Câmeras vão poder servir de prova para multar motoristas nas rodovias

Pardal eletrônico - Foto: Hélder Tavares DP/D.A.Press
Pardal eletrônico – Foto: Hélder Tavares DP/D.A.Press

Por

Mariana Czerwonka

Segundo o Contran, mesmo estando do outro lado da tela, é como se o agente estivesse presente fisicamente no local da infração.Uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito tornou mais fácil multar motoristas infratores. Nem todo mundo sabe, mas as estradas e as rodovias também ganharam esse poder.

Impossível não ser visto. Quem está no trânsito aparece nas telas. Na central de vídeo-monitoramento, os agentes têm visão total 24 horas por dia. Uma carreta dá a ré em uma via movimentada. E um motorista tenta, no meio do trânsito pesado, acionar o motor do carro. E parte com a porta aberta.

As câmeras giram 360 graus, com alcance de até cinco quilômetros. Aproximando bem dá pra ver tudo – até a placa do carro. Na rodovia mais movimentada do Distrito Federal, doze quilômetros de extensão, praticamente toda monitorada. E uma placa avisa ao motorista que ele está sendo vigiado. Esse alerta é uma exigência da lei para que o infrator possa ser multado.

Os agentes podem multar os responsáveis por infrações de comportamento, inclusive não usar cinto de segurança e falar ao celular. Segundo o Contran, mesmo estando do outro lado da tela, é como se o agente estivesse presente fisicamente no local da infração.

“É a extensão do olhar dele na fiscalização de trânsito. Ou seja, ele está dentro de uma sala, monitorando tudo que está acontecendo ao longo de uma via”, aponta o conselheiro do Contran Pedro de Souza da Silva.

A resolução do Contran fixa regras para o uso das câmaras em todo Brasil. Mas alguns estados já vinham usando esse recurso baseados no Código de Trânsito. Segundo o diretor do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal, o principal objetivo é trazer segurança.

“A gente vai somando as diversas situações que tem, os pardais fixos, as câmeras, pra poder, com isso, a gente ir diminuindo a quantidade de acidentes que tem. Poder mostrar pro motorista que ele tem que andar na linha, que ele tem que respeitar o código. Para o bem dele”, comenta Fauzi Nacfur Júnior, diretor-geral do DER/DF.

As multas são enviadas para o endereço do dono do veículo, como nas infrações cometidas nas cidades.

Fonte: Portal do Trânsito (www.portaldotransito.com.br)

O prêmio para o infrator

Reprodução/Internet

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Mariana Czerwonka

Em breve entrará em vigor em todo país, a Resolução 404/12, que estabeleceu que multas leves ou médias podem ser convertidas em advertência. A norma está presente no Código de Trânsito Brasileiro desde 1997, mas só foi regulamentada agora. A medida entrará em vigor no dia 1° de julho de 2013.

Até que me provem o contrário, não vejo nada de educativo nessa determinação. Para mim, parece um prêmio ao infrator. E explico o porquê desta minha afirmação. Por mais que as infrações leves e médias sejam consideradas de menor gravidade, muitas delas podem colocar em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, falar ao celular ao dirigir ou trafegar com a luz de freio queimada.

Se analisarmos o contexto em que vivemos na atualidade em relação ao trânsito, é impensável imaginar qualquer medida que beneficie infratores de trânsito, pois a sensação de impunidade no Brasil ainda é muito latente.

Não estou querendo dizer que todas as pessoas que cometem infrações no trânsito são infratores contumazes, mas infelizmente, pelo contexto, a maioria paga pela minoria.

Voltando a resolução, de acordo com procedimento regulamentado, o infrator poderá requerer junto ao recurso de defesa o pedido de conversão da multa para advertência, e caberá ao órgão de trânsito fiscalizador e que aplicou a punição, acatar ou não o referente pedido.

E vocês, o que acham?

Fonte: Portal do Trânsito

Resolução do Contran endurece nova Lei Seca

 

 

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, nesta terça-feira(29/01), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 432 que deixa a chamada Lei Seca mais rigorosa e não permite nenhuma quantidade deálcool no sangue do condutor, que será autuado administrativamente por qualquer concentração de bebida.

