STJ decide a aposentadoria dos eletricitários

O Decreto 2172/97 azedou a vida de quem trabalha com eletricidade. Apesar de algumas crianças saberem que o dedo numa tomada representa risco de vida, a mencionada norma deixou de considerar a eletricidade como fator periculoso, apto a ceifar a vida do trabalhador. O pior é que de uma hora para outra. Até 1997 era perigoso; depois, num ato de ficção, deixou de ser. Agora, o Superior Tribunal de Justiça define de vez a questão, ao eleger o REsp 1.306.113/SC como representante de controvérsia, isto é, a decisão aplicada para ele será estendida para todos os outros casos semelhantes.

O julgamento não tem data para acontecer. Mas, quando for feito, vai trazer alívio ou não para quem corre atrás de uma aposentadoria especial. Milhões de trabalhadores pelo país arriscam sua vida se expondo a alta ou baixa tensão, mas terminam sendo empurrados para receber aposentadoria por tempo de contribuição (com o indigesto fator previdenciário).

O INSS só aceita reconhecer o tempo especial até a edição do Decreto 2172/97. Em outras palavras, sem maiores aperreios, se o trabalhador conseguiu perfazer os 25 anos de atividade periculosa até 1997, poderá sem embargos gozar da aposentadoria especial. Caso contrário, terá de recorrer aos tribunais.

É provável que a matéria seja julgado em favor dos aposentados, uma vez que o Judiciário já vem aplicando o entendimento que o rol de agentes nocivos explicitado no decreto não é exaustivo.

O próprio STJ tem precedentes favoráveis ao eletricitário, reconhecendo tempo periculoso depois de 1997. O TRF da 5.ª Região já se posicionou favorável também. Diversas ações administradas pelo escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, em Recife, já conseguiram conceder aposentadoria especial para eletricitário após o Decreto 2172/97. Ou mesmo trocar aposentadoria concedida errada por uma aposentadoria especial.

Todavia,  a decisão tomada pelo STJ tem efeito de peso no âmbito nacional, podendo até mudar a ideia dos juízes que eram favoráveis ao tema. Por isso, é importante o aposentado acompanhar a movimentação desse precedente (conforme sítio do STJ), inclusive daqueles que têm ação em curso.
Até lá, os processos idênticos ficam suspensos até segunda ordem. Até a próxima.

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