Quem trabalha exposto a ruído sempre encontra dificuldade para o Judiciário reconhecer esse agente insalubre para fins de conversão da contagem do tempo. O tempo do ruído pode virar tempo comum, com um ganho de 40%. A depender da época trabalhada, o grau do ruído pode ser considerado nocivo ou não. Até 05.03.1997, o ruído superior a 80 decibéis era considerado nocivo e considerado para tempo especial. De 1997 a 2003, só era nocivo se fosse superior a 90 decibéis. E, após 2003, a nocividade ficava configurada quando ultrapassava 85 decibéis. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados alterou esse entendimento e baixou o limite de ruídos de 90 para 85 decibéis para quem pretende reconhecer o tempo especial durante o período de 05.03.1997 a 18.11.2003.

A TNU altera um entendimento arraigado no âmbito de todos os Juizados no Brasil, uma vez que aquela corte havia cristalizado esse posicionamento por meio da  súmula n.º 32.

Com a mudança da súmula, os aposentados vão sair ganhando com a novidade. Tornou-se menos rigoroso conseguir emplacar o reconhecimento do tempo trabalhado exposto ao ruído. Na prática, até 05.03.1997 o nível de ruído exigido pela Justiça para ser considerado especial basta ser acima de 80 dB(a) e, após isso, deve ser acima do limite de 85 dB(a).

A TNU entendeu que o Decreto n.º 2.172/97, que elevou o nível de ruído para 90 dB(a), não deve ser aplicado, mas o Decreto n.º 4.882/03 que reduzia o grau para 85.

A redação, com a nova revisão da Súmula n.º 32, passará a ter seguinte redação: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Quem ajuizar processos nos Juizados Federais poderá se beneficiar da nova decisão. Todavia, os processos demandados na Justiça Federal Comum poderá ter outro desfecho, já que o Superior Tribunal de Justiça entende que deve aplicar para o período de 1997 a 2003 o ruído acima de 90 decibéis. Até a próxima.