Bastou o novo Código do Processo Civil ser lançado no início do ano que algumas novidades dele foram usadas na seara previdenciária. Uma ferramenta, conhecida como tutela de evidência, está fazendo muito sucesso depois que caiu nas graças de alguns juízes, que está aplicando principalmente nas ações de desaposentação. O assunto ganhou repercussão nacional depois que juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro, antes mesmo de findar o processo, já autorizaram em 45 dias a troca de aposentadoria e o aumento de quem tinha processo de desaposentação em curso. Hoje, estima-se que existam 182 mil ações sobre esse assunto no país. E, claro, todos querem tratamento isonômico e colocar a mão no dinheiro imediatamente. O grande problema, contudo, é que a depender do estágio e da região onde tramite o processo fica mais difícil conseguir antecipar a grana no bolso.
Como as ações de desaposentação aguardam a manzanza dos ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar o tema de maneira definitiva, já que encontra-se pendente desde 2011, a novidade processual pode ser uma forma de agilizar a burocracia da Justiça e, principalmente, tornar realidade a troca do benefício.
A tutela de evidência é um mecanismo jurídico, que autoriza a decisão provisória antes do desfecho do processo, se valendo dos documentos do processo e tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como é o caso da desaposentação. Na antiga lei havia algo parecido, que era a tutela antecipada, com a diferença de que era necessário demonstrar ao juiz o caráter emergencial da medida, o que nem sempre era aceito. Já na tutela de evidência dispensa-se essa urgência, mas é necessário as provas e a aceitação do tema na jurisprudência, a exemplo do precedente do STJ (REsp 1334488).
Antes de mais nada, é preciso salientar que as pessoas que anteciparam o pagamento estavam numa etapa inicial do processo, sem ter chegado ao STF. Quando o aposentado tem processo que já chegou em Brasília, aguardando julgamento da Corte máxima do respectivo recurso extraordinário, fica mais difícil aplicar a tutela de evidência. Nesse nível, o que entra em cena é outra regra chamada de “sobrestamento”, uma espécie de suspensão ou hibernação até que os ministros do Supremo julguem o processo de maneira definitiva. Por esta lógica, de todas as ações existentes no país pinça-se um caso de desaposentação (que no caso é o RE 661256/DF), cuja solução jurídica a ser adotada no futuro será aplicada em efeito cascata e automático para todos os demais, independente de ser positivo ou negativo. Pelo entendimento que vem sendo adotado nos tribunais, não cabe aplicar tutela de evidência quando o processo já está sobrestado.
Embora o propósito do sobrestamento é evitar decisões conflitantes, quem tem processo num estágio processual mais retardado e inicial vai terminar levando vantagem e, de certa forma, viabilizando decisões conflitantes. Exemplo disso é quem tem processo bem mais evoluído e que, na época, não existia a tutela de evidência.
Outro complicador (ou facilitador) para obter na Justiça a autorização para fazer com que a desaposentação se torne realidade financeira e imediata no bolso do aposentado é a convicção do juiz sobre o tema. Existem regiões do país que determinado assunto tem maior aceitação por juízes do que em outros lugares. E, quando o magistrado tem convicção totalmente contrária à troca de benefício, é evidente que vai ter mais dificuldade. No sistema dos juizados federais, onde se concentram as ações previdenciárias, há limitação de recurso para reformar a decisão de um juiz que você não concorda com ele.
É muito comum também, por se tratar de demanda em massa e repetitiva, que nos juizados a ação de desaposentação seja julgada com maior velocidade. Como a tutela de evidência é uma decisão provisória, alguns juízes que são contra a temática terminam decidindo de modo definitivo e negativo, a fim de não sobrar tempo para apreciar a tutela de evidência, o que obriga o aposentado a recorrer e tentar a antecipação com o juiz da próxima instância.
Portanto, os casos que vêm obtendo sucesso na aplicação da tutela de evidência nas ações de desaposentação não conseguiram o intento apenas em razão da entrada em vigor do novo código de processo civil, mas principalmente por conta da simpatia do tema pelo juiz. Quando o magistrado não concorda com a matéria, os obstáculos são maiores, pois nem sempre a segunda instância tem entendimento contrário. Além disso, como dito, o estágio do processo pode atrapalhar a utilização do novo instituto, como aqueles que estão sobrestados. Até a próxima.