Passar no sinal amarelo é quase uma regra, principalmente para quem acredita que irá ganhar uns minutos a mais, mesmo se o semáforo seguinte ficar no vermelho. É quase automático acelerar no amarelo. Certa vez, recebi a seguinte a orientação de um motorista experimente na arte do amarelo. “Só vale a pena acelerar se já estiver na faixa contínua. Se o sinal amarelar na faixa pontilhada não adianta tentar passar que ele fechará antes da conclusão do cruzamento”. Não sei qual foi o cálculo que ele fez, mas o fato é que não vale a pena. E no caso do Recife, que tem a maioria dos semáforos sicronizados, não há nenhum ganho no tempo. Quem avançar vai encontrar o próximo fechado. A outra questão, bem mais importante, é agir com responsabilidade no trânsito. E isso significa respeitar as leis e dirigir com segurança. Não custa nada e é bom para todos. Nesse artigo do Portal do Trânsito, uma discussão interessante sobre o que diz a lei a respeito do famigerado amarelo.
Do Portal do Trânsito
Sempre que alguém recebe uma autuação por desobediência ao semáforo, a primeira justificativa que vem à mente é de que “não passei no vermelho, estava amarelo…”. Como já ouvimos opiniões e comentários de pessoas (autoridades ou não) que no amarelo é para diminuir a velocidade e parar, e não aumentar a velocidade para passar, entendemos que o assunto mereça algumas reflexões.
A primeira delas é que realmente, quando falamos em segurança, a reação mais prudente é tomar o amarelo como indicativo de que se deve parar e não apurar. Esse indicativo é reforçado pelo Anexo II do Código, quando trata da sinalização semafórica, e ao abordar as cores nos orienta que a função do amarelo é indicar atenção, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás. Ocorre que o descumprimento desse dever aparente, quando em princípio não haja veículos atrás, não se constitui em infração, ou seja, apurar ao invés de parar não é infração.
Nossa afirmação de que não parar no amarelo não é infração é perfeitamente sustentada pela tipificação trazida no Art. 208 do CTB, de que se constitui em infração “avançar o sinal VERMELHO do semáforo ou de parada obrigatória”. Não há qualquer dúvida de que a infração só ocorre nessa situação.
Uma discussão que pode merecer um questionamento próprio é se a infração ocorre ao transpor o semáforo (o equipamento em si) ou o cruzamento por ele disciplinado, até porque pode haver semáforo que não está instalado em cruzamento, e o Art. 208 não diz “transpor o cruzamento cuja sinalização semafórica esteja na cor vermelha”, ou coisa parecida. Isso tem relevância se o semáforo estiver instalado antes ou depois do cruzamento, especialmente nos locais onde o equipamento eletrônico vier a decidir em qual momento ocorreu a infração.
A previsão do Art. 208 do CTB, como vimos, prevê tanto a situação do semáforo quanto da parada obrigatória, que são os cruzamentos nos quais existe a placa R-1 (Parada Obrigatória), portanto, é recomendável que o agente faça tal diferenciação ao autuar. Vale lembrar que essa infração não ocorre nos cruzamentos cuja placa seja a R-2 (Dê a Preferência) e que muitas vezes está escrito equivocadamente “Pare Preferencial”. Nesse caso é aplicável o Art. 215 do CTB, e só quando há outro veículo presente que teria a preferência.