Em matéria previdenciária, sempre houve o entendimento de que o segurado poderia procurar o Judiciário para corrigir seu benefício e garantir o pagamento dos últimos 5 anos de atrasados, independente de quanto tempo tinha se passado a concessão do benefício. Esse “sempre” durou até fevereiro/2010. Após isso, a Justiça começou a fixar data de validade para reclamar. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região decidiu que a contagem de 10 anos para reclamar pode ser congelada, desde que o segurado tenha procurado o INSS e dado entrada num requerimento administrativo.
Nos autos do processo AC nº 19.195-SE, o desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior entendeu que não ocorre o fenômeno da caducidade do direito enquanto o INSS não der uma resposta no processo administrativo. “Durante o período em que tramita o processo administrativo de revisão do benefício, a teor do art. 4º do Decreto 20.910/32, ficou suspenso o curso do prazo prescricional”, fundamenta Nobre.
Toda essa confusão começou com a Medida Provisória n. 1.523/97, que mexeu na lei previdenciária e passou a instituir que os aposentados teriam 10 anos para reclamar qualquer direito, a partir da concessão do benefício. Não se incluem nessa medida, por exemplo, os incapazes e os menores de idade.
A mudança da medida entrou em vigor em 01.08.1997, mas só veio a surtir efeito na prática quando a Turma Nacional de Uniformização deu sua opinião no assunto no fatídico dia 08.02.2010.
Nele, a Turma Nacional, nos autos do pedido de Uniformização n.º 2006.70.50.007063-9, acolheu a tese de que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.231/91 deve ser aplicado para a revisão judicial dos benefícios concedidos antes de 27/6/1997, data da criação da MP.
Em outras palavras, mesmos os benefícios concedidos na época em que a lei não estipulava prazo de reclamação serão atingidos pela nova regra. Não se reconheceu, portanto, o direito adquirido para aplicar a lei da época da concessão do benefício.
Após fevereiro/2010, se o processo previdenciário for ajuizado no Juizado (e o benefício for anterior a 1997), a chance de ele ser fulminado é enorme, pois os magistrados dos Juizados estão obedecendo à risca a decisão da TNU. Todavia, se for ajuizado na Justiça Comum, o desfecho pode ser diferente, pois o Superior Tribunal de Justiça tem sido a referência para os magistrados que nela trabalham. E o STJ diverge totalmente da TNU e entende que o aposentado pode reclamar seus direitos, independente da data do início do benefício.
O estranho disso tudo é que nos Juizados se garante a “revisão do teto”, mesmo que a aposentadoria seja anterior a 1997, mas somente para esse tipo de revisão. Para as demais revisões, continua aferindo se o prazo de reclamar passou 10 anos após a concessão do benefício. Até a próxima.