Período de graça, como o nome sugere, é o lapso temporal que o INSS admite pagar benefício sem haver contraprestação financeira do segurado. A depender do caso, a norma previdenciária tolera o prazo de 12, 24 ou 36 meses. Uma decisão do Judiciário de Minas Gerais faz uma reviravolta nessa regra. O juiz Lincoln Pinheiro Costa da 20ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais garantiu que a viúva pagasse as contribuições previdenciárias em atraso, para que assim o falecido marido atingisse os requisitos da qualidade de segurado post mortem. Atendendo esse requisito, ainda que tardiamente, a viúva poderia receber a pensão por morte da Previdência Social.

 O inusitado da decisão é a valorização do período de contribuição feita pelo falecido por mais de 30 anos e o período de 3 anos que ficou desempregado, quando parou o labor por razão de doença. Com o falecimento em 2005, o trabalhador tinha apenas 57 anos e não poderia se aposentar proporcionalmente, pois lhe faltavam 6 meses de contribuição. Mesmo considerando o período máximo de  36  meses do período de graça, ele não se enquadrava nesse requisito. Foi justamente o que o magistrado garantiu: a viúva pagou a contribuição em atraso para poder ter acesso à pensão por morte daquele que contribuiu por 3 décadas.

Na legislação atual, o INSS leva em consideração o longo período de contributivo para esticar o período de graça. Porém, 120 contribuições sem interrupção apenas(correspondente a 10 anos) conferem o direito de acrescer mais um ano no período de graça. A situação de desemprego prorroga o período de graça por 24 meses. Essas duas variáveis podem aumentar de 1 ano para 2 anos ou 3 anos o período gratuito.

Contudo, de acordo com a norma atual, não há previsão – para quem contribuiu 360 meses sem interrupção – de prorrogar o período de graça por essa circunstância. A decisão judicial nesse aspecto foi totalmente contrária à lei. Por outro lado, não parece razoável que por apenas 6 míseros meses a família do trabalhador deixasse de ter acesso ao benefício, tendo em vista seu histórico trintenário de vida contributiva. A sentença atendeu ao aspecto social do direito previdenciário e ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão da JFMG flexibilizou as regras previdenciáiras, na medida em que deixou de analisar a qualidade de segurado da dependente do falecido e aumentou essa condição mesmo após o falecimento.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais do Brasil tem posicionamento contrário. A Turma já definiu que o período de graça máximo previsto expressamente em lei corresponde a 36 (trinta e seis) meses, não podendo ser estendido, ainda que haja dificuldade de reingresso no mercado de trabalho por condições pessoais desfavoráveis.

O outro pedido (alternativo) feito pela viúva pretendia que o benefício fosse garantido após o ano de 2013, quando o de cujus atingiria outro requisito, o da aposentadoria por idade com 65 anos e 15 anos de carência. A Justiça, porém, garantiu à viúva  pagar os 6 meses restantes para poder iniciar desde logo o recebimento da pensão por morte. Certamente essa decisão será discutida no âmbito da TNU para fins de repensar a aplicação da norma previdenciária. Até a próxima.