Arquivo de maio, 2012

Decisão contra a indústria da união estável

quarta-feira, 30 de maio, 2012

TJRS: Pensão brotinho - 0 x 1 - Desconfiança

 

Em 2004, a mulher tinha apenas 26 anos de idade, quando conheceu o suposto namorado, o seu tio-avô (um senhor quase octagenário). Ela diz que viveu como se fosse marido e mulher por 5 anos até o falecimento dele em 2009, quando já estava com 84 anos. No entanto, o senhor era casado e vivia com sua esposa, de longa idade, até 2007. Diante dessa situação pitoresca, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não titubiou em reformar a decisão que concedia pensão por morte para a mulher com diferença de idade de 53 anos. A Corte entendeu que seria inviável reconhecer o companheirismo, principalmente porque numa situação dessa não havia típico relacionamento entre homem e mulher.

A autora ajuizou ação contra a previdência estadual, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), para receber a pensão por morte do suposto companheiro, defendendo que dependia dele economicamente. Na primeira instância, a sentença deu ganho de causa a ela.

Todavia, o relator do processo n.º 70043800291, o desembargador Irineu Mariani, entendeu que ali estava enquadrado mais um caso da indústria da união estável. Mariani explica que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão, quando ele viesse a morrer, o que não demoraria muito.

“Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse”, ponderou o desembargador.

Além da peculiaridade de tio-avô, a Justiça entendeu que um idoso octogenário não tinha condições efetivas de se relacionar como companheiro de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 anos.

Essencialmente, o Código Civil diz que para atingir o requisito da união estável é preciso que a relação seja uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Como se viu, tais critérios são analisados pelo crivo do Judiciário, ultimamente atento ao fenômeno social de mulheres muito novas se sentirem atraídas por rapazes muito velhos, por objetivos não muito nobres. Até a próxima.

Quem rouba o INSS até R$ 10 mil está perdoado

segunda-feira, 28 de maio, 2012

STJ: insignificância de até R$ 10 mil livra as algemas

Todo mês o patrão desconta do contracheque a contribuição previdenciária, com a finalidade de repassar a cota dele e do empregado aos cofres do INSS. Tem empregador que não faz isso. Fica com o dinheiro. Chama-se crime de apropriação indébita previdenciária, com previsão de cadeia de até 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, inocentou o criminoso – que causou prejuízo à Previdência – por entender que o valor de R$ 10 mil é insignificante.

Não se trata de uma decisão isolada do STJ. A Sexta Turma tem reiterado esse posicionamento.  Várias decisões entendem que, além de o Estado deixar de ir atrás da dívida, o patrão pode ser inocentado no âmbito criminal se o valor roubado for de até R$ 10.000,00.

A justificativa legal seria de que esse montante se enquadraria no princípio da insignificância, já que esse mesmo patamar é utilizado para inocentar quem
comete delito de descaminho. Por medida de coesão, a decisão do STJ é acertada. O problema é que não parece razoável inocentar criminosos que roubam até R$ 10 mil, seja por descaminho seja contra a combalida Previdência Social.

Observa-se que o conceito de insignificância é bem relativo. Afinal, R$ 10.000,00 é irrelevante para você ?

Em situação idêntica, o TRF da 1.ª Região condenou o patrão pelo desvio de R$ 1.938,88 (processo RSE 2003.38.03.006811-9, ppublicado em 25.01.2008), justamente por entender que a absolvição poderia representar incentivo à prática criminosa e ofensa ao interesse público.

Esse valor pode até não ser vantajoso para o Estado patrocinar processos judiciais para resgatá-lo, já que existem dívidas milionárias que carecem de maior atenção e empenho do advogado público. No entanto, na esfera penal, esse referencial de valor deveria ser revisto até para fazer jus ao objetivo pedagógico da punição.

O princípio da insignificância deveria ser aplicado somente para os ladrões de galinha e para a mãe que rouba uma lata de leite no supermercado para sua prole. Decisões como essa podem ter efeito danoso para os cofres da Previdência, principalmente pelo efeito multiplicador de sonegação e da sensação de impunidade. Até a próxima.

