Ainda que recaia sobre o aposentado a obrigação de devolver ao INSS valores recebidos indevidamente, o desconto mensal no salário não pode ultrapassar 30%. Independente de ter existido má-fé ou não no recebimento a maior. Parece que esse limite já é conhecido de todos, mas o Instituto teima em ignorá-lo. E, em dias atuais, continua a promover descontos da forma que bem entende. O Tribunal Regional Federal da 5.ª Região confirmou decisão da justiça pernambucana para determinar ao INSS a redução do percentual do desconto de 100% para 30%, incidente sobre a aposentadoria.
No caso, uma segurada teve cessada sua aposentadoria por invalidez em razão do retorno voluntário ao trabalho, o que gerou a cobrança retroativa da quantia de cerca de R$ 250 mil relativa ao período de 18 anos em que foi acusada de receber indevidamente o benefício. Como o INSS percebeu que a segurada fazia jus à outra aposentadoria (a aposentadoria por idade), o órgão implantou o benefício, mas promoveu, desde a concessão, a retenção total dos valores em razão do mencionado débito.
O INSS argumentou que os 30% só poderia ser praticados se o desconto fosse em razão de o valor recebido a maior tivesse ocorrido de boa-fé. Como a Previdência entendia que houve má-fé, passou a descontar 100% do benefício, deixando a senhora idosa e doente sem qualquer renda mensal.
As hipóteses que a lei autoriza o desconto são as seguintes: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefício além do devido; Imposto de Renda retido na fonte; pensão de alimentos decretada em sentença judicial; mensalidades de associações; e pagamento de empréstimos consignados, arrendamento mercantil ou financiamentos.
O TRF da 5.ª Região convalidou como correta a decisão interlocutória do juiz Francisco Antonio de Barros e Silva Neto, quando entendeu que “, inobstante caracterização, ao final da ação de conhecimento, de eventual má-fé da demandante ao retornar ao trabalho enquanto percebia o benefício de aposentadoria por invalidez, tal ocorrência, a meu sentir, não é legítima para justificar a pretensão ressarcitória do INSS na forma como foi ultimada, confiscando a integralidade da nova aposentadoria concedida”.
O magistrado entendeu que “não pode a Autarquia Previdenciária furtar-se à observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e impelir à segurada a uma situação de miserabilidade sob o argumento de que procura ressarcir os cofres públicos. A compensação pode ser feita sem obstar a digna sobrevivência da autora, por meio de desconto razoável em seu benefício previdenciário”. Até a próxima.