Fumar ao volante é infração de trânsito? veja o que diz o CTB

Na direção, o fumante deixa apenas uma das mãos ao volante. É aí que mora o perigo Foto; Reprodução/internet
Na direção, o fumante deixa apenas uma das mãos ao volante. É aí que mora o perigo Foto; Reprodução/internet

Por
Mariana Czerwonka

Ao observar o comportamento de condutores nas vias, percebemos quantos deles aproveitam o tempo no trânsito, parados ou não, para acender um cigarro. Mas a dúvida é se isso constitui ou não uma infração de trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro não trata especificamente esse tema, no entanto, o artigo 252 classifica como infração de trânsito de natureza média e passível de multa dirigir o veículo com o braço do lado de fora ou com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. Podemos então, interpretar esse artigo do CTB e dizer que é proibido fumar, assim como é proibido se maquiar e comer dirigindo- coisas que nos obrigam a tirar uma das mãos do volante.

Se for analisado o lado da segurança, dirigir e fumar ao mesmo tempo poderia desviar a atenção do condutor, assim como o celular. Por exemplo, ao acender o cigarro, o condutor desvia os olhos do trânsito para enxergar a posição correta do filtro, além de que, se o cigarro cai no interior do veículo, o motorista na tentativa de apagá-lo pode se distrair e causar um acidente. Outro perigo é que o condutor pode, pelo fato de estar fumando, não ter uma reação adequada, diante de uma situação imprevista.

Sem levar em consideração a saúde do motorista, que é um assunto muito sério e que merece um post especial, o mais correto, nesses casos, é parar o veículo e fumar sem colocar em risco a segurança do trânsito. Prevenir é sempre o melhor remédio.

Fonte : Blog Portal do Trânsito

Cerca de 75% das cidades ainda não municipalizaram o trânsito

 

Agente de trânsito nas ruas do Recife - Foto - Teresa Maia DP/D.A.Press
Agente de trânsito nas ruas do Recife. A cidade teve o trânsito municipalizado desde 2003- Foto – Teresa Maia DP/D.A.Press

Medida, que envolve a responsabilidade das prefeituras sobre gestão e fiscalização de trânsito, está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, publicado em 1998

Em dezesseis anos, cerca de 25% dos municípios brasileiros assumiram a gestão e a fiscalização do trânsito. A medida, prevista no Código de Trânsito Brasileiro, publicado em 1998, foi implementada por aproximadamente 1,4 mil das mais de 5,5 mil prefeituras. Nas demais, a responsabilidade permanece nas mãos dos estados.

Conforme o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), como não foi fixado um prazo para a implementação da medida e integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), este processo está ocorrendo de forma gradual. De acordo com a legislação, mesmo os municípios de pequeno porte devem assumir a gestão do trânsito. Isso envolve, por exemplo, a definição da política de uso do solo, circulação de veículos e pedestres, sinalização, regulamentação de estacionamentos e paradas e gestão da segurança viária.

“A municipalização do trânsito torna possível atender de forma direta às necessidades do cidadão. O trânsito é dinâmico e sofre influência das mudanças do meio”, explica a especialista em trânsito da Perkons, empresa de soluções em segurança viária e mobilidade urbana, Maria Amélia Marques Franco. Segundo ela, “é preciso que a administração municipal volte o olhar para como as pessoas se deslocam, do que elas precisam para ir e vir com segurança, acessibilidade e fluidez e administrar os recursos para esse fim”.

Fonte: Portal do Trânsito

Pedestres podem ser multados?

Pedestre atravessando foram da faixa  Foto - Alcione Ferreira DP/D.A.Press
Pedestre atravessando foram da faixa Foto – Alcione Ferreira DP/D.A.Press

Sim. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multa para o pedestre que desobedecer algumas determinações. De acordo com o Artigo 254, aquele que não atravessar a via na faixa, passarela ou passagem subterrânea pode ser multado. A legislação ainda estabelece que é proibido permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido. Também é passível de multa o pedestre que atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.

