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Da mesma forma que não pode existir vários casamentos simultâneos, o ordenamento jurídico também proíbe o mesmo para a união estável. Embora a lei proíba, não é raro encontrar situações de pessoas com mais de uma união estável concomitante. Dessa vez, um caso de várias companheiras disputando a mesma pensão chegou ao gabinete de Og Fernandes, ministro do Superior Tribunal de Justiça, que por razões processuais terminou por barrar o recurso do órgão previdenciário Incra que buscava deixar a pensão por morte apenas para uma companheira e não as duas.

O falecido era servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que defendia que a lei brasileira impediria o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, não havendo como conceder a pensão às duas mulheres.

De fato, a lei civil veda várias uniões estáveis paralelas. A lei previdenciária endossa esse raciocínio, visando evitar justamente o conflito social. No entanto, por ter um caráter social e a pensão por morte possuir natureza de alimentos, alguns tribunais cada vez mais têm dado decisões acatando o rateio entre viúvas e companheiras.

E dessa vez foi o STJ que confirmou a decisão do TRF da 4.º Região, exigindo apenas que cada união estável estivesse devidamente evidenciada com o requisito de more uxório, isto é, quando um casal vive como se fossem casados.

Cita decisão do TRF4:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL. DUAS COMPANHEIRAS. QUANTUM. DIES A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Na vigência da Constituição Federal de 1988, comprovada a união estável, os requisitos para a concessão de pensão por morte passam a ser os mesmos para a mulher e a companheira. Orientação desta Corte e do e. STJ.
A configuração da união estável entre o segurado falecido com duas mulheres, em concomitância, não impede a concessão do benefício às companheiras em conjunto, desde que as provas produzidas nos autos não deixem dúvidas acerca da união estável. Precedentes do Tribunal.
Não configura óbice ao reconhecimento da união estável a ausência de dependência econômica das companheiras em relação ao servidor falecido. Tampouco é necessária a indicação das requerentes como beneficiárias da pretendida pensão, porquanto tal dependência é presumida, dispensando cabal comprovação.
Constatada a convivência more uxorio entre as demandantes e o falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão devida entre estas, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. As companheiras concorrem igualmente com os demais dependentes referidos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91.
O INCRA deve arcar com as parcelas vencidas e impagas da pensão desde o requerimento de habilitação das companheiras na via administrativa ou, na ausência desta, do ajuizamento da ação, sem prejuízo para os beneficiários. Precedentes da Turma.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. Definida a utilização do INPC, e, caso seja extinto esse indexador, pelo que vier a substituí-lo.
Sendo a presente ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, desde a data da citação inicial (art. 405, do Novo Código Civil). Precedentes do STJ.”
(TRF4. Proc. 200404010033135. Recorrente: Incra. Recorrido: Marlene Domingos Durand)

Num posicionamento de vanguarda, muitos tribunais que julgam matéria previdenciária têm acatado o rateio da pensão por morte entre companheiras ou viúvas. Apesar de não se revelar coerente com o que prevê a lei civil, decisões previdenciárias têm acatado a divisão, bastando a comprovação da existência da união estável. Até a próxima.