 

Decisão do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte ao reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária nos casos em que o valor suprimido não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo patamar utilizado para se
reconhecer a aplicabilidade do mencionado princípio nos casos do delito de descaminho.
2. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ. AgRg no REsp 1214866/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 22/02/2012)

Ex-combatente: cuidado, se o filho vem primeiro

quinta-feira, 24 de maio, 2012


Tanto mãe como filho podem ser considerados como dependentes legais de ex-combatente, mas, se os dois podem receber a pensão em conjunto, é melhor que apenas um receba: que no caso é a mãe. Isso, claro, se houver confiança mútua entre as partes na gestão do dinheiro em prol da família. O filho pode se habilitar normalmente para ganhar a pensão por morte de ex-combatente em conjunto com outro dependente. O problema é que, quando ele completa 21 anos, sua cota-parte se encerrra e não ocorre a chamada ‘reversão da cota’ em favor dos que permanecem com o benefício; expediente tão comum no INSS quando um dependente pára de receber sua parte.

Quando existem mais de um dependente previdenciário, é comum que a saída de um do grupo de recebedores faça com que a sua cota seja aproveitada pelos demais. Todavia, a Lei n.º 8.059/1990 (aplicável aos ex-combatentes) não funciona dessa maneira. Se o falecimento do ex-combatente ocorrer depois de 1990, fatalmente o conjunto de dependentes vão sofrer perda patrimonial na hipótese de habilitação entre mãe e filho.

Por essa razão, muitas mães (que têm filhos que podem receber o benefício como pensionista) não os habilitam a prole para receber o pagamento. Como a cota da
mãe não está limitada ao requisito idade, mas a sua própria morte ou novo matrimônio, a duração dela é mais demorada, do que a do filho que se encerra aos 21 anos. Isso se o filho não for inválido.

Na hipótese de o filho receber a pensão de ex-combatente, quando a sua cota se extinguir, a mãe ficará recebendo apenas 50% para o resto da vida, quando poderia receber 100%.

EXCEÇÃO – Toda regra tem exceção; e essa também tem. A vedação de transferir a cota para os outros herdeiros só se aplica quando o óbito for depois de 1990, quando se aplica a Lei n.º 8059.  Contudo, antes dessa norma, existiam as Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63.

Se o ex-combatene morrer na vigência da lei antiga, não há problema para o outro dependente passar a receber o benefício no limite de 100%.

Várias decisões do STJ confirmam esse direito:

 

“PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.
1.[...]
2. A reversão da pensão especial de ex-combatente deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício – ocorrido em 28/08/1982 -, o que atrai a incidência das Leis nº 3.765/60 e 4.242/63, aplicáveis aos ex-combatentes e cujas disposições autorizam a integralização da cota-parte extinta. Precedentes.
3. Apesar de o Tribunal a quo ter deferido a pensão postulada com base no art. 7º, inciso II c/c com os arts. 24 e 26, da Lei nº 3.765/60 e 30 da Lei nº 4.242/63, não fez qualquer menção acerca da dependência econômica das agravadas em relação ao de cujus, do marco inicial da concessão do benefício, nem do valor da pensão.
4. [...]
5. [...].
6. [...]”
(STJ. AgRg no AREsp 43.198/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 17/02/2012).

 

Portanto, é bom ficar atento na hora de reivindicar a pensão do ex-combatente, para não correr o risco de ter um prejuízo de até 50% do valor do benefício pelo resto da vida, no caso dos cônjuges. Até a próxima.