A medida acaba com a margem de tolerância de um décimo de miligrama(0,10) de álcool por litro de ar, permitida anteriormente pelo Decreto6.488/2008 quando o condutor assoprava o bafômetro, e de no máximo duasdecigramas por litro de sangue, no caso de exames.

A Lei Seca nº 12.760/2012 impôs ao Contran determinar a nova margem detolerância, definida agora pela Resolução nº 432. Por ela, se o condutor soprar o bafômetro e o aparelho marcar igual ou superior a 0,05miligramas por litro de ar ele será autuado e responderá por infração gravíssima, conforme estabelece o artigo 165 do Código de TrânsitoBrasileiro (CTB).

Já nos exames de sangue a tolerância é zero: não será permitida qualquer concentração de álcool. A penalidade após autuação é a multa de R$ 1.915,30, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado.

A resolução também diz que será considerado crime, previsto no artigo306 do CTB, quando o bafômetro marcar igual ou superior a 0,34miligramas por litro de ar. Já o exame de sangue tem que ter aconcentração de álcool maior ou igual a seis decigramas, para caracterizar crime.

O condutor é encaminhado à delegacia neste caso e a pena é detenção de seis meses a três anos, multa, e suspensão do direito de dirigir. A norma do Contran traz, ainda, a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro, que vai orientar os agentes quanto aos novos limites.

Além disso, caso o motorista se negue a fazer o bafômetro, o agente poderá aplicar a autuação administrativa e preencher o questionário — Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, que será anexado à autuação. Neste caso, o condutor também poderá ser encaminhado à delegacia.

O questionário apresenta informações como aparência do condutor, sinaisde sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, agressividade, senso de orientação, fala alterada, entre outros aspectos. A resolução também prevê que seja realizado exame de alcoolemia para todos os acidentes de trânsito envolvendo vítimas fatais.

Com a nova lei, além do bafômetro serão admitidos vídeos e outras provas como o depoimento do policial, testes clínicos, e outros testemunhos,para provar a embriaguez do motorista. A lei prevê, ainda, que caso o motorista reincida na mesma infraçãodentro de um ano, o valor da multa será duplicado e poderá chegar a R$3.830,60, além da suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Fonte: Ministério das Cidades

Motofretistas têm novas regras em fevereiro

 

 

A partir do dia 2 de fevereiro, os motoboys – motociclistas que usam o veículo para trabalhar com entregas – que não tiverem passado por curso de capacitação, não usarem colete com faixas reflexivas nem trafegarem usando antena corta-pipa e protetor de pernas poderão ser multados pela fiscalização do trânsito.

As determinações fazem parte de norma do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) com o objetivo de melhorar a segurança dos motociclistas profissionais e valem também para os mototaxistas. A regulamentação deveria ter entrado em vigor em agosto de 2012, mas foi adiada devido à pressão da categoria. A resolução é válida para todo o país.

De acordo com dados do Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas do Estado de São Paulo (Sindmoto-SP), em todo o estado de São Paulo existem 500 mil motoboys. Na cidade de São Paulo, são de 200 mil a 220 mil.

Desses, somente 7% já estão regulamentados desde que a lei foi sancionada. Isso equivale a 15 mil trabalhadores. Segundo o sindicato, o número representa um problema, pois significa que o restante já não poderá trabalhar a partir de 2 de fevereiro.

O Sindimoto disse ainda que não fará nada para pedir a prorrogação do prazo para adequação da categoria às regras do Contran, embora o ano passado tenha feito uma assembleia dois dias antes da data prevista para o início da fiscalização. Desta vez, o Sindmoto ressaltou que esperará a posição do Contran.

O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) explicou que os departamentos estaduais de trânsito em todo o país são responsáveis pelo credenciamento das instituições privadas que oferecem o curso obrigatório e não pela oferta direta das aulas às categorias profissionais de motofrete ou mototáxi.

Segundo o Detran-SP, o governo do estado ofereceu no ano passado 20 mil vagas gratuitas para o curso e ainda existem 1.400 vagas remanescentes. O curso é oferecido no estado por 24 unidades do Sest/Senat, credenciadas pelo Detran e por 17 Centros de Formação de Condutores (CFCs).

