c

O caminho de quem deve ao INSS é ficar com o nome sujo na dívida ativa, cadastro de mau pagadores equivalente ao do SPC e da Serasa para quem tem débitos com o Governo. Por exemplo, quando um benefício previdenciário é pago indevidamente, o INSS tem a seu favor a possibilidade de negativar a pessoa e também fazer descontos sucessivos no salário. Tinha. Pelo menos até ontem, quando o Superior Tribunal de Justiça proibiu que o Instituto negative o aposentado na dívida ativa por essa razão.

Como essa questão foi tratada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, ela vai servir como orientação para magistrados de todo o país. O aposentado que tenha um processo judicial discutindo a negativação do nome na dívida ativa pode recorrer ao Superior Tribunal para ter a mesma solução jurídica.

O cadastro de devedores da dívida ativa continua valendo para várias hipóteses (como devedores tributários da Receita Federal, Secretaria da Fazenda e do próprio INSS para patrões que sonegam o pagamento das contribuições previdenciárias, entre outros casos), mas em matéria de benefício previdenciário não pode ser usado para quem o recebe indevidamente.

Todavia, o INSS pode cobrar daqueles que procuram receber o benefício indevidamente de forma intencional ou ilícita. São os que nunca pagaram ou pagaram em parte o INSS e querem receber salário sem fazer esforço. Ou mesmo as pessoas que falsificam documentos para dar entrada na aposentadoria. Os benefícios concedidos com o uso da má-fé, dolo ou fraude não se aplicam a esse novo entendimento.

Em outras palavras, o pagamento indevido de beneficio previdenciário de boa-fé não deve ser cobrado pelo INSS, nem tampouco deve ser motivo para negativar o nome da pessoa na dívida ativa.

Ao julgar dessa maneira, o STJ convalidou a decisão do TRF da 4.ª Região, que isenta o aposentado de boa-fé de pagar desconto do INSS. Vejamos o caso:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ CONFIGURADA. É certo que o Instituto Nacional do Seguro Social tem direito de promover a execução dos seus créditos inseridos em dívida ativa. Todavia, para a cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, ou assistencial, em face do caráter alimentar dessas verbas e, em decorrência, da sua irrepetibilidade, é imprescindível a demonstração da má-fé do beneficiário em processo judicial próprio com a observância do contraditório e ampla defesa.

De acordo com o relator do Recurso Especial nº 1.350.804/PR, ministro Mauro Campbell Marques, não é possível inscrever em dívida ativa valor indevidamente pago a título de benefício previdenciário, uma vez que não existe fundamento legal para isso.

Há excesso e descumprimento da lei por parte do INSS quando faz a inscrição em dívida ativa, pois essa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. E porque não há previsão legal expressa para isso.

O INSS normalmente costuma praticar os descontos no salário. No entanto, na impossibilidade da realização de tais descontos, seja porque o beneficiário deixou de existir (suspensão ou cessação), seja porque seu benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez, seja porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamente jamais tendo sido a real beneficiária, a lei não prevê a inscrição em dívida ativa para tal. Nesses casos, à míngua de lei específica que determine a inscrição em divida ativa, o caminho é a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.

Portanto, ao invés de fazer a negativação, o INSS deve ajuizar uma ação de cobrança. A norma previdenciária prever os descontos no salário. Mas, se de fato o benefício foi recebido de boa-fé, o próprio STJ tem admitido que nem mesmo esse desconto é devido. Até a próxima.