STJ decide futuro de eletricitário após 1997

terça-feira, 22 de maio, 2012

STJ decide a aposentadoria dos eletricitários

O Decreto 2172/97 azedou a vida de quem trabalha com eletricidade. Apesar de algumas crianças saberem que o dedo numa tomada representa risco de vida, a mencionada norma deixou de considerar a eletricidade como fator periculoso, apto a ceifar a vida do trabalhador. O pior é que de uma hora para outra. Até 1997 era perigoso; depois, num ato de ficção, deixou de ser. Agora, o Superior Tribunal de Justiça define de vez a questão, ao eleger o REsp 1.306.113/SC como representante de controvérsia, isto é, a decisão aplicada para ele será estendida para todos os outros casos semelhantes.

O julgamento não tem data para acontecer. Mas, quando for feito, vai trazer alívio ou não para quem corre atrás de uma aposentadoria especial. Milhões de trabalhadores pelo país arriscam sua vida se expondo a alta ou baixa tensão, mas terminam sendo empurrados para receber aposentadoria por tempo de contribuição (com o indigesto fator previdenciário).

O INSS só aceita reconhecer o tempo especial até a edição do Decreto 2172/97. Em outras palavras, sem maiores aperreios, se o trabalhador conseguiu perfazer os 25 anos de atividade periculosa até 1997, poderá sem embargos gozar da aposentadoria especial. Caso contrário, terá de recorrer aos tribunais.

É provável que a matéria seja julgado em favor dos aposentados, uma vez que o Judiciário já vem aplicando o entendimento que o rol de agentes nocivos explicitado no decreto não é exaustivo.

O próprio STJ tem precedentes favoráveis ao eletricitário, reconhecendo tempo periculoso depois de 1997. O TRF da 5.ª Região já se posicionou favorável também. Diversas ações administradas pelo escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, em Recife, já conseguiram conceder aposentadoria especial para eletricitário após o Decreto 2172/97. Ou mesmo trocar aposentadoria concedida errada por uma aposentadoria especial.

Todavia,  a decisão tomada pelo STJ tem efeito de peso no âmbito nacional, podendo até mudar a ideia dos juízes que eram favoráveis ao tema. Por isso, é importante o aposentado acompanhar a movimentação desse precedente (conforme sítio do STJ), inclusive daqueles que têm ação em curso.
Até lá, os processos idênticos ficam suspensos até segunda ordem. Até a próxima.

Leia mais:

Eletricitário tem direito à aposentadoria especial mesmo após 1997

 

Complemento de 25% para quem não é inválido

segunda-feira, 21 de maio, 2012

Desde que foi criado em 1991, o adicional de 25% da renda (além da grana da aposentadoria) se limita apenas para o benefício de aposentadoria por invalidez. E, mesmo assim, para quem precisa de assistência permanente de outra pessoa. Uma decisão do Juizado Federal do Rio Grande do Sul quebra esse paradigma, ao conceder o adicional a idoso aposentado por tempo de serviço, mas que tinha uma vida dependente para as atividades mais simples do dia a dia.

Em regra, o complemento de acompanhante só cabe para o aposentado por invalidez portador: de cegueira total; perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; incapacidade permamente para as atividades da vida diária.

Mesmo aposentado por tempo de serviço, o trabalhador Manoel Pinto da Silva conseguiu receber, pois ficou provado na perícia judicial que a situação física e mental dele era de invalidez e necessitava de constante acompanhamento. Não conseguia gerir, por seus próprios meios, os chamados atos da vida diária, tais como se vestir, se higienizar-se, se alimentar etc.

A decisão fere o art. 45 da Lei n.º 8.213/91, mas o juiz utilizou outros fundamentos jurídicos e constitucionais para respaldar sua sentença, que não foi atacada
por recurso pelo INSS.

De acordo com a magistrada, Cláudia Maria Dadico, ela fundamentou que “a lei, ao distinguir entre o beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa e o segurado que, apresentando a mesma necessidade, percebe outra espécie de aposentadoria, como, e.g., a por tempo de
contribuição, como ocorre no caso dos autos, estabelece discrímen, que se afigura, na expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, intolerável, injurídico e inconstitucional, uma vez que o risco social objeto de proteção consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, pouco importando se as condições determinantes de tal necessidade se tenham verificado após a concessão da aposentadoria por tempo ou por idade”.