O curso tem duração de 30 horas, sendo 25 de aulas teóricas e 5 de atividades práticas. São ministradas aulas sobre ética, cidadania, segurança, saúde, transporte de cargas e risco sobre duas rodas, entre outros.

Segundo a CET, o órgão já ministrou aulas de capacitação para mais de 800 profissionais de motofrete. Até 8 de janeiro deste ano, 883 alunos já foram atendidos e aprovados no curso aberto em 25 de junho de 2012. Até julho deste ano, estão inscritos para fazerem o curso 756 interessados. O curso é credenciado pelo Detran-SP e é gratuito.

A partir de 2 de fevereiro, a Polícia Militar inicia fiscalização e o motociclista que não cumprir as regras estará sujeito às penalidades e às medidas administrativas previstas nos Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que pode chegar à multa no valor de R$ 191,54, apreensão da motocicleta e até a suspensão da CNH, dependendo da infração cometida.

O município também fiscalizará os motoboys por meio do Departamento de Transportes Públicos (DTP), vinculado à Secretaria Municipal dos Transportes.

Fonte:  Agência Brasil

Aulas com simulador nas autoescolas

 

O Contran publicou, em novembro, no Diário Oficial, a resolução 420/12 que altera a Res.168/04 do mesmo órgão e institui, como obrigatórias, as aulas em simulador no curso de formação de condutores.

Acompanhe o que a Coordenadora-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito do Departamento Nacional de Trânsito, Maria Cristina Alcântara Andrade Hoffmann, explicou à reporter Mariana Czerwonk alguns pontos da Resolução:

1) Hora-aula no simulador terá 30 minutos

O período da hora-aula no simulador será de 30 minutos, diferente das aulas teóricas que tem a duração de 50 minutos.

2) Aulas no simulador antes da prova teórica

As aulas no simulador serão realizadas após concluído o curso teórico e antes do exame teórico para a primeira habilitação.

3) Nenhum simulador ainda homologado

Segundo Maria Cristina, nenhum simulador ainda foi homologado pelo Denatran.

4) Junho de 2013

Até junho de 2013 todas as autoescolas deverão dispor de aulas em simuladores.

Além disso, a coordenadora citou que o objetivo desta ação é aperfeiçoar ainda mais o processo de formação de condutores, respeitando a segurança no trânsito e a integridade dos candidatos. “Será possível treinar em situações que talvez ele nem consiga encontrar em aulas práticas como as condições adversas, num ambiente seguro, que traga mais confiança para o futuro motorista”, diz Maria Cristina.

O governo, totalmente envolvido com o Pacto Nacional de Redução de Acidentes (PARADA), está trabalhando com ações para reduzir em 50% o número de mortes no trânsito. E por este motivo, outras mudanças poderão surgir no processo de primeira habilitação. Para Maria Cristina, o importante é estarem todos do mesmo lado. “Os CFCs tem um papel fundamental nesse processo e nós sentimos que eles estão preocupados com isso”, avalia a coordenadora.

Como já disse em outros posts, acredito que tudo que venha para melhorar a formação dos nossos motoristas, é extremamente válido e deve ser levado a sério por todos os envolvidos nesse processo. Os números estão aí e não é preciso dizer que o trânsito não é brincadeira. Precisamos fazer a nossa parte!

Fonte: Portal do Trânsito

Cargas em motos, motofrete?

Por

Marcelo Araújo

A Resolução 356 do CONTRAN trata do transporte de cargas em motocicletas e motonetas na condição de veículo individual. Importante esclarecer que o SIDECAR NÃO É um veículo acoplado à motocicleta, e SIM apenas um dispositivo acoplado à motocicleta, criado em 1903 na Inglaterra.

Quando o transporte de cargas em motocicletas carece de maior capacidade existem duas alternativas que são; o sidecar (sem regulamentação especifica na legislação) que é um dispositivo de carga e não um veículo, que acrescenta uma roda na moto. Outra alternativa são os semirreboques específicos para motocicletas e aprovados pela Lei 10517 de 11 de julho de 2002 e regulamentados na Resolução 273/2008 do CONTRAN, que não elevam o centro de massa da motocicleta e possuem dimensões, sistemas de freio, segurança e sinalização em conformidade com esta regulamentação.

