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Muitos dependentes que tiveram a pensão por morte negada podem receber o benefício com base na decisão dada pelo TRF da 4.ª Região. Inclusive, pode ajudar o próprio trabalhador, doente, que tem dificuldade em receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. O Tribunal decidiu que não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral. Em outras palavras, se o pagamento da contribuição foi interrompido em razão do adoecimento, o INSS não poderia deixar de pagar o benefício.

Via de regra, o prazo de 12 meses é a tolerância máxima para o INSS aceitar pagar algum benefício, mesmo a pessoa não contribuindo nada. É o chamado “período de graça”. Mesmo sem pagar, o trabalhador e a família ficam protegidos. Esse prazo pode ser ampliado para 24 meses, quando se recebe o seguro-desemprego, ou 36 meses, se há mais de 120 contribuições no histórico de contribuições.

No entanto, no caso enfrentado pelo TRF, o trabalhador só contribuiu até junho/2000 e, a partir disso, o seu patrão não pagou mais o INSS, quando em 2002 se afastou definitivamente da função de garçom por causa do câncer de bexiga, que se iniciara em 1997. Durante o período de 2002 até 2006, não existiu qualquer contribuição.

Nesse período, o Instituto negou o direito afirmando que ele passou mais de 4 anos sem pagar. Todavia, a Justiça entendeu que a motivação foi por motivo da doença e, assim, garantiu a proteção previdenciária. Não deu tempo para o trabalhador receber, pois morreu antes. Mas a viúva irá receber a pensão por morte, justamente em razão de provar que a paralisação do pagamento e a saída do sistema previdenciário se deu pela doença.

No processo n.º 5015645-42.2012.404.7200/SC, a relatora do caso, Dra. Maria Isabel Pezzi Klein, fundamentou a decisão dizendo que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de trabalhar e de contribuir, em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez que deveria ter recebido auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade”.

E essa posição não é isolada do TRF da 4.ª Região, mas também do STJ em outros casos semelhantes (REsp 529047/SC e REsp 721570/SE). Até a próxima.