Nem sempre o trabalhador está constantemente segurado do INSS. Depois de passar um tempo sem contribuir, ele perde o direito de ter acesso aos benefícios. Essas constantes idas e vindas pode atrapalhar a vida da pessoa, caso ela reingresse no regime com alguma doença preexistente. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é anterior ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.
Um trabalhador baiano havia se afastado do sistema de proteção social do INSS e depois retomou as contribuições após já está doente. Em 1989, quando ele se
filiou pela primeira vez, não estava doente. Mas, quando voltou a contribuir, já estava com doença preexistente ao seu reingresso.
Ele defendeu que a incapacidade é preexistente ao reingresso, mas posterior à primeira filiação.
Mesmo assim, a Turma Recursal da Bahia negou o direito dele receber o benefício de incapacidade, pois entendeu que o reingresso do requerente na Previdência
Social ocorreu posteriormente à data de início da sua incapacidade. No julgamento do processo n.º 2009.33.00.705098-0, a TNU considerou correta a recusa do benefício pelo Tribunal baiano.
EXCEÇÃO – A possibilidade de o trabalhador receber o benefício em razão de doença preexistente é apenas quando ocorre o agravamento ou progressão do problema. A Lei nº 8213/91 prevê essa hipótese: “Art. 58, parágrafo único: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Todavia, nem sempre é fácil o trabalhador guardar documentos que comprovem com clareza essa evolução da incapacidade no curso do tempo. À míngua de documentos, o bom direito muitas vezes é negado. Até a próxima.
Foi negado meu pedido de auxilio doença, pois ja faz mais de 12 meses que fui demitida do meu trabalho e comecei a contribuir agora em janeiro de 2012 que compete ao mes de dezembro, contribui 4 parcelas conforme o 135 me indicou e a pericia disse que minha incapacidade para o trabalho é anterior a essas contribuiçoes, só que ja faz mais de 2 anos que vou ao medico com fortes dores no joelho e nunca fizeram exames adequados que comprovassem antes a doença que estou hoje, encontro-me com Neoplasia ossea benigna cid 16 na perna esquerda inteira, o que fazer agora?
Prezados.
Parabéns pelo artigo, contudo, sugiro que o nº do artigo da Lei 8.213 seja retificado para 59, que é o correto.
Abraço.