A Resolução 356 do CONTRAN trata então de segurança e do uso da moto e seus dispositivos que são; sidecars e também gaiolas, baús, alforjes, bolsas e caixas laterais e sidecars, e dá medidas máximas para essas com exceção do sidecars. A Lei 12009 trata dos mototaxistas e motofretistas e a Res. 356 a regulamenta.

A Resolução 356 não revoga a Lei 10517 e nem poderia, bem como não interfere na Resolução 273/2008 do CONTRAN e nem se sobrepõe a ela, não diz o que deverá ser excluído ou incluído nos itens de carga dos semirreboques homologados para serem tracionados por motocicletas e que já transportam com eficiência, economia e segurança gás, água mineral há muitos anos, não havendo justificativa técnica ou de segurança que justificasse tal entendimento que causa prejuízos e pavor a fabricantes, clientes e usuários.

Com a entrada em vigor da Resolução 356 do CONTRAN que regulamentam as atividades de motofrete e mototáxi a voltou a discussão o transporte de gás e de garrafões de água para entrega, deve submeter-se às exigências da Resolução.

RESOLUÇÃO 356 DO CONTRAN

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

Uma primeira leitura nos faria pensar que o transporte de garrafões de água mineral ou botijões de gás não estaria autorizado em semirreboques (carretinhas) especialmente projetados para serem tracionados por motocicletas, lembrando que a Lei 10517/2002 alterou o Art. 244 do Código de Trânsito permitiu que motocicletas tracionassem tais veículos, enquanto a Resolução 273 do Contran regulamentou as exigências para homologação desses semirreboques.

Para melhor entender. O Art. 12, acima reproduzido, fala no transporte nos veículos que trata a Lei 12009, que são as motocicletas, veículo unitário, e o sidecar quando instalado passa a incorporar a motocicleta, mantendo-o na condição de veículo unitário. Portanto, quando veículo individual esses produtos precisariam ser transportados em motos com sidecar. Já o semirreboque (carretinha) é veículo individual por si só, e quando acoplado numa motocicleta formam uma combinação de veículos e sob tal aspecto aplica-se o Art. 13 da Resolução e tratado como qualquer outra carga.

Desde que foi publicada em 30/07/2009 a Lei 12.009 que previu expressamente as atividades de ‘motofrete’ e ‘mototáxi’ despertou uma dúvida quanto à sua aplicabilidade em relação aos reboques/semirreboques quando tracionados por motocicletas. Para relembrar: até 2002 as motocicletas eram proibidas de tracionar qualquer veículo, até que a Lei 10.517/02 acrescentou um parágrafo 3º ao Art. 244 do Código de Trânsito, permitindo a elas tracionarem carretinhas especialmente projetadas para tal. Com um pouco de atraso na faísca, de apenas 6 anos, o CONTRAN regulamentou requisitos para homologação de tais carretinhas por meio da Resolução 273/08. Essa forma de transporte mostrou-se muito eficiente em determinadas regiões, para entrega de pequenas cargas como compras de supermercado, água mineral, gás de cozinha, etc., pois reduz consideravelmente o custo da entrega porque evita que tenha que ser adquirida uma caminhonete ou um furgão, e com a vantagem que quando desengatada da moto, a moto pode ser usada como veículo de passeio.

Alguns têm interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente em motos com ‘sidecar’. Nos parece que tal entendimento é completamente equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA MOTOCICLETA, veículo individual. O side car não é considerado outro veículo acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro. Essa Lei não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta. Nessa situação a carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semirreboque de carga, que é um veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que no caso é a motocicleta. Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei fala apenas no veículo individual – motocicleta. De qualquer forma, pelo princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma permitido seu uso.

Diante do exposto pergunta se há restrição no transporte de garrafões de água, ou botijões de gás (neste último caso desde que não ultrapasse a quantidade ou volume para ser considerado transporte de produto perigoso, qual seja 333 Kg), e caso haja restrição ou proibição, qual o fundamento legal e a penalidade aplicável.

Fonte: Portal do Trânsito

Meta anual de redução de mortes no trânsito

 

Comissão de Viação e Transportes aprovou proposta que determina que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelecerá para cada estado da Federação e para o Distrito Federal, metas anuais de redução do índice de mortos por acidente de trânsito – por grupo de veículos e por grupo de habitantes. A proposta acrescenta dispositivo ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

O texto determina que a atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito da política de segurança do trânsito, serão voltadas prioritariamente para o cumprimento dessas metas. Segundo a proposta, as metas objetivarão, ao final do prazo de dez anos, reduzir pelo menos à metade o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados no ano em que a medida for incorporada ao Código.