Mas é importante salientar que o pedestre sempre terá prioridade sobre os veículos, mesmo que não haja semáforo em uma faixa destinada à travessia. Havendo semáforo, a cor da luz determina a prioridade. Mas, se o sinal muda antes do fim da travessia, os motoristas devem aguardar que o pedestre conclua a passagem. A penalidade prevista para quem cometer uma dessas situações descritas é a aplicação de uma multa de 50% do valor de uma infração de natureza leve.

No entanto, as autoridades competentes nunca encontraram uma maneira para colocar isso em prática. A legislação prevê a punição para o pedestre infrator, mas a lei não é regulamentada. Há uma dificuldade dos agentes de trânsito formalizarem uma notificação para o cidadão que cometa uma infração. Segundo o Artigo 267 do CTB, a penalidade ao pedestre também pode ser convertida em advertência, sendo ela transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, depois de análise a critério da autoridade de trânsito.

Fonte: Vrum

Novas regras para destino de carros apreendidos e não reclamados

 

Depósito de carro do Detran - PE - Foto - Juliana Leitão DP/D.A.Press
Depósito de carro do Detran – PE – Foto – Juliana Leitão DP/D.A.Press

A Comissão de Constituição e Justiça aprovou há pouco proposta que altera o modelo atual de destinação dos veículos apreendidos ou removidos e não reclamados por seus proprietários. A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes ao Projeto de Lei 2145/11, do deputado Laercio Oliveira (SDD-SE). Uma das principais alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) livra o futuro comprador do bem no leilão administrativo de eventuais débitos remanescentes do veículo.

A medida já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes e, como tramita de forma conclusiva, segue para o Senado, a menos que haja recursos para análise em Plenário.

Substitutivo
A proposta aprovada é o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes. O texto original determinava somente que os veículos abandonados em vias públicas ou nos pátios dos órgãos de trânsito seriam doados a instituições filantrópicas e conselhos tutelares. O substitutivo aproveita dispositivos da proposta original e do PL 2979/11, apensado ao 2145/11.

Pelo texto, só serão removidos de circulação veículos com problemas técnicos para os quais não haja solução imediata ou não seja possível conserto rápido em oficinas. No caso de remoção do veículo, o texto reduz de 90 dias para 60 dias o período que o proprietário tem para reclamar o direito sobre o bem, após o qual ele será encaminhado a leilão.

A nova regra propõe a realização de leilão eletrônico caso o veículo não seja reclamado no prazo, abrangendo duas categorias: veículo conservado, que apresenta condições de segurança para trafegar; e sucata, quando não está apto a trafegar.

Caso não haja oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando então será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a 50% do valor avaliado.

Ainda segundo o texto, mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.

Destinação dos valores arrecadados
Inicialmente, os valores arrecadados serão utilizados para o custeio da realização do leilão. Já os valores remanescentes pagarão as seguintes despesas:
– remoção e estada;
– tributos vinculados ao veículo;
– credores trabalhista, tributários e titulares de crédito com garantia real;
– as multas; etc…

Caso os valores arrecadados sejam insuficientes para quitar os débitos, a situação será comunicada aos credores, sem prejuízo da cobrança do proprietário anterior.

Por fim, a proposta define o prazo de cinco anos para a prescrição do direito do antigo proprietário de reclamar o valor remanescente arrecadado em leilão de veículo a ele pertencente, ao fim do qual a quantia será transferida para o fundo destinado à segurança e educação de trânsito, como já prevê o CTB hoje.

Fonte: Agência Câmara

As 5 infrações mais caras do Código de Trânsito Brasileiro

Multa Trânsito - Foto - Teresa Maia DP/D.A.Press

O Código de Trânsito Brasileiro ainda é muito suave em relação ao valor das infrações de trânsito. Dentre todas as infrações previstas pelo CTB, existem aquelas em que o valor da multa é agravado porque a vida foi colocada em risco extremo. Conheça agora as 5 infrações com o maior valor da multa para o motorista.

