Projeto quer proibir a garupa nas motos de São Paulo

 

Do blog do Trânsito

Por Marcelo Araújo

Uma polêmica se instalou no Estado de São Paulo devido a um Projeto de Lei que proíbe motociclistas transportarem “garupa” na motocicleta. Projeto semelhante já havia sido apresentado no município de São Paulo em 2003, não merecendo sanção.  O justificativa de ambos é a questão de segurança, vez que há diversos casos em que o motociclista para ao lado de um carro imobilizado pelo engarrafamento e enquanto o condutor se preocupa em pilotar o carona promove o assalto na janela do motorista de carro, impedido de reagir e menos ainda de perseguir.

A época fomos consultados pela ABRACICLO e nossa opinião foi e permanece muito clara pela não sanção de projetos dessa natureza, inconstitucionais por se tratarem de leis de trânsito cuja competência é privativa da União (nos casos concretos era municipal e atualmente estadual), mas mesmo que se tratasse de proposta de mudança de Lei Federal (Código de Trânsito), ainda assim seriamos contrários.

O anexo I do Código de Trânsito nos traz o conceito de LOTAÇÃO:

Lotação – carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para veículos de carga, ou número de pessoas para os veículos de passageiros.

Em face desse conceito é que no documento de registro e no de licenciamento do veículo consta sua capacidade, que nos veículos de carga é o peso e nos de passageiros é o número de pessoas (incluído o condutor). Por consequência é um direito (até de consumidor) transportar no veículo a quantidade de pessoas correspondente a sua capacidade e no caso das motocicletas tradicionalmente esse número é 2 (dois).

Há inclusive regras aplicáveis aos `passageiros` de motocicletas com relação ao capacete e a própria idade no caso de crianças (menores de 7 anos são proibidas). Isso inclusive contraria a política de transporte compartilhado para aqueles que desejam ir ao mesmo destino, diminuindo o número de veículos em circulação.

Comissão aprova sistema viário para uso de bicicleta no transporte urbano

 

A Comissão de Viação e Transportes aprovou o Projeto de Lei 1346/11, do deputado Lucio Vieira Lima (PMDB-BA), que cria o Estatuto dos Sistemas Cicloviários, com o objetivo de incentivar o uso de bicicletas no transporte urbano. A proposta define a atuação da União, dos estados e municípios na implementação da rede viária.

O texto recebeu parecer favorável do relator, Lúcio Vale (PR-PA). Segundo ele, o Poder Público não tem dado atenção ao uso da bicicleta como meio de transporte, diferente do que ocorre em países europeus. “As bicicletas deixaram de ser vistas apenas como um instrumento de lazer ou como um veículo utilizado em situações de extrema carência, para tornarem-se uma modalidade economicamente atrativa e ambientalmente sustentável, fortemente incentivada em países como França, Bélgica, Holanda e Alemanha”, disse.

A proposta estabelece as normas para a adoção de sistemas cicloviários, segregados ou compartilhados. O principal foco do projeto é a articulação do transporte por bicicleta com a malha viária local.

Isso abrange medidas como a implementação de infraestrutura urbana para o trânsito de bicicletas, como ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas em todos os projetos rodoviários federais, estaduais e municipais; e a inclusão de bicicletários (locais para estacionamento de longa duração) e paraciclos (locais para estacionamento de curta e média duração) em terminais de transporte coletivo e prédios públicos e privados.

A formulação das políticas para o transporte nos estados e municípios ficará a cargo dos conselhos de política cicloviária. O órgão será composto por, no mínimo, seis membros, sendo dois representantes da secretaria de transportes, um da secretaria de infraestrutura (ou similar), um da secretaria de meio ambiente e dois de associações representativas de ciclistas.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada nas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.