Não se trata de um número cabalístico, mas o número 3 é de extrema importância para quem vive em união estável e precisa ou precisará do INSS. A união entre duas pessoas pode ser provada de várias maneiras. Quando se é casado, a “certidão de casamento” é o suficiente para atestar essa realidade. Contudo, para quem vive em união estável nem sempre é fácil encontrar documentos que façam as vezes da certidão dos casados. É quando o convivente passa a saber da importância desse quantitativo no âmbito previdenciário. Na hora de buscar uma pensão por morte, não tem para onde correr. O INSS vai exigir 3 documentos de uma lista pré-determinada, a fim de enquadrar o(a) companheiro(a) na condição de dependente. Portanto, quem vive em união estável deve se documentar para não ser tolhido futuramente de receber a pensão por morte.

Quando o dependente procura um posto da Previdência para receber a pensão por morte, normalmente o INSS se orienta por uma relação de documentos prevista no Decreto n.º 3.048/99. A autarquia exige, pelo menos, que o requerente forneça três dos documentos relacionados.

A lista é a seguinte:

  • certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • certidão de casamento religioso;
  • declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  • disposições testamentárias;
  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta;
  • registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  • anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  • ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
  • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos.

Na prática, porém, nem sempre é possível atender a essa relação. O fato de a pessoa ter 2 documentos (e não 3) não significa que inexistiu o relacionamento. É possível utilizar outros meios de prova não previstos na relação, no entanto, a Previdência tem se mostrado meio ortodoxa em admiti-las, detendo-se na maioria das vezes ao que está enumerado na relação.

É de extrema importância guardar documentos antigos e recentes do vínculo da união estável, como faturas de cartão de crédito, recibos em nome dos conviventes, escritura particular da união, carteira de dependente do plano de saúde, fotografias, ainda que não catalogados pelo INSS. Comprovante das despesas do sepultamento e guia do acompanhamento hospitalar também são úteis para comprovar que o interessado participou da união estável até o fim.

Quando há dificuldade de provar de imediato a união estável, existe procedimento interno na autarquia chamado “justificação administrativa”, que possibilita a instauração de processo administrativo para que seja oportunizada a ouvida de testemunhas e até mesmo a realização de diligências, para suprir a dificuldade da prova.

Apesar dessa possibilidade, a rotina acelerada dos servidores do INSS termina desprezando esse recurso, complexo e que demanda tempo. O segurado, alheio a essa previsão, também não reivindica. Como consequência, é grande o número de pessoas com o direito negado, mesmo fazendo jus. O Judiciário termina sendo o caminho daqueles que receberam um “não” da Previdência. Portanto, encontrar documentos que substituam a certidão de casamento é difícil, principalmente depois da consumação do óbito. Quem vive em companheirismo deve sempre ter o cuidado de guardar os documentos que “amarrem” o relacionamento. São eles que irão substituir a certidão de casamento. Até a próxima.