Cargas em motos, motofrete?

Por

Marcelo Araújo

A Resolução 356 do CONTRAN trata do transporte de cargas em motocicletas e motonetas na condição de veículo individual. Importante esclarecer que o SIDECAR NÃO É um veículo acoplado à motocicleta, e SIM apenas um dispositivo acoplado à motocicleta, criado em 1903 na Inglaterra.

Quando o transporte de cargas em motocicletas carece de maior capacidade existem duas alternativas que são; o sidecar (sem regulamentação especifica na legislação) que é um dispositivo de carga e não um veículo, que acrescenta uma roda na moto. Outra alternativa são os semirreboques específicos para motocicletas e aprovados pela Lei 10517 de 11 de julho de 2002 e regulamentados na Resolução 273/2008 do CONTRAN, que não elevam o centro de massa da motocicleta e possuem dimensões, sistemas de freio, segurança e sinalização em conformidade com esta regulamentação.

A Resolução 356 do CONTRAN trata então de segurança e do uso da moto e seus dispositivos que são; sidecars e também gaiolas, baús, alforjes, bolsas e caixas laterais e sidecars, e dá medidas máximas para essas com exceção do sidecars. A Lei 12009 trata dos mototaxistas e motofretistas e a Res. 356 a regulamenta.

A Resolução 356 não revoga a Lei 10517 e nem poderia, bem como não interfere na Resolução 273/2008 do CONTRAN e nem se sobrepõe a ela, não diz o que deverá ser excluído ou incluído nos itens de carga dos semirreboques homologados para serem tracionados por motocicletas e que já transportam com eficiência, economia e segurança gás, água mineral há muitos anos, não havendo justificativa técnica ou de segurança que justificasse tal entendimento que causa prejuízos e pavor a fabricantes, clientes e usuários.

Com a entrada em vigor da Resolução 356 do CONTRAN que regulamentam as atividades de motofrete e mototáxi a voltou a discussão o transporte de gás e de garrafões de água para entrega, deve submeter-se às exigências da Resolução.

RESOLUÇÃO 356 DO CONTRAN

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nos veículos de que trata a Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar.

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior o assento da motocicleta e mais de 40 (quarenta) cm.

Uma primeira leitura nos faria pensar que o transporte de garrafões de água mineral ou botijões de gás não estaria autorizado em semirreboques (carretinhas) especialmente projetados para serem tracionados por motocicletas, lembrando que a Lei 10517/2002 alterou o Art. 244 do Código de Trânsito permitiu que motocicletas tracionassem tais veículos, enquanto a Resolução 273 do Contran regulamentou as exigências para homologação desses semirreboques.

Para melhor entender. O Art. 12, acima reproduzido, fala no transporte nos veículos que trata a Lei 12009, que são as motocicletas, veículo unitário, e o sidecar quando instalado passa a incorporar a motocicleta, mantendo-o na condição de veículo unitário. Portanto, quando veículo individual esses produtos precisariam ser transportados em motos com sidecar. Já o semirreboque (carretinha) é veículo individual por si só, e quando acoplado numa motocicleta formam uma combinação de veículos e sob tal aspecto aplica-se o Art. 13 da Resolução e tratado como qualquer outra carga.

Desde que foi publicada em 30/07/2009 a Lei 12.009 que previu expressamente as atividades de ‘motofrete’ e ‘mototáxi’ despertou uma dúvida quanto à sua aplicabilidade em relação aos reboques/semirreboques quando tracionados por motocicletas. Para relembrar: até 2002 as motocicletas eram proibidas de tracionar qualquer veículo, até que a Lei 10.517/02 acrescentou um parágrafo 3º ao Art. 244 do Código de Trânsito, permitindo a elas tracionarem carretinhas especialmente projetadas para tal. Com um pouco de atraso na faísca, de apenas 6 anos, o CONTRAN regulamentou requisitos para homologação de tais carretinhas por meio da Resolução 273/08. Essa forma de transporte mostrou-se muito eficiente em determinadas regiões, para entrega de pequenas cargas como compras de supermercado, água mineral, gás de cozinha, etc., pois reduz consideravelmente o custo da entrega porque evita que tenha que ser adquirida uma caminhonete ou um furgão, e com a vantagem que quando desengatada da moto, a moto pode ser usada como veículo de passeio.

