Por ser uma atividade penosa e de muito desgaste emocional, a aposentadoria do professor recebeu tratamento diferenciado ao permitir que os docentes se aposentassem mais cedo. O professor, após 30 anos, e a professora após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério podem se livrarem do quadro negro (hoje em dia, verde). É a chamada aposentadoria especialíssima ou constitucional. Quem se desgasta mais, tem direito a se aposentar mais cedo. A moleza acabou em 1999, quando o fator previdenciário passou a incidir no cálculo. Uma decisão da Justiça de São Paulo traz nova esperança a essa classe ao condenar o INSS a recalcular a aposentadoria do professor, sem a aplicação do fator previdenciário.

O juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, entendeu que os professores seriam duplamente penalizados se incidisse o fator previdenciário na aposentadoria do INSS.

No caso, uma professora aposentada estava sendo bastante penalizada, pois além de ter incidido o fator previdenciário no cálculo de sua renda também era portadora do vírus HIV, o que reduzia sua expectativa de vida.

Por essa razão, a docente ajuizou ação, com pedido de liminar, para excluir o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional, ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’, para compensar o tempo que ela deixaria de viver em razão da redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.

Considerando que a aposentadoria do professor foi feita com a possibilidade de se aposentar 5 anos mais cedo, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, quem é docente teria de trabalhar mais cinco anos para neutralizar o efeito maléfico do fator, o que feria o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para essa classe.

Com base nesses argumentos, o juiz Carlos Alberto Junior entendeu que, “diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o trânsito em julgado da ação”.

O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando for requerer a aposentadoria, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos. Com essa decisão, abriu-se precedente para os professores se livrarem do indigesto fator previdenciário. Até a próxima.