As pessoas portadoras de autismo, deficiência intelectual ou deficiência múltipla podem ter garantido da Previdência Social o pagamento de um salário mínimo mensal. Hoje, quem sofre desses problemas de saúde não estão necessariamente acobertados pela legislação previdenciária. A idéia seria incluir na Lei n.º 8.742/93 as pessoas portadoras desses problemas como beneficiárias do Amparo Social.
O Serviço Social e a Perícia Médica do INSS avaliam se a doença o incapacita para a vida independente e para o trabalho. Para receber o benefício, de acordo com a Lei n.º 8.742/93, não basta apenas ser incapaz para as atividades profissionais, devendo o postulante se enquadrar nos resquisitos de pobre na forma da lei.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais e garante o atendimento às necessidades básicas. De acordo com o LOAS (Lei orgânica de Assistência Social), qualquer doença que gera incapacidade para o trabalho em tese pode ensejar o benefício, desde que atenda também os requisitos de o requerente não pode prover o seu sustento.
Contudo, a proposta de incluir no rol de deficiência incapacitante quem tem autismo, deficiência intelectual ou deficiência múltipla visa a trazer maior proteção para esse grupo. A Proposta de Emenda à Constituição n. 528/2010, de autoria do Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), fundamenta que “a criação de uma renda mínima para as pessoas com deficiência intelectual, deficiência múltipla e autismo, de forma a dar-lhes condições de fazer valer princípios basilares da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como o respeito pela dignidade inerente; a autonomia, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas; a independência; a não-discriminação”.
Além da incapacidade, o INSS exige que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. De acordo com a Previdência, para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, a exemplo: do próprio requerente, cônjuge, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
A proposta já foi aprovada pela CCJ (Comissao de Constituicao e Justiça) e seguirá para o Plenário.
Urge ressaltar a mudança do conceito de família (lei 12435/2011):
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ou seja, foi retirado o limite de idade (21 anos)e estabelecido uma condicionante para que o filho, enteado, ou irmão do requerente seja considerado o grupo familiar: ser solteiro.
MINHA MAE SOFREU TRES DERRAM CELEBRAL E MEU PAI NAO TRABALHA DE CARTEIRA ASSINADA É AUTONOM,MINHA MAE NAO PODE MAIS CUSTURAR POR CAUSA DA SEQUELA DA DOENÇA OS COMPROVAM MESMO ASSIM ELA NAO CONSEGUE UM AUX. DOENÇA POR Favor nos ajude. abraços. fernando moura.
tenho filho autista