1 Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa ou que gere dependência
O Artigo 165 do CTB prevê uma multa gravíssima, com acréscimo de 7 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de multa, recolhimento da CNH, retenção do veículo e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Valor da multa: R$ 1.915,40

2 Com CNH ou permissão cassada ou sob suspensão de dirigir
O Artigos 162, 163 e 164 do CTB preveem uma multa gravíssima, com acréscimo de 7 pontos na CNH, além de multa, apreensão do veículo e recolhimento da CNH do proprietário.
Valor da multa: R$ 957,70

3 Deixar de: prestar ou providenciar socorro às vítimas ou evadir-se do local; preservar o local para facilitar a perícia; remover o veículo quando determinado pela autoridade
O Artigos 176 do CTB preveem uma multa gravíssima, com acréscimo de 7 pontos na CNH, além de multa, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
Valor da multa: R$ 957,70

4 Deixar de: sinalizar e afastar o perigo; identificar-se; prestar informações ou acatar determinações de autoridade
O Artigos 176 do CTB preveem uma multa gravíssima, com acréscimo de 7 pontos na CNH, além de multa, recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir.
Valor da multa: R$ 957,70

5 Promover ou participar de competição não autorizada, exibição, demonstração de perícia
O Artigos 174 do CTB preveem uma multa gravíssima, com acréscimo de 7 pontos na CNH, além de multa, recolhimento da CNH, apreensão e remoção do veículo e suspensão do direito de dirigir
Valor da multa: R$ 957,70

Fonte: Com informações do Portal do Trânsito (Talita Inalba)

 

Aprovado equipamento obrigatório para motociclistas

 

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira (12), o Projeto de Lei 1171/11, do deputado Fernando Ferro (PT-PE), que torna obrigatório o uso de equipamentos de proteção, como joelheiras, cotoveleiras, botas e coletes por motociclistas. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Antonio Balhmann (PSB-CE), que retirou do projeto dispositivo que previa que os equipamentos seriam acessórios e o custeio ficaria por conta dos fabricantes, no caso das motos novas. O relator também acrescentou a obrigatoriedade de uso de jaqueta inflável pelos motociclistas quando a velocidade da via for acima de 70 km/h.

“O Código de Trânsito Brasileiro já dispõe que o motociclista deve utilizar vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na ausência dessa regulamentação, é importante que a própria lei estabeleça a obrigatoriedade de utilização, pelos motociclistas, de calça e jaqueta, bem como de luvas, botas, caneleiras, cotoveleiras e joelheiras de proteção, conforme as orientações da Rede SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência”, destacou Balhmann.

Os Projetos de Lei 2813/11, 2998/11, 3206/12 e 3627/12, apensados, também foram aprovados pela comissão.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Agência Câmara

Bicicletas e o contrafluxo

Uma pequena placa na praça da Sé no centro de São Paulo pode parecer misteriosa, ou até mesmo surreal, mas o que ela indica é simplesmente algo que já é previsto no Código de Trânsito Brasileiro e praticado em inúmeras cidades européias. Bicicletas podem circular pelo contrafluxo motorizado, basta a oficialização do poder público.

A oficialização por parte do poder público dessa circulação das bicicletas no contrafluxo se traduz em adequar a cidade para a circulação e compartilhamento seguro das vias. Ruas e avenidas com sentido único de circulação são uma conveniência à segurança e conforto dos condutores dos veículos motorizados, uma distorção urbana que instintivamente ciclistas tendem a não reconhecer.

Afinal, movidos pela própria energia, ciclistas e pedestres buscam sempre o caminho mais curto, plano e direto até seu destino. Ruas e avenidas que desrespeitam essa necessidade dos ciclistas desconsideram a necessidade humana nos deslocamentos urbanos. Ou seja, para ser completa, uma via precisa garantir que pedestres e ciclistas possam segurar em ambos os sentidos com segurança, já o ordenamento do trânsito motorizado pode continuar operando por sua lógica, mas sempre garantindo a segurança e conforto das pessoas que circulam sem o apoio de motores.

Abaixo os exemplos europeus de ruas de bairro com circulação de bicicletas em ambos os sentidos da via.