A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), ao Projeto de Lei 5525/09, do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS). O projeto original institui o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PRMT), a ser elaborado em conjunto pelos órgãos de saúde, trânsito, transportes e Justiça. Além disso, cria cota anual de fiscalização preventiva de trânsito – 30% da frota.

Para o relator, as soluções para o problema das mortes no trânsito não irão derivar, necessariamente, de um plano nacional. “Embora importante do ponto de vista simbólico, a simples criação formal de um plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito, conforme prevista no projeto, não garante que a vontade do legislador de ver instituídas certas regras e procedimentos seja realizada a tempo e satisfatoriamente pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito”, opinou.

No substitutivo, a intenção de Leal foi “preservar a sugestão do regime de metas, dando-lhe uma formulação mais concreta”. Além disso, ele retirou do texto a cota anual de fiscalização. “Pretendi evitar que a lei entrasse em qualquer espécie de abordagem acerca de métodos ou objetivos de fiscalização, os quais devem ser escolhidos no âmbito de cada estado”, argumentou.

Regras
Pelo texto, o Contran fixará as metas de redução de índice de mortos por acidente de trânsito, a partir de propostas dos Conselhos Estaduais de Trânsito (Cetran) e do Conselho de Trânsito do Distrito Federal (Contradife), que realizarão consulta ou audiência pública com a sociedade civil a respeito das metas.

As propostas serão encaminhadas ao Contran até o dia 1º de agosto de cada ano, devendo ser acompanhadas de um relatório sobre o cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de uma exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, para o cumprimento das metas propostas para o ano seguinte.

Conforme o substitutivo, as metas fixadas pelo Contran serão divulgadas em setembro,
durante a Semana Nacional do Trânsito, assim como o desempenho de cada estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior. Essas informações deverão permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

O Contran definirá as fórmulas para apuração desses índices, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Agência Câmara

Vereadores do Rio defendem bicicletas elétricas nas ciclovias

 

 

RIO – Os vereadores Paulo Messina (PV) e Carlo Caiado (DEM) deram entrada, na tarde desta terça-feira, em um novo projeto de lei que promete abrir nova polêmica na já conturbada discussão sobre a legalidade das bicicletas elétricas que circulam na cidade.

Para evitar bater de frente com a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que equiparou bicicletas elétricas a ciclomotores, impedindo que os condutores usem este tipo de veículo em vias públicas sem habilitação específica, o projeto propõe a alteração da denominação de ciclovias e ciclofaixas, no âmbito municipal. A proposta foi entregue à Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio, em caráter de urgência.

O artigo 2 do projeto de lei estabelece que “As ciclovias e ciclofaixas, mesmo as que utilizam parte de vias públicas em suas constituições, não serão consideradas no âmbito municipal, exclusivamente para efeitos de aplicação de leis de trânsito, como vias públicas, desde que utilizadas para tráfego conforme estipulado no artigo primeiro”. Já o primeiro artigo do projeto define que, para fins de circulação em ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, as bicicletas elétricas ficam equiparadas às bicicletas movidas a propulsão humana, desde que respeitada a potência máxima de cinquenta cilindradas e observado o limite de velocidade de vinte quilômetros por hora.

– Nós temos que legislar com o mínimo de bom senso. O Contran não teve bom senso quando igualou bicicletas elétricas ao ciclomotor. Assim, para evitar conflitos, estamos estabelecendo tratamento diferenciado no âmbito do município do Rio para ciclovias e ciclofaixas e avenidas e ruas. Mas no tocante ao trânsito. Para efeitos de conservação ciclofaixas e ciclovias permanecem como vias públicas. Assim, quem estiver circulando de bicicleta elétrica nessas vias e respeitando os limites estabelecidos, não precisará de licença para dirigir – explicou o vereador Paulo Messina.

FONTE: Yahoo! Notícias (Via Portal do Trânsito)

Bicicleta elétrica deve ou não se equiparar à bike comum?

