma boa notícia pode acalantar essas pessoas.
O TRF da 4.º Região julgou inconstitucional a proibição segundo a qual diz que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade (exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Essa vedação ocorria porque não parecia coerente que o segurado pudesse se aposentar mais cedo que os demais (com apenas 15, 20 ou 25 anos) justamente por trabalhar numa área que seja altamente insalutífera ou periculosa, o que representa risco à saúde humana, mas, mesmo assim, continuar se expondo ao risco.
A norma previdenciária quis na verdade preservar a saúde do trabalhador, prevendo uma aposentadoria precoce e o afastando do risco. O problema é que existem falhas na norma. Por exemplo, o trabalhador que quiser converter o tempo especial em tempo comum poderá continuar trabalhando após a jubilação, mesmo que em área prejudicial à saúde. A vedação ocorreria apenas para quem não fizesse a conversão do tempo especial e o aplicasse de forma integral no aproveitamento de uma aposentadoria especial.
Além desse motivo, o Desembargador Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, entendeu que a norma não protegia o trabalhador, pois a proibição era relativa apenas ao aspecto de aposentação.
Cita trecho da importante decisão:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, ‘d’ c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91”.
(TRF4. Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Agora, o processo segue a trajetória de Brasília, para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o guarda-costa da Constituição. Os ministros do Supremo terão condições de dizer se a norma previdenciária é realmente inconstitucional. Se entenderem assim, o STF vai dar o sinal verde para que milhões de aposentados especiais possam trabalhar em áreas periculosas ou insalutíferas sem qualquer oposição legal.
Atualmente, muitas empresas toleram esse tipo de trabalho ilegal em razão da escassez da mão de obra e da conivência de que o trabalhador (sabendo que está fazendo algo errado) não vai se denunciar no Ministério Público do Trabalho, já que alguns querem manter duas rendas: a do INSS e a do patrão.
A mudança não mexe com quem apenas converteu o tempo especial em tempo comum, a fim de receber uma aposentadoria por tempo de contribuição. Pois esses já não sofrem qualquer limitação pela lei em vigor. Até a próxima.
Gostaria de saber se o STF já julgou se é ou não inconstitucioinal,se a norma previdenciária é realmente inconstitucional.Por que pretendo me aposentar por Aposentadoria especial e continuar a trabalhar na área de risco.
olá e os médicos, que recebem aposetadoria especial e continuam trabalhando ninguem fala nada sobre isso
trabalho em atividade especial + de 25 anos , quero aposentar e continuar no mesmo emprego, já é possível ?
Prezado Jorge,
não é possível ainda, mas o STF analisa a constitucionalidade da norma que proíbe o aposentado especial continuar trabalhando na mesma área nociva.