Alguns têm interpretado que a Lei 12.009 não acolheu essa forma de transporte de mercadorias por não prever expressamente a utilização da carretinha, e que no caso do gás e água mineral a previsão é que o transporte deva ocorrer somente em motos com ‘sidecar’. Nos parece que tal entendimento é completamente equivocado, pois a referida Lei trata do transporte de mercadorias NA MOTOCICLETA, veículo individual. O side car não é considerado outro veículo acoplado na motocicleta, e sim passa a fazer parte dela, mantendo-a como um veículo individual, uma unidade, possui apenas uma placa, um registro. Essa Lei não atinge a forma de transporte realizado nas carretinhas, independentemente do veículo que a está tracionando, ainda que uma motocicleta. Nessa situação a carga não é colocada na Motocicleta, e sim no semirreboque de carga, que é um veículo autônomo (placa e registro próprios), tracionado por um automotor que no caso é a motocicleta. Trata-se de uma combinação de veículos, enquanto a Lei fala apenas no veículo individual – motocicleta. De qualquer forma, pelo princípio da Reserva Legal, não sendo proibido estaria de qualquer forma permitido seu uso.

Diante do exposto pergunta se há restrição no transporte de garrafões de água, ou botijões de gás (neste último caso desde que não ultrapasse a quantidade ou volume para ser considerado transporte de produto perigoso, qual seja 333 Kg), e caso haja restrição ou proibição, qual o fundamento legal e a penalidade aplicável.

Fonte: Portal do Trânsito

Carros elétricos despontam como alternativa de transporte nas cidades

 

Carros elétricos despontam como alternativa de transporte nas cidades

Ao chegar em casa após o trabalho, o condutor estaciona o carro na garagem e o conecta a uma tomada. Durante a madrugada, o equivalente a umas oito horas, o veículo fica parado enquanto carrega a bateria na rede elétrica. A situação, que parece ser de um filme futurístico, é real e pode se tornar uma cena comum no Brasil nos próximos anos. Na Europa e nos Estados Unidos, por exemplo, os carros elétricos já fazem parte do cotidiano dos motoristas.

O que pouca gente sabe é que eles não são uma ideia nova. São mais antigos, inclusive, que os veículos movidos a combustíveis fósseis como a gasolina. Em 1890, os carros elétricos atingiram seu auge porque se apresentavam como solução mais adequada para o transporte coletivo – a baixa emissão de ruídos, por exemplo, não assustava cavalos e pedestres.

As estradas eram ruins e as distâncias percorridas, curtas. A autonomia – capacidade para circular sem precisar de uma nova recarga – dos carros não precisava ser alta. Essas características fizeram com que veículos de passeio, utilitários e ônibus elétricos começassem a ser produzidos – e aprimorados – na França, Alemanha e nos Estados Unidos.

Mas a descoberta do petróleo, no início do século XX, colocou em xeque a utilização desse meio de locomoção. A autonomia reduzida – entre 50 km e 100 km, a demora na recarga das baterias, o preço e a escassa rede de atendimento passaram a ser um diferencial na hora de escolher um meio de transporte. Resultado: a preferência passou para os veículos convencionais.

O carro elétrico voltou a ser viável partir da crise do petróleo na década de 70 e, recentemente, por ser uma alternativa de transporte mais sustentável. “Esse veículo apresenta uma contribuição muito significativa para a redução do consumo de combustíveis fósseis, diminui a emissão de gases poluentes e traz melhorias no que diz respeito à mobilidade urbana”, explica à Agência CNT de Notícias o diretor presidente da Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE), Pietro Erber.

De volta à cena da indústria automobilística brasileira, os elétricos (VEs) chegaram ao país em 2007, mas ainda não atraem os clientes. Em 2011, por exemplo, um levantamento do Instituo Delloite, divulgado em agosto, aponta que apenas 72 modelos foram licenciados no país, enquanto 34,8 milhões de veículos leves, caminhões e ônibus convencionais saíram das concessionárias.

