Uma coisa que tem perturbado o INSS é a movimentação dos aposentados em fazerem upgrade nos benefícios. Principalmente quando a mudança é para melhorar os ganhos, o que significa oneração na folha de pagamento. Embora o ato concessório seja enfrentado pela Previdência Social como algo irreversível, a migração de um benefício para o outro é possível, no entanto, a depender do caso, pode ter repercussões negativas.
Mas, afinal, quando vale a pena fazer a troca ?
Para quem cogita em mudar, vai a primeira dica. O Judiciário tem, muita vezes, condicionado o pedido de alteração, mediante a comprovação de que aquela atitude traga vantagem financeira ao interessado. Nesse caso, é indispensável uma planilha de cálculo respaldando a ação. Essa é uma prova robusta revelando o interesse da ação.
No entanto, existem algumas mudanças que são menos traumáticas e complexas. Por exemplo, a migração de uma aposentadoria proporcional para integral é mais fácil de ser realizada, quando se constata que o INSS deixou de fora algum vínculo profissional ou contribuição do carnê. Outro caso é quando o aposentado por invalidez, ao completar 65 anos (60 anos no caso das mulheres) somado com os 15 anos de carência, acha melhor receber a aposentadoria por idade, benefício que não corre risco de ser cessado por recuperação da capacidade laboral.
Todavia, nem tudo são flores. Às vezes, o troca-troca de aposentadoria se faz necessário para aproveitar contribuições supervenientes ao ato concessório. O trabalhador se aposenta do INSS, mas quer usar os valores pagos pós-jubilação para incrementar novo benefício. É a chamada desaposentação.
Em recente julgado, o TRF da 3.ª Região permitiu a troca, mas condicionou o ato desde que o aposentado devolvesse 30% do novo benefício para compensar os gastos pretéritos, o que reduziria o valor original. A renúncia do antigo benefício seguida ou não de compensação financeira é a grande discussão no Judiciário. A variedade de entendimentos muda conforme o gosto de cada juiz pelo seu time de futebol.
A Turma Nacional de Jurisprudência, última instância das causas nos Juizados, entende ser possível a desaposentação desde que haja a devolução dos proventos já recebidos. As 5.ª e 6ª turmas do STJ entendem que não precisa devolver os valores recebidos. O TRF da 5.ª Região admite a renúncia com o ressarcimento dos valores, com exceção de uma turma que entende em favor dos aposentados. Já o TRF da 1.ª Região sequer admite a desaposentação, mesmo com renúncia aos valores já recebidos.
Essa miscelânea de entendimentos pode ser amenizada quando o Supremo Tribunal Federal se posicionar sobre o assunto.
Por isso, os aposentados esperam ansiosos pela decisão que o STF promete tomar e vem adiando constantemente nos autos do Recurso Extraordinário (RE 381367). Trata-se do caso da gaúcha Lucia Costella, que almeja a desaposentação sem ônus, e servirá de parâmetro para milhares de casos no país. Quando o Supremo bate o martelo, sua decisão influencia e uniformiza o entendimento de outros tribunais para o mesmo caso. Até a próxima.
Tomando conhecimento do passado do Juiz Dias Toffoli, que pediu vistas ao processo, está na cara que fez isto a pedido da Dilma. Nunca os aposentados terão vitória neste processo; não posso dizer o que tenho vontade……..