Projeto de lei para proibir música nos ônibus

 

 

Os  passageiros que costumam escutar música com volume alto e sem usar fones de ouvido nos veículos de transporte coletivo estão com os dias contados. Um Projeto de Lei (PL) quer proibir a prática e determinar punições para quem teimar em descumprir a lei do silêncio nos ônibus. Pelo projeto, quem se arriscar a desobedecer a lei será convidado a descer do coletivo e ainda pode ser condenado ao pagamento de uma multa de até R$ 10 mil.

Do blog: Meu Transporte

Eis o projeto:

 

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011

Projeto de Lei Ordinária Nº 552/2011 (Enviada p/Publicação)

 

Ementa:
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos de som no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos
usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo
aparelhos auditivos de uso pessoal.

§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais,
compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital,
telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e
similares.

§ 2º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende,
dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, autolotações,
transportes aquaviários como barcos, ferry boats, balsas e similares;
transporte ferroviário como trem, metrôs ou VLTs.

Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais
abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em
letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É
proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de
ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei estadual nº___________2011.

Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores a:

I – convidados a se retirar dos veículos especificados no 2º parágrafo do
Art.1º, e

II – caso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser
solicitada a intervenção policial.

Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo
com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de
ouvido, é salutar medida em benefício da saúde. Hoje, passageiros são OBRIGADOS
a ouvir músicas em barulho acima do recomendado por médicos e associações
médicas de todo país, sob pena de comprometer o sistema auditivo do cidadão e
cidadã, usuários do sistema de transporte coletivo no território pernambucano.
A evolução tecnológica cria a cada dia, aparelhos de diminutos tamanhos com
alta capacidade tecnológica, que possuem reprodução sonora a níveis
intoleráveis. Basta ressaltar o incômodo que o trabalhador brasileiro é
obrigado a passar em diferentes horários do dia, desde o início de uma longa
jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em
altura incompatível com a de um ambiente normal, e o que é pior, em muitos
casos de qualidade duvidosa.
Devemos lembrar que em diversas sociedades desenvolvidas, a legislação já
abrange dispositivos proibindo a utilização destes aparelhos sem a utilização
de fones de ouvido, claro, que observando a competência constitucional de
regular o assunto em tela, já que, a criação de leis em favor da sociedade
busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional, notadamente, neste
caso, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado,
como prestação positiva a ser implementada pelo Estado.
Diante do exposto, e destacando a necessidade de regulamentação que o caso
requer, solicito aos meus Pares da Casa de Joaquim Nabuco, a aprovação deste
Projeto de Lei.

Sala das Reuniões, em 26 de setembro de 2011.

Eriberto Medeiros
Deputado