Nos autos do processo n.º 2008.71.51.001139-4 no Juizado Especial Federal do Rio Grande/RS, a juíza pontua que tal distinção “atenta mesmo contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez”. Até a próxima.

Professores inativos ganham equiparação na TNU

sexta-feira, 18 de maio, 2012

TNU: GED com pontuação máxima para inativos

Os docentes aposentados que ensinaram em instituição de ensino federal poderão brigar por uma gratificação para melhorar a renda. A Turma Nacional de Uniformização garantiu aos professores inativos o mesmo aumento e pontuação máxima da GED (Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior), concedida entre o período de 01.05.2004 até 29.02.2008, quando ela foi extinta pela Medida Provisória 208. Quem ainda vai ajuizar ação, deve se apressar pois o aposentado só ganha retroativo dos últimos cinco anos e já prescreveram as parcelas anteriores a maio/2007 até maio/2004.

Professores do Estado do Mato Grosso reclamaram da União Federal o pagamento das diferenças da GED a servidores inativos da universidade federal, tendo em vista que eles recebiam a GED mas sem a pontuação máxima de 140 pontos. A universidade argumentou que a diferenciação ocorria em razão de se levar em conta a produtividade do servidor em atividade.

Todavia, a TNU não concordou com esse argumento e autorizou a equiparação de tratamento.

De acordo com a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a partir de agosto/2004 a GED perdeu a natureza jurídica específica de gratificação, passando a ser uma parcela remuneratória de caráter genérico.

“Se, por um lado, a jurisprudência orienta que, na vigência da Lei 9.678/98, foi legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos ante a ausência de caráter geral da GED, por outro, é conclusão que esse entendimento não deve prevalecer após a edição da MP 208, de 20/08/04, que, alterando os critérios para a concessão da gratificação, modificou a sua natureza jurídica,  transmudando-a em parcela remuneratória de caráter geral. A partir desse
momento, o tratamento anti-isonômico conferido aos inativos coloriu-se de inconstitucionalidade”, explicou Simone.

Dessa forma, abriu-se possibilidade de os professores inativos buscarem em todos os Juizados Federais do país a diferença da GED, garantindo o mesmo tratamento de pontuação conferido aos professores ativos.

OUTROS CASOS. Em situação semelhante, o Juizado Federal do Rio de Janeiro identifico cerca de 46 gratificações que também devem ser aplicadas aos aposentados inativos, criadas nos últimos anos por leis federais, com manifesto propósito de camuflar o aumento salarial, a fim de alijar os aposentados da equivalência de remunerações.

O Enunciado n.º 68 das Turmas Recursais dos Juizados Federais cataloga as gratificações que são direito dos aposentados, mas não era repassada corretamente.

Veja a lista completa de gratificação de desempenho e o texto do enunciado:

 

 

