A pensão por morte é paga a todos os dependentes legais que se habilitarem para receber o benefício, mas nem sempre isso é feito no mesmo momento. Quem se habilita primeiro leva vantagem em receber o valor integral, mas se aparecer outro dependente ocorre o rateio a partir dali e pode ter efeitos retroativos. Quando
a divisão da pensão gera a discussão de reembolsar as parcelas recebidas atrasadas, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou
o entendimento de que o antigo beneficiário não terá de devolver o valor recebido a mais no período anterior ao desdobramento do benefício.

O caso se deu com uma ex-esposa, cujo falecido marido tinha uma união estável com outra mulher, da qual foram gerados quatro filhos. Com a morte do varão, a ex-esposa recebeu sozinha a pensão por morte, até que posteriormente a companheira requereu a divisão do benefício e o pagamento dos atrasados.

O INSS pagou à companheira todos os valores que ela deveria ter recebido desde o requerimento administrativo. Todavia, o instituto passou a descontar os valores na cota da ex-esposa do período atrasado.

A justiça determinou o rateio da pensão, mas determinou que, em razão de posterior inclusão de novo beneficiário, não ocorreria efeitos retroativos para a
primeira dependente.

No julgamento do precedente 0055731-54.2007.4.01.3400, o juiz federal Rogério Moreira Alves, decidiu que “é mais valioso proteger a boa-fé do pensionista que recebeu pensão integral durante o período em que ainda não havia sido deferida a habilitação de outros dependentes, do que impor a repetição dos valores recebidos a maior com o fim de cessar o enriquecimento sem causa e evitar agravar a situação deficitária da Seguridade Social”.

O desconto da primeira dependente foi considerado ilegal pelo Judiciário, uma vez  que a ex-esposa recebeu o valor integral de boa-fé. Além disso, a pensão por
morte tem natureza alimentar e se presume como consumida nas despesas da família.  Até a próxima.