No Japão, o professor é alçado ao patamar de mestre, recebe bons salários e reverenciado como legítima autoridade. Afinal, em se tratando da profissão que transmite conhecimento e molda a pessoa humana, nada mais justo o tratamento diferenciado, principalmente pelo desgaste físico e emocional que demanda. No Brasil, desde 1964 o Decreto n.º 53.831 considera a atividade como penosa. Embora a penosidade esteja prevista no papel, na prática pouco é feito para prestigiar a categoria. As dificuldades acompanham o professor após o afastamento das salas de aula. Na seara previdenciária, tarefa difícil é converter o tempo de serviço prestado após 1998. Uma decisão da Turma Nacional de Uniformização (Pedilef n.º 2007.72.51.00.1193-8/SC) acalanta os mestres.

A atividade de magistério tem na legislação previdenciária a possibilidade de se aposentar com menos tempo que os demais trabalhadores. O professor, após 30 anos, e a professora, após 25 anos, de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço. O trabalhador normal se aposenta 5 anos mais tarde. A finalidade de converter o tempo de serviço se justifica quando o professor não exerceu exclusivamente o tempo definido em lei na atividade de magistério, mas mesclando com outras atividades profissionais.

Nesse caso, não será permitido se aposentar com menos tempo, no entanto, por ser uma atividade penosa, poderá converter o tempo especial em tempo comum. Uma mudança, maléfica, na norma do INSS atrapalhou a vida dos docentes. A partir de 28.05.1998, a Medida Provisória n.º  1663-10 alterou a norma de principal referência do INSS e, assim, passou-se a entender que não seria mais possível a conversão mencionada a partir daquele marco.

Todavia, a TNU garantiu a contagem ponderada – no caso da mulher – pelo fator 1.2 (correspondente a 20%), mesmo após a Emenda Constitucional 18/1981 e também a partir de 28.05.1998. A decisão é importante porque reconhece a atividade de magistério como penosa de forma perene no tempo, independente das modificações supervenientes na norma previdenciária. Em outras palavras, não é porque mudou a lei que a atividade deixará de ser perene. Com isso, se protege a conversão do tempo especial em comum para aqueles que não têm todo o tempo de trabalho exclusivamente no magistério ou para o professor de carreira.

Dessa forma, caso não seja preservado esse direito, o segurado poderá ajuizar uma ação para obrigar a autarquia a converter o tempo de serviço e emitir uma Certidão de Tempo de Contribuição, já com a conversão do tempo especial em comum, usando o fator de multiplicação que aumenta o trabalho exercido no magistério em 20% ou 40%.

Caso o professor já tenha se aposentado, mas ainda não providenciou a conversão do tempo especial em comum, poderá requerer a revisão do benefício a fim de aumentar o valor dos proventos, inclusive com a possibilidade de obter os últimos 5 anos em atrasados. Até a próxima.