“As gratificações de desempenho, tais como, a

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA (Lei nº 10.971/2004 – art. 1º),
de Atividade Previdenciária – GDAP (Lei 10.355/2001 – artigo 9º),
de Atividade do Seguro Social – GDASS (Lei 10.855/2004, artigo 11, § 11),
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (Lei 10.483/2002, artigo 13),
de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006,  artigo 5º -B, § 5º),
pela Qualidade  do Desempenho no Inmetro – GQDI (Lei 11.355/2006, artigo 61 – C, § 2º),
de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM (Lei 11.355/2006, artigo 122),
de Atividade Técnico Administrativa e de Suporte – GDPGTAS (Lei 11.357/2006, artigo 7º, § 7º),
de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR (Lei 11.357/2006, artigo 36-A, § 2º),
de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em  Saúde  Pública – GDACTSP (Lei 11.355/2006, artigo 37-A, § 2º),
de Atividade em Pesquisa,  Produção e Análise, Gesta e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE (11.355/2006, artigo 81-C, § 2º),
de Atividade na Área de Propriedade Industrial – GDAPI (Lei 11.355/2006, artigo 100–E, § 2º),
de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e  Projetos Educacionais – GDAFE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G),
de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE – GDPFNDE (Lei 11.357/2006, artigo 48-G),
de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais – GDIAE (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º),
de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais – GDINEP (11.357/2006 que o artigo 62-B, § 2º),
de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT (Lei 11.907/2009, artigo 52),
do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE (Lei 11.357/2006, artigo 7º -A, § 7º),
de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA (Lei 11.357/2006, artigo 17 -F),
dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR (Lei 11.357/2006, artigo 31-I, § 2º),
de Atividades de Chancelaria – GDACHAN (Lei 11.907/2009, artigo 11, § 2º),
de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA (Lei 11.907/2009, artigo 27),
de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP (Lei 11.907/2009, artigo 45),
de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes – GDAIT (Lei 11.907/2009, artigo 64),
de Atividades Administrativas do Dnit GDADNIT (Lei 11.907/2009, artigo 64),
de Atividade de Transportes e Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit – GDAPEC (Lei 11.907/2009, artigo 64),
da Suframa – GDSUFRAMA (Lei 11.907/2009, artigo 73), da Embratur – GDATUR (11.907/2009, artigo 77),
de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM (Lei 11.907/2009, artigo 92),
de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB (Lei 11.156/2005, artigo 14),
de Atividade do Tribunal Marítimo- GDATM (Lei 11.907/2009, artigo 107),
de Atividade Indigenista – GDAIM (Lei 11.907/2009, artigo 113),
de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129),
de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129),
de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM,
de Atividades de Recursos Minerais – GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Atividades de Produção Mineral – GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164),
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Publica – GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º),
de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU – GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214),
de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218),
de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221),
de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224),
de Atividade de Reforma Agrária – GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária – GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242),
de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e
de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275),

bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho.”

 

Caso você se enquadre em algumas dessas categorias profissionais, sendo ex-funcionário do IBGE, Dnit, Embratur, AGU, entra tantos outros, deve ficar alerta e reivindicar os direitos. Até a próxima.

Seguro-desemprego para doméstica

quarta-feira, 16 de maio, 2012

Doméstica: projeto prevê 6 meses de seguro-desemprego

Se tem uma categoria profissional que é muito discriminada, é a de empregada doméstica. Comparada aos demais trabalhadores, esses profissionais são órfãos de vários direitos, como hora extra, multa rescisória, FGTS (opcional), benefício por acidente de trabalho, seguro-desemprego. Esse último talvez não! O Governo caminha a passos largos para pagar uma dívida social e conceder o benefício social do seguro-desemprego para as domésticas, mesmo sem o patrão recolher o FGTS.

O ônus seria inteiramente do Governo, sem gerar despesa para os empregadores.

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou projeto de lei que estende o seguro-desemprego aos empregados domésticos, demitidos sem
justa causa, pelo prazo de 6 meses.

Pelas regras atuais, somente tem direito ao benefício trabalhadores que têm FGTS. Como o depósito fundiário decorre de faculdade do empregador, é raro encontrar um patrão que tome a iniciativa de ter esse gasto mensal, o que elimina, portanto, o direito ao seguro-desemprego. Mais precisamente são 6% ou 432 mil trabalhadores domésticos têm FGTS, de um universo de 7,2 milhões em todo o país, segundo dados do Ministério do Trabalho.

Caso aprovado, os empregados domésticos (leia-se: domésticas, seguranças particulares, motoristas, babás, caseiros, governantas) teriam acesso ao
seguro-desemprego, desde que provasse ter trabalhado por 15 meses nos últimos dois anos, a partir da data da dispensa. Também é requisito provar os
comprovantes de recolhimento da contribuição previdenciária, na função doméstica, durante o período.

A proposta falta ser aprovada na Câmara e sancionado pela presidente Dilma Rousseff. Como não vai mexer no bolso do patrão, mas do Governo Federal, o lobby e a pressão contra o projeto deve ser menor do que o habitual. Aguardar para ver. Até a próxima.

