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Nem sempre o trabalhador está constantemente segurado do INSS. Depois de passar um tempo sem contribuir, ele perde o direito de ter acesso aos benefícios. Essas constantes idas e vindas pode atrapalhar a vida da pessoa, caso ela reingresse no regime com alguma doença preexistente. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é anterior ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social.

Um trabalhador baiano havia se afastado do sistema de proteção social do INSS e  depois retomou as contribuições após já está doente. Em 1989, quando ele se
filiou pela primeira vez, não estava doente. Mas, quando voltou a contribuir, já estava com doença preexistente ao seu reingresso.

Ele defendeu que a incapacidade é preexistente ao reingresso, mas posterior à primeira filiação.

Mesmo assim, a Turma Recursal da Bahia negou o direito dele receber o benefício de incapacidade, pois entendeu que o reingresso do requerente na Previdência
Social ocorreu posteriormente à data de início da sua incapacidade. No julgamento do processo n.º 2009.33.00.705098-0, a TNU considerou correta a recusa do benefício pelo Tribunal baiano.

EXCEÇÃO – A possibilidade de o trabalhador receber o benefício em razão de doença preexistente é apenas quando ocorre o agravamento ou progressão do problema. A Lei nº 8213/91 prevê essa hipótese: “Art. 58, parágrafo único: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Todavia, nem sempre é fácil o trabalhador guardar documentos que comprovem com clareza essa evolução da incapacidade no curso do tempo. À míngua de documentos, o bom direito muitas vezes é negado. Até a próxima.