O tratamento dado à mortalidade no trânsito brasileiro confirma-se pouco exitoso em anos sucessivos de insistência. Não pelas boas intenções promovidas nessa direção, mas por representar um modelo desarticulado que reduz a questão à modesta plataforma educação-fiscalização-engenharia. O Código de Trânsito Brasileiro/CTB enumera significativos instrumentos de regulação do uso do sistema viário, mas até aqui a sua aplicação se revelou incapaz de reverter a evolução desse trágico quadro, embora não pelo que preceitua, mas pela timidez, inépcia e omissão de gestores ainda reféns de decisões que incentivam o uso do transporte individual motorizado.
É preciso deter essa tendência, porque conceitualmente a mortalidade no trânsito não está exclusivamente associada à logística da circulação viária, como tem sido historicamente tratada no Brasil, mas aos problemas das cidades como um todo. Importantes pesquisadores anotam que nada deve ser experimentado isoladamente nesse contexto, mas sempre em relação ao seu entorno, à sequência de eventos que levaram àquilo, à memória das experiências passadas (LYNCH, 1960).
Portanto, urge observar e agir diferente, agregando às ações possíveis conceitos urbanísticos adequados; considerar que a questão da mortalidade no trânsito está inexoravelmente vinculada ao planejamento urbano, à qualidade da saúde pública; imprescindível à equidade na ocupação e uso dos espaços de mobilidade; necessário ao desenho urbano socialmente inclusivo – logo, imperativo ao caráter coletivo que enseja viver nas cidades.
Confirma essa percepção a recente lei que instituiu a Política Nacional da Mobilidade Urbana, lei que emoldura as diretrizes por meio das quais os gestores das cidades brasileiras poderão redimensionar suas políticas urbanas relacionadas ao tema. Com todas as letras a lei diz, em vários momentos, que trânsito é fração da mobilidade e como tal as ações a ele relacionadas devem emergir das políticas de desenvolvimento urbano acompanhadas das respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo.
O exercício do poder e a autoridade na política têm implicações diretas no êxito deste tipo de ação (WALL WATERMAN, 2010), até porque as diretrizes desta lei implicam ousadia na gestão, sugerem quebra de paradigmas (KNEIB, 2011), e confirmam a máxima de que não podemos resolver os problemas utilizando o mesmo tipo de pensamento que usamos quando os criamos (EINSTEIN, 1934).
Inova nesse contexto o Governo de Goiás em parceria com o Ministério da Saúde e as 22 Prefeituras Municipais cujos territórios reúnem 73,24% das mortes no trânsito em Goiás (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2010). Definido como uma das 40 ações prioritárias constantes do Plano de Ações Integradas/PAI o “Observatório da Mobilidade e Saúde Humanas do Estado de Goiás” foi instituído por Decreto Estadual como ferramenta técnica destinada a enfrentar esta adversidade sob a égide do planejamento urbano e da saúde pública.
Programa de desenvolvimento urbano lapidado no mapa estratégico da Secretaria de Estado das Cidades e de vigilância e prevenção a epidemias da Secretaria de Estado da Saúde, o Observatório consolida a visão explicitada na Lei Nacional de Mobilidade Urbana. Concluídos os seminários regionais, o momento é de atitude, gesto, e para isso, ganha o substancial apoio executivo, dentre outros atores, das Prefeituras envolvidas, SEGPLAN, DETRAN e da Universidade Estadual de Goiás/UEG que atuará como plataforma acadêmica para a realização das dezenas de pesquisas e ações imediatas necessárias ao seu intento.
* Antenor Pinheiro é jornalista, Superintendente de Desenvolvimento Urbano e Trânsito da Secretaria de Estado das Cidades/GO e Coordenador da ANTP Regional Centro-Oeste.
Fonte: ANTP
Carros, motos, bicicletas e pessoas uma combinação comum no transito, porem na prática não combinam talvez porque falte algo pouco usado no transito das grandes cidades, bom senso. Muitos acidentes seriam evitados se ao invés da fúria e da competitividade os condutores usassem o bom senso.
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