O inferno da central 135

terça-feira, 15 de maio, 2012

Central 135: torre de babel do telemarketing

Criado em 2006 para facilitar a vida do segurado, a central 135 do INSS, onde as pessoas esclarecem dúvidas e agenda serviços, tem virado obstáculo para o trabalhador. A intenção do Governo era acabar com as filas quilométricas que se formam ainda de madrugada nos postos do INSS pelo país. E isso conseguiu. Mas quem liga para a central de relacionamento da Previdência enfrenta burocracia para agendar os serviços e desencontro de informações. Os atendentes de telemarketing, terceirados do instituto, parecem que vivem numa torre de babel. A cada ligação efetuada, vem o risco de uma resposta diferente para a mesma pergunta.

O objetivo da central 135 é justamente oferecer à população serviço de melhor qualidade e garantir uniformidade e segurança das informações. Não é isso que se observa. São grandes as queixas e falhas relatadas de quem precisa do serviço para fazer uma ponte de informação com o INSS.

Fazendo ligação de casa ou de telefone público, o serviço dá comodidade para quem deseja efetuar registros de reclamação, sugestão, elogio, denúncia junto à ouvidoria, cálculo de contribuição em atraso, contagem do tempo de serviço, acerto de dados cadastrais, recursos, pedido de prorrogação ou reconsideração, remarcação de perícias médicas, visita ao posto para tirar dúvida presencial ou mesmo dar entrada na concessão de algum benefício ou sua revisão.

Quem não liga previamente para a central, corre o risco de quebrar a cara no posto. Os funcionários da Previdência só atendem, em tese, o trabalhador (em sua grande maioria de problemas) com hora marcada pelo telefone.

A análise da documentação, verificação do enquadramento dos requisitos e a decisão sobre o direito ao benefício são de competência dos servidores da Previdência Social. Todavia, nem sempre a palavra final de que se o segurado tem ou não direito cabe ao funcionário da agência. Na avaliação do agendamento, o operador da central cria dificuldade para agendar a visita quando, por exemplo, o número do NIT ou do PIS estiver com alguma inconsistência ou divergência do que está cadastrado no Dataprev.

Mesmo com carteira assinada, a ausência de pagamento (contribuições efetivas no sistema) pode, por exemplo, inviabilizar o agendamento para quem necessita requerer uma pensão por morte.

Pedidos de concessão de benefícios acidentários também encontram grande dificuldade, pois é normal o funcionário agendar auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pela espécie previdenciária, e não pela acidentária. O mesmo se dá quando o trabalhador deseja agendar aposentadoria especial ou pedir a transformação do benefício previdenciária em acidentário.

Quem se sentir lesado ou ter o direito cerceado, antes mesmo de ter apresentado o pedido formalmente no posto, pode fazer reclamação na ouvidoria do INSS ou no Ministério Público Federal. Até a próxima.

Decisão aumenta prazo do salário-maternidade para mães adotantes

sexta-feira, 11 de maio, 2012

Para umas mães, o salário-maternidade é de 120 dias. Paras as que adotaram ou obtiveram a guarda judicial, o prazo é menor se a criança for mais velha. Uma decisão da Justiça de Santa Catarina elimina essas diferenças. Com a iniciativa do Ministério Público Federal, foi garantida em ação civil pública que todas as mães do Brasil recebam o salário-maternidade de 120 dias, independentemente da idade do adotado. De acordo com a sentença, quem tiver o direito desrespeitado, pode cobrar do INSS a multa de R$ 10.000,00.

A decisão é datada de 3 de maio desse ano e prevê que o INSS promova ampla divulgação na internet ou em jornal no âmbito nacional ou estadual periodicamente, mas até agora a divulgação está tímida.

