Embora seja lei o uso de espelho retrovisor, campainha e sinalização noturna nas bicicletas que circulam pelo país, em Sorocaba, muitos ciclistas pedalam pelas vias da cidade sem esses equipamentos obrigatórios, uma vez que não há fiscalização. Nem os amarelinhos da Urbes – Trânsito e Transportes nem os policiais militares e guardas civis municipais do trânsito abordam os ciclistas infratores para aplicar-lhes multa e reter a bicicleta até que a situação seja regularizada. De acordo com a Urbes, faltam medidas e mecanismos necessários para que a fiscalização possa ter efeito, como o emplacamento de bicicletas. Pela letra da lei, o ciclista que circula sem aqueles equipamentos obrigatórios comete infração considerada grave, estando sujeito à multa de 120 Ufirs (equivalente a R$ 127,69) e, também, à retenção do veículo para a regularização. Um projeto de lei que tramita pelo Senado, e que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, pretende desobrigar o uso de espelho retrovisor e campainha.
Conforme especifica o artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no inciso VI, são equipamentos obrigatórios para as bicicletas, entre outros a serem estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. Em 21 de maio de 1998, o Contran estabeleceu pela Resolução 46 que esses equipamentos são obrigatórios para bicicletas com aro superior a vinte polegadas. O espelho retrovisor tem de ficar do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação. A campainha, independente de ser com dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico ou pneumático, deve permitir que outras pessoas identifiquem a aproximação de uma bicicleta. A sinalização noturna é a mais rigorosa: deve ser composta de retrorrefletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, e deve ser instalada na dianteira, nas cores branca ou amarela; na traseira, na cor vermelha; enquanto nos pedais e nas laterais pode ser de qualquer cor. Pela Resolução, esses equipamentos deveriam ser instalados obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2000.
No entanto, não há fiscalização para que a Resolução 46 e o artigo 105 do CTB sejam cumpridos. Diante da falta de medidas e mecanismos para fiscalizar, segundo informou a Urbes, o artigo 230 da mesma legislação deixa de ser cumprido em seu inciso IX, no qual é especificado que conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou ineficiente e inoperante é infração, tornando a pessoa passível à multa e à retenção da bicicleta. Devido a essa dificuldade apresentada pela empresa pública, não há nenhum registro de multa para ciclistas na cidade. Contudo, a Urbes faz uma ressalva, informando que para os veículos automotores há alguns enquadramentos que podem ser usados, como, por exemplo, o condutor deixar de guardar distância lateral de 1,5 metro ao ultrapassar um ciclista (art. 201 do CTB); ou ameaçar o ciclista (art. 170 do CTB).
Outra infração
Outra infração praticada comumente nas cidades, inclusive em Sorocaba, e que também não há fiscalização, é a de ciclistas utilizarem as calçadas, ou passeios, para locomoverem-se. De acordo com o artigo 255 do CTB, conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a sua circulação, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59 (desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios), o ciclista comete infração média e está, então, passível à multa de R$ 85,13 e à remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.
Nesse ponto, a Urbes responde que a bicicleta é um veículo e, portanto, deve utilizar as faixas de rolamento, sendo proibida sua circulação nas calçadas (exceção somente quando autorizado pelo órgão competente e devidamente sinalizado). Mas também não há registro de multas a ciclistas nessa condição. Na nota enviada pela assessoria de comunicação, a empresa lembra que Sorocaba dispõe de um sistema cicloviário que, atualmente, está com quase 100 km de vias para bicicletas e que os ciclistas, para a própria proteção, devem optar por esse circuito de deslocamento pela cidade. Em locais em que não houver ciclovia ou ciclofaixa, o ciclista deve circular pela rua, ao lado dos veículos automotores, sempre mantendo o bordo da faixa da direita e no sentido do fluxo. Como orientação de segurança, a Urbes aconselha o ciclista a escolher vias em que o fluxo veicular seja menor e de velocidade mais baixa.
Fonte: Cruzeiro do Sul
Alguns não sabem, mas as bikes têm chassi – número de produção. Se fosse para regularmentar direito e coibir venda de peças roubadas, fariam que nem os carros, ou seja, obrigaria os fabricantes a padronizarem o registro de fábrica do quadro pelo menos e a partir disto inventariam de colocar placa. Contudo, me pergunto se alguém estaria disposto a bancar os custos para registrar as bikes e isso, claro, não sairia de graça para o consumidor. Se tem consumidor que compra as motos 50cc para fugir de despesas de registro, quem opta pela bike vai querer custo extra para emplacar? Outra, qual a garantia que o usuário terá se a bike for emplacada? Vão fazer blitz para os ciclistas para ver se alguém está conduzindo bike roubada ou conduzindo de forma embreagada? Numa cidade perfeita, talvez isso ocorra, aqui já não sei.
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Lendo a matéria, por que o retrovisor tem que ser sem aste de suporte? Eu acho os com aste até melhores, pois permitem evitar pontos cegos. Há ponto cego em bike também se a colocação ficar muito próxima da mão, daí eu achar interessante retrovisor com aste, pois posso colocar numa posição que veja quem está logo atrás e não apenas ao lado, bem como espelho convexo que amplia a área de visão.
Outra, os retrovisores aerodinâmicos de alguns carros usam aste, então por que a bike tem que ser diferente? É mais uma lei questionável como exigir limpador de farol no uso de xenon quando há país que não requisita isso, mas apenas o ajuste automático de foco.