 

Por Milton Corrêa da Costa

O Decreto Municipal/RJ, publicado nesta segunda-feira, sobre bicicletas elétricas, conforme anunciado, redundará em incômodo conflito de competência. Tal norma tem que se restringir, tão somente, à regulamentação do registro e licenciamento de tais veículos, conforme o prescrito no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo estabelecer normas, como noticiado, equiparando bicicletas elétricas, desde que desenvolvam velocidade até 20km/h, a bicicletas comuns, nem estabelecer idade acima de 16 anos para a condução de tais veículos. O Contran, através da Resolução 315 / 09, já incluiu bicicletas elétricas na definição de cicloelétricos e comparou os cicloelétricos a ciclomotores.

Além disso, regras de circulação são determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim como as normas para a obtenção do documento de habilitação, no caso a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), que só pode ser obtido por quem seja imputável penalmente (18 anos), submetido a exames de seleção específicos. É bom lembrar que o trânsito gera três tipos de responsabilidades: penal, civil e administrativa.

Convém lembrar também, que pelo CTB (artigo 57), as bicicletas elétricas, a exemplo dos ciclomotores, devem circular pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita, e não em ciclovias. Além disso, os condutores, devidamente habilitados, só podem circular fazendo uso de capacete (artigo 54 do CTB).

Ressalte-se que a Resolução Contra 315/ 09 (artigo segundo) estabelece ainda, como equipamentos obrigatórios para as bicicletas elétricas, os seguintes: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.

Não é competência, portanto, do município equiparar nem definir tipos de veículos, sendo tal missão de competência da União. Uma norma municipal não pode sobrepujar a norma federal. Legislar sobre trânsito é competência exclusiva da União, diz a Constituição Federal e a União estabeleceu no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro que, com relação a ciclomotores (bicicletas elétricas foram equiparadas), cabe ao município regulamentar tão somente o registro e licenciamento de tais veículos, nada mais.

Registre-se que quando se tratar de veículo elétrico, não tipificado como cicloelétrico ou bicicleta elétrica, a competência do licenciamento anual é do estado-membro. Para circular com bicicleta elétrica o condutor tem que ser maior de 18 anos e necessita de documento de habilitação específico. Tal decreto fere, flagrantemente, norma federal. Não há dúvida.

Finalmente, enquanto tal decreto se mantiver em vigor, mesmo contrariando a legislação federal, ficam aqui algumas perguntas: Haverá, nas ciclovias, radares eletrônicos de velocidade para flagrar se o ciclista, conduzindo bicicleta elétrica, encontrava-se a mais de 20 km/h? Como infracionar tais veículos sem placa de identiticação? Os veículos serão apreendidos por infringência à postura municipal? E se o condutor for menor de idade, como puni-lo? Que orientação terão os agentes municipais? São indagações que aguarda-se sejam respondidas com a publicação do polêmico decreto.

Bicicleta elétrica é meio alternativo de transporte. Circulando em ciclovia ou ciclofaixa é perigo maior de acidentes. Bicicleta comum, além de meio alternativo de transporte, é também lazer e meio de atividade física. São coisas distintas. O problema não é ecológico, é de segurança de trânsito.

*Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

Via Portal do Trânsito

Multa de radar só com sinalização

O Projeto de Decreto Legislativo 547/12, do deputado Luiz Argôlo (PP-BA), susta a Resolução 396/11, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que liberou as multas por radares mesmo onde não houver sinalização indicativa da fiscalização e da velocidade da via trafegada.

A resolução está em vigor desde janeiro de 2012. “Essa medida revela-se oportunista, com vistas a aumentar a arrecadação dos órgãos de trânsito em detrimento da transparência”, afirma o deputado.

O Congresso tem o poder de cancelar a aplicação de normas do Executivo quando houver abuso no poder regulamentador do órgão. Para Argôlo, a inexistência de sinalização antecedendo os radares nega ao motorista a informação sobre a presença do órgão fiscalizador e impede a defesa do condutor em eventuais recursos contra a infração supostamente cometida.

Tramitação
A proposta está apensada ao PDC 544/12, que tem o mesmo objetivo e será analisado pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser encaminhado ao Plenário.

 

Fonte: Agência Câmara