O xis da questão é o artigo 71-A, da Lei n.º 8.213/91. Segundo ele, as mães que resolveram adotar terão prazos diferenciados daquelas que pariram. A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança só recebe o salário-maternidade normalmente por 120 dias, se o bebê for novinho até 1 ano de idade. Quanto mais velho o filho, menor será o tempo do benefício. Se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade, o INSS paga por 60 dias. E se tiver de 4 a 8 anos de idade, o salário é pago por apenas 30 dias.

Essa disparidade de tratamento foi impugnada no processo n.º 5019632-23.2011.404.7200, onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 71-A e determinou que o INSS conceda salário-maternidade de 120 dias para todas as mães no território nacional.

De acordo com o juiz federal Marcelo Krás Borges, “é indispensável que a criança adotada possua um contato e uma intimidade nos primeiros meses de adoção, a fim de que possa se adaptar à nova vida e se adequar à nova família. Se o pai ou mãe passar o dia no trabalho e não der a acolhida e o carinho necessário nos primeiros meses, é possível que a adoção não tenha sucesso, ficando o futuro da criança adotada perdido, podendo tal ser humano estar sujeito ao mundo da criminalidade e das drogas, o que seria extremamente prejudicial e indesejável para toda a sociedade”.

Segundo o Borges, “o legislador não pode transigir e conferir um tratamento diferenciado aos filhos adotados, pois estaria sendo irresponsável, desestimulando a adoção de crianças desamparadas e sem futuro, as quais poderiam ter um rumo com o acolhimento e educação em uma família estável”.

HISTÓRICO – Até o ano de 2002, não havia no ordenamento jurídico brasileiro nada que garantisse expressamente à segurada da Previdência (que adotasse ou obtivesse guarda judicial para fins de adoção) o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.

A modificação em favor dos que adotam ocorreu a partir da Lei nº 10.421/02, que mexeu nas regras trabalhista e previdenciária. Todavia, a norma previu prazos diferenciados para o salário-maternidade a depender da idade do filho adotado. Agora, o Judiciário acaba com essas arestas. A decisão de tutela antecipada, provisória, foi confirmada em  sentença de primeira instância, mas o INSS pode recorrer para segunda instância. Até segunda ordem, a decisão já vale para todo o país. Até a próxima.

Decisão na íntegra do processo n.º 5019632-23.2011.404.7200.

Revisão do teto: INSS confessa que pagou errado

sexta-feira, 11 de maio, 2012

O universo de 150 mil pessoas foram selecionadas pelo INSS para receber amigavelmente a revisão do teto. O intuito da Previdência era corrigir um erro administrativamente. Nessa tentativa de correção do erro, novamente o instituto comete outro. Até agora a estimativa é de que 30.385 segurados – que receberam a carta da revisão – tiveram o desconto do imposto de renda além do devido.

Enquadram-se no novo erro os aposentados e pensionistas que receberam atrasados nos valores de R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00. Para esses, o desconto do imposto de renda no crédito previdenciário ocorreu de forma indevida no valor até de R$ 3.368,47. É o segundo erro do INSS, haja vista que a revisão do teto já foi outro erro causados nos anos de 1998 e 2003.

O INSS incidiu a alíquota de 27,5% do imposto de renda pelo valor total dos atrasados, quando deveria observar a renda do mês. A isenção do IR se dá para quem ganha até R$ 1.638,11 por mês. Por conta disso, reteve IR quando não era para fazer.

Segundo a Previdência, os prejudicados serão ressarcidos, mas não tem data definida para a devolução do dinheiro. Para obter o ressarcimento do desconto indevido, o segurado pode requerer administrativamente no INSS ou no Juizado Federal, acrescido de juros e correção monetária.

O próximo lote será pago até 30 de novembro deste de 2012 e contemplará os aposentados e pensionistas que têm entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil a receber. Os atrasados com valores superiores a R$ 19 mil devem ser contemplados até janeiro de 2013.

O terceiro lote é pago em novembro/2012 nos valores entre R$ 15 mil a R$ 19 mil. E o quarto e último lote será quitado em janeiro/2013 para quem faz jus a valores acima de R$ 19.000,01. Até a próxima.