No entanto, segundo a pesquisa, o mercado tem potencial para crescer. Quando questionados sobre a compra do próximo veículo, 30% dos brasileiros afirmam que provavelmente comprariam um VE, enquanto 56% consideram a possibilidade. Para que a mudança aconteça, os entrevistados revelam que a autonomia, o tempo de carga e o preço ainda são fatores importantes na hora da compra.

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Vantagens e desvantagens
Apesar de ter melhorado nos últimos anos, a distância percorrida pelos elétricos com uma única recarga, de aproximadamente 200 km, ainda preocupa. “No carro a bateria, essa capacidade é satisfatória para o sujeito que circula na cidade, que se desloca de casa para o trabalho. Mas os consumidores são resistentes aos carros que não lhe oferecem segurança para fazer uma viagem mais longa”, destaca Erber, da ABVE.

Para o diretor-geral do Instituto Nacional de Eficiência Energética (INEE), Jayme Buarque de Hollanda, essa autonomia é suficiente porque é inferior à média utilizada pela maioria das pessoas. “Se imaginarmos um trabalhador que circula pela cidade, de um local para outro, 100 km é uma quantidade razoável. Ao final do dia, você chega em casa e põe o carro para carregar”, defende.

O tempo de recarga, ainda elevado, é outro impasse. “Não há condições de ter um carro elétrico se não existirem pontos de carregamento. É preciso criar uma infraestrutura para estimular as vendas. Cabe ao governo acelerar a padronização das tomadas e instalá-las nas garagens dos condomínios, prédios comerciais, estacionamentos e em postos de carregamento rápido nas ruas”, sugere Erber.

Enquanto essas mudanças não chegam, ele avalia que “a tendência, pelo menos no início, será a opção por carros pequenos, de uso urbano e com uma autonomia razoável”. Segundo Erber, os VEs serão adaptados com uma bateria menor, menos potente e mais barata: “os carros devem ser compactos e leves, o que representa vantagens sob o ponto de vista da mobilidade urbana”.

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Mais uma solução viável, indica o especialista, seria a adoção de outra categoria de veículo: o híbrido. Movido a eletricidade ou a combustível, ele surge como alternativa a quem busca mais autonomia e não quer depender apenas da bateria instalada no modelo elétrico.  Enquanto a distância média percorrida a cada abastecimento ou recarga é de 600 km ou 200 km, respectivamente, o carro híbrido roda até 700 km.

A eficiência energética do elétrico é maior. Enquanto o motor a combustão rende 15% e desperdiça o restante em calor e fumaça, o elétrico queima aproveita 85%. “É o equivalente a trocar um carro que faz 10 km/l por um que roda 20 km/l. O VE utiliza um processo mais eficiente de uso da energia”, explica o engenheiro eletricista da Assessoria de Mobilidade Elétrica Sustentável da Itaipu Binacional, Márcio Massakiti Kubo.

Os motores elétricos também reduzem a poluição e, por consequência, trazem benefícios à saúde. Segundo o professor do Departamento de Patologia da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP), Paulo Saldiva, a adoção do modelo é uma das ações viáveis para solucionar o problema do trânsito nas cidades. Mas ele adverte que se a frota mudar, fica resolvida a questão da poluição, mas não a da mobilidade. “É preciso buscar uma análise mais integrada”, destaca.

Nesse sentido, Saldiva sugere, por exemplo, a adoção de ônibus elétricos ou híbridos para o transporte coletivo, sistemas eficientes de uso e desocupação do solo, políticas de utilização mais eficientes dos combustíveis e de mobilidade. “A cidade tem que oferecer uma mescla de alternativas. Os carros sempre terão espaço e o veículo elétrico será a melhor alternativa de transporte individual”, afirma o especialista.

 

Fonte: Agência CNT

Sem controle, a carga que passa nas nossas rodovias

O Plano de recuperação da malha viária do estado lançado, recentemente, pela Secretaria de Transportes de Pernambuco, terá um grande desafio pela frente.

A qualidade da