Dinamarca:

Holanda:

 

Fonte:  Blog Transporte Ativo

Vai de bike? Saiba seus direitos e deveres no trânsito

 


Quem costuma andar na contramão e sair costurando no trânsito, preste atenção! As bicicletas devem circular nas margens das pistas de rolamento, no mesmo sentido determinado para a via, quando não existir ou quando não for possível utilizar o acostamento, a ciclovia ou ciclofaixa nas vias urbanas e rurais de pista dupla (Art. 58). Os ciclistas tem preferência sobre os veículos automotores e apenas poderão circular na contramão quando forem autorizados pela autoridade de trânsito, se o trecho tiver ciclofaixa.

Para subir no passeio é preciso estar desmontado, empurrando a bicicleta, o que equipara os direitos e deveres do ciclista a de um pedestre (Art. 68). Ou então, apenas quando for sinalizado ou autorizado pela entidade ou o órgão com circunscrição sobre a via (Art. 59). No trânsito, os ciclistas devem ter cuidado com os pedestres e os motoristas de caminhão, ônibus, automóveis e moto devem zelar pela segurança de quem anda de bicicleta. Afinal, o trânsito precisa obedecer às normas de circulação e conduta: “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”, conforme o Art. 29.

Promover o desenvolvimento da segurança e da circulação de ciclistas é dever das entidades e órgãos executivos rodoviários dos Municípios, da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 21), assim como das entidades e órgãos executivos de trânsito dos Municípios (Art. 24). Também cabe a estes órgãos e entidades regulamentar, operar, projetar e planejar o trânsito de pedestres, de veículos e até de animais.

 

Ciclistas também podem cometer infrações

Quem pensa que somente automóveis e motos podem cometer infrações de trânsito está enganado. O Código de Trânsito Brasileiro também prevê aplicação de multa e medidas administrativas para ciclistas que cometerem uma infração. Embora pareça distante da realidade soteropolitana, é bom ficar atento, pois o intuito é regulamentar o uso e garantir a segurança de todos. Não suba no passeio, exceto nas situações previstas em lei. Utilizar a bicicleta em passeios sem autorização ou de forma agressiva é considerada uma infração média, punida com multa de 80 UFIR e remoção da bicicleta (Art. 255).

Quando não existir acostamento ou faixa destinada às bicicletas, os ciclistas devem circular pela margem da pista de rolamento e em fila única. Caso contrário, a infração tem natureza média, também punida com multa de 80 UFIR (R$ 85,13) (Art. 247). Três infrações previstas para motocicleta, motoneta e ciclomotor também são aplicadas para bicicletas (Art. 244). Uma é transportar carga incompatível com suas especificações e as outras duas são brincadeiras comuns de crianças: fazer malabarismo ou equilibrar-se apenas em uma roda e dirigir sem segurar o guidom com as duas mãos (exceto para indicar manobras), com penalidades e medidas administrativas previstas no art. 244.

Além da famosa carona irregular, transportando o passageiro fora da garupa ou do assento especial, também é proibido transportar crianças que não possam, nas circunstâncias, cuidar de sua própria segurança e transitar em rodovias ou vias de trânsito rápido – exceto nos locais que haja faixas próprias ou acostamento.

Infrações de outros veículos

A medida que o uso da bicicleta como meio de transporte se torna mais comum, estabelecer um convívio mais amigável e responsável no trânsito com outros veículos, é cada vez mais importante. Além de determinar infrações para as bicicletas, o Código de Trânsito Brasileiro também estabelece infrações para motoristas de outros veículos, as quais são importantes os ciclistas saberem para cobrarem os seus direitos.

Ao passar ou ultrapassar uma bicicleta, os motoristas devem manter uma distância lateral de um metro e cinquenta centímetros do ciclista. Senão, uma infração média é cometida, punida com multa de 80 UFIR (R$ 85,13) (Art. 201). É proibido também estacionar o veículo sobre uma ciclovia ou ciclofaixa (Art. 181), sendo este ato considerado uma infração grave, sujeita à multa de 120 UFIR (R$ 127,69) e remoção do veículo. O mesmo é válido para trafegar nestas áreas (Art. 193), porém, neste caso, a infração é gravíssima, punida com multa de 180 UFIR (R$ 191,54) triplicada.

Outras infrações gravíssimas, sujeitas à multa de 180 UFIR (R$ 191,54), é fazer o retorno passando por cima das faixas de bicicleta (Art. 206) ou não dar preferência de passagem à bike que esteja na faixa que lhe é destinada ou que não tenha terminado a sua travessia, mesmo que o sinal esteja verde para o veículo (Art. 214).

Já deixar de dar preferência de passagem ao ciclista que tiver começado a travessia – ainda que não exista sinalização destinada a ele – ou que esteja atravessando a via transversal para onde o veículo está indo (Art. 214) é uma infração grave, com multa de 120 UFIR (R$ 127,69).

Os ciclistas não devem ser ameaçados por carros no trânsito. Se um veículo estiver dirigindo ameaçando qualquer veículo, incluindo a bicicleta, o motorista comete uma infração gravíssima (Art. 170), punida com multa de 180 UFIR (R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir, retenção do veiculo e recolhimento do documento de habilitação.

O CTB também estabelece algumas condutas a serem adotadas pelos motoristas de outros veículos. É obrigatório dar passagem a ciclistas, respeitando as normas de preferência de passagem, durante uma manobra de mudança de direção (Art. 38). Já a operação de retorno, em vias urbanas, devem ser feitas observando, dentre outros aspectos, a movimentação das bicicletas (Art. 39).

 

Dicas para andar de bicicleta

Assim como acontece com o carro, a prática é uma grande escola na hora de aprender a conduzir uma bicicleta. Há aprendizados que a lei não ensina, ainda mais que não existe uma auto-escola para ciclistas. Para dar algumas dicas a quem já usa a bike ou está pensando em adotá-la, o iBahia conversou com Camilo Fróes. Ele anda de bicicleta há aproximadamente um ano, todas as semanas, e a considera seu meio de transporte, além de ter um blog com relatos de suas pedaladas por aí, chamado ‘Tração Animal’.

A primeira dica é procure se informar. Segundo Fróes, além de o CTB ser fácil de achar em sites de busca, o assunto está em pauta e há várias fontes de informação, como textos sobre bicicletas, grupos nas redes sociais e blogs. “A informação é a arma mais importante para os ciclistas”, afirma. Através dela, é possível se posicionar, saber se defender e ter consciência dos seus direitos no trânsito, no caso de ocorrências mais sérias, por exemplo.

A segunda recomendação é não ande na contramão. “É o erro mais comum”, relata Fróes. Segundo ele, o ciclista que anda no sentido inverso não tem informação ou considera que é mais seguro, porque vê os carros subindo, mas é mais perigoso, pois, em caso de impacto, a velocidade é somada.

A prática mostra que é mais seguro e mais fluido andar no mesmo sentido dos carros e basta começar a andar na mão certa para perceber que é melhor em todos os sentidos, inclusive para a relação de convívio com os outros veículos, afirma Fróes. Outro ponto importante é tornar-se visível. É andar de noite “brilhando” e optar por bicicletas coloridas e roupas que apareçam mais durante o dia, explica Fróes. Também é importante para o ciclista fazer com que o carro o veja quando for fazer uma curva, adentrando mais um pouco para a pista. Segundo ele, a maioria dos ciclistas querem evitar acidentes e, para isso, a bicicleta ser vista é importante.

A última dica é para os iniciantes: não comece a andar de bike sozinho. Para Froés, é bom evitar e ir, nas primeiras vezes, com um amigo que vai de bicicleta ou procurar grupos, como o Massa Crítica, que podem ajudar quem está começando. Segundo ele, é normal um motorista que acabou de tirar a carteira ter medo de dirigir, o que também acontece com os ciclistas, não porque é algo que precisa ser temido, mas porque é uma novidade. Além disso, aprende-se muitas coisas observando e é bom ter alguém do lado para dar segurança para não errar tanto.

 

Fonte: IBahia