Normalmente, a discussão dos principais assuntos relativos à aposentadoria concentra–se na Justiça Federal. No entanto, quando o problema diz respeito à complementação ou suplementação previdenciária, quem bate o martelo é a Justiça do Trabalho, se o benefício decorre de uma norma existente na relação de trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um aposentado para revisar os seus proventos, mesmo já fazendo 33 anos de recebimento equivocado da suplementação paga pelo Banco Central do Brasil (Bacen), órgão que ele trabalhou na ativa. Ao acatar o argumento da prescrição parcial, o Tribunal entendeu que havia tempo para ele reclamar o seu direito, mas recebendo apenas a diferença financeira dos últimos cinco anos anteriores a sua manifestação.

Em 1978, o funcionário pendurou as chuteiras e passou a receber pagamento do INSS e outro tanto da previdência mantida pelo Banco Central. No entanto, a complementação da aposentadoria vinha sendo paga a menor, pois foi desprezada uma norma (mais favorável) vigente à época de sua contratação: a Circular-Funci 436/1963. O aposentado só se deu conta do erro em 2007, quando procurou a Justiça do Trabalho para reclamar. As instâncias inferiores negaram o seu pedido e acataram o argumento da prescrição total, quando o trabalhador só teria 2 anos para postular seu direito após o fim do contrato de trabalho.

No entanto, o TST entendeu que, em razão de um erro no critério de cálculo da complementação de aposentadoria, seria possível revisar o benefício mesmo tendo passado três décadas da sua concessão. A instância máxima obreira entendeu que se aplica ao caso a Súmula n.º 327 do TST: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à pres-crição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não re-cebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

Com essa medida, outras pessoas poderão reivindicar a correção nas complementações de aposentadoria.

Embora o TST tenha se pronunciado sobre um caso de ex-empregado do Banco Central, a decisão vale para outros beneficiários da previdência complementar, como o da Petros (Fundação Petrobrás de Seguridade Social), Celpos (Fundação Celpe de Seguridade Social), Fachesf (Fundação Chesf de Seguridade Social), Bandeprev (Bandepe Previdência Privada), Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), Comprevi (Fundação Compesa de Previdência e Assistência), Portus (Instituto de Seguridade Social dos Portuários), Sebrae Previde (Previdência Privada do Sebrae), entre outros. Até a próxima.

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