Está em tramitação na Assembleia Legislativa de Pernambuco, desde o ano passado, um projeto de lei do deputado Eriberto Medeiros (PTC), que pretende calar a falta de bom senso de muitos usuários do transporte público em relação a poluição sonora nos coletivos. O texto se estende para ônibus, metrô, VLT ou vans. Imagine ser preciso uma lei para dizer o que deveria ser óbvio. Pois é, mas em muitos casos é só assim que funciona. E se houver fiscalização.
Na semana passada, durante uma viagem na linha Sul do metrô, presenciei uma cena que me chamou atenção. Um som alto, que demorei a identificar de onde vinha, incomodava não apenas pelo péssimo gosto musical, mas, sobretudo, pelo volume nas alturas. Uma senhora sentada, próxima a um jovem, estava particularmente incomodada e vi, por fim, de onde vinha o barulho. Embora com um fone no ouvido, o rapaz o desconectou do celular e “dividiu” com todos a música que lhe enchia os ouvidos. Foi quando resolvi abordar o jovem. Esse som é seu? Perguntei. Sim, repondeu ele. O senhor acha certo ouvir som alto em uma área que é publica? A única resposta dele foi: “Não vejo nenhuma placa dizendo que é proibido”.
A placa, nesse caso, teria um efeito “maior” do que a imagem de incômodo estampada na maioria das pessoas que compartilhava o mesmo vagão. Resolvi então registrar o ocorrido para chamar a atenção sobre esse tipo de abuso. E sim, a lei é importante que seja aprovada, pois trata-se de um mecanismo para punir. É a tal coisa, quando a educação em casa não resolve o jeito é disciplinar pelos meios legais. Uma pena, bastava apenas um mínimo de gentileza. Ele ou quem quiser pode continuar ouvindo a música que preferir, mas não precisa compartilhar. Nessas horas, o melhor mesmo é compartilhar o silêncio, enfim, um direito de todos nós.
Som alto dentro dos coletivos. Uma prática ainda comum. Um desrespeito ao direito dos outros. O registro do flagrante ocorreu na Linha Sul do metrô do Recife. Confira o vídeo.
Trânsito engarrafado, calor e poluição sonora. O dia a dia nos ônibus do Recife e Região Metropolitana bem que poderia ser menos estressante se houvesse um pouco mais de “gentileza” por parte de usuários e motoristas. Se para algumas pessoas escutar som alto nas viagens é distração, para outros é sinônimo de tormento. Além dos passageiros, que se acham os próprios DJs e obrigam os vizinhos a escutarem seu gosto musical em alto e bom som, agora são os motoristas que se tornaram alvo de críticas não apenas por aumentar o volume do som, mas também pela escolha das músicas.
Motorista há 30 anos, Hamilton Ferreira, 55 anos, gosta de sertanejo e garante que nunca recebeu uma reclamação. “É bom para distrair. Eu costumo escutar com um volume baixo”, afirmou. Talvez ele não, mas seus companheiros vêm exagerando. “A gente fica refém do gosto dos motoristas. Ninguém aguenta”, criticou o bancário Jaílton Martins, 34 anos, referindo-se às músicas evangélicas.
A poluição sonora nos ônibus obrigou, no ano passado, a empresa Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano, responsável pela operação do sistema de transporte público, baixar uma portaria para disciplinar o uso dos equipamentos sonoros nos ônibus e prevê multa de até R$ 685 para as empresas operadoras. Também em tramitação na Assembleia Legislativa o projeto do deputado Eriberto Medeiros (PTC), que estipula multa que pode variar de R$ 1 mil a R$ 10 mil para os passageiros que insistirem em ligar o som alto. No projeto de lei, os motoristas dos ônibus sequer foram citados.
Diretora de Operações do Grande Recife Consórcio de Transporte Metropolitano, Taciana Ferreira explica que os motoristas precisam ter bom senso quanto ao volume das músicas. Segundo ela, as reclamações podem ser repassadas às empresas.
Usuária do transporte público, a bancária Roberta Barros, 28 anos, considera uma falta de respeito quem liga o som alto nos ônibus. “Incomoda muito. Não há nenhum respeito e o motorista e cobrador não fazem nada”, criticou. Na campanha educativa do Grande Recife, a orientação é simples: que tal usar o fone de ouvido e só você ouvir a sua música favorita? O casal Douglas Monteiro, 19, e Petruska Lacerda, 23, dividem o fone de ouvido.
“Nós dois escutamos sem precisar incomodar ninguém”, afirmou Douglas. Também estudante Hudson Meldrum, 21, não abre mão de escutar a música de sua preferência. “Não acho legal quem liga o som para todo mundo”.
Os passageiros que costumam escutar música com volume alto e sem usar fones de ouvido nos veículos de transporte coletivo estão com os dias contados. Um Projeto de Lei (PL) quer proibir a prática e determinar punições para quem teimar em descumprir a lei do silêncio nos ônibus. Pelo projeto, quem se arriscar a desobedecer a lei será convidado a descer do coletivo e ainda pode ser condenado ao pagamento de uma multa de até R$ 10 mil.
Do blog: Meu Transporte
Eis o projeto:
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2011
Projeto de Lei Ordinária Nº 552/2011 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de utilização de aparelhos de som no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos
usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo
aparelhos auditivos de uso pessoal.
§ 1º Para fins desta Lei, a expressão aparelhos sonoros ou musicais,
compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital,
telefones celulares, Ipod, Tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e
similares.
§ 2º A expressão “veículos de transporte coletivo intermunicipal” compreende,
dentre outros, os de transporte rodoviário como ônibus, vans, autolotações,
transportes aquaviários como barcos, ferry boats, balsas e similares;
transporte ferroviário como trem, metrôs ou VLTs.
Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais
abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em
letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É
proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de
ouvido, sob pena de multa, conforme a Lei estadual nº___________2011.
Art. 3º A inobservância do preceituado no art.1º sujeitará os infratores a:
I – convidados a se retirar dos veículos especificados no 2º parágrafo do
Art.1º, e
II – caso descumpram a recomendação expressa por esta Lei, poderá ser
solicitada a intervenção policial.
Art. 4º Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos
às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo
com a natureza e proporção da ocorrência, com seu valor atualizado pelo índice
do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A abolição do uso de aparelhos sonoros ou musicas sem o devido uso do fone de
ouvido, é salutar medida em benefício da saúde. Hoje, passageiros são OBRIGADOS
a ouvir músicas em barulho acima do recomendado por médicos e associações
médicas de todo país, sob pena de comprometer o sistema auditivo do cidadão e
cidadã, usuários do sistema de transporte coletivo no território pernambucano.
A evolução tecnológica cria a cada dia, aparelhos de diminutos tamanhos com
alta capacidade tecnológica, que possuem reprodução sonora a níveis
intoleráveis. Basta ressaltar o incômodo que o trabalhador brasileiro é
obrigado a passar em diferentes horários do dia, desde o início de uma longa
jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em
altura incompatível com a de um ambiente normal, e o que é pior, em muitos
casos de qualidade duvidosa.
Devemos lembrar que em diversas sociedades desenvolvidas, a legislação já
abrange dispositivos proibindo a utilização destes aparelhos sem a utilização
de fones de ouvido, claro, que observando a competência constitucional de
regular o assunto em tela, já que, a criação de leis em favor da sociedade
busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional, notadamente, neste
caso, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado,
como prestação positiva a ser implementada pelo Estado.
Diante do exposto, e destacando a necessidade de regulamentação que o caso
requer, solicito aos meus Pares da Casa de Joaquim Nabuco, a aprovação deste
Projeto de Lei.