O salário-maternidade é devido às seguradas por ocasião do parto, mesmo o natimorto, pelo aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso da empregada doméstica, o salário-maternidade também é pago pelo prazo de 120 dias, mas tem algumas peculiaridades. Enquanto a Previdência concede o salário-maternidade, o empregador deverá dar continuidade ao pagamento da parte de sua contribuição previdenciária.
Com exceção do período da gestação da doméstica, o patrão fica com a incumbência de arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo. No entanto, quando ocorre o afastamento do salário-maternidade, a responsabilidade pelo recolhimento muda.
Diferente de outros benefícios previdenciários, que quando concedidos, dispensa o recolhimento do empregador, a exemplo da aposentadoria, no benefício temporário do salário-maternidade é necessário o recolhimento da contribuição previdenciária pelo patrão durante o período de percepção de salário-maternidade. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição.
Contudo, a parcela da contribuição devida pela empregada será descontada pelo próprio INSS no benefício da mamãe.
Outra diferença diz respeito a quem irá pagar o benefício. Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. No caso das domésticas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Caso a doméstica tenha mais de uma atividade, ela fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
É considerado como empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Não se limita apenas a figura do trabalhador do sexo feminino que ajuda nos afazeres do lar. A abrangência do termo envolve também aqueles empregados da casa de campo, fazenda, o motorista de transporte particular, como carro, embarcação, helicóptero, avião, desde que para fins não econômicos.
Portanto, é importante o patrão ficar atento a essas nuances, para depois não ter que pagar mais caro a contribuição, com multa e juros pelas parcelas em atraso. Até a próxima.
conforme disposto na LEI n° 5859/72 LEI EMPREGADO DOMÉSTICO no art 4°-A “É VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉSTICA GESTANTE DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO)MESES APÓS O PARTO”. Desta forma está incorreta a informação transcrita na segunda e terceira linha deste texto, aonde dispõe que o período é de 120 dias.
RESPOSTA:
Prezado Sr. Amarildo, agradeço desde já a atenção e acesso ao blog.
Sobre o comentário acima, esclareço que a matéria publicada “Patrão paga contribuição mesmo na licença-maternidade da doméstica” trata sobre a necessidade de o patrão recolher a contribuição previdenciária mesmo dentro do prazo da licença-maternidade de 120 dias para empregada doméstica, ao passo que o art. 4º-A da Lei nº 5.859/72 (citado por você) dispõe da estabilidade provisória da empregada gestante no emprego, que não pode ser demitida no prazo de 5 meses após o parto.
Portanto, tratam-se de assuntos diferentes.
At,
Rômulo Saraiva
Prezado Sr. Rômulo,fiquei satisfeito com seus esclarecimentos. A interpretação do Sr. Amarildo foi, deveras, infeliz.
No caso de salário-maternidade o empregador paga o inss de sua parte, ou seja 12%, e no caso da doméstica está afastada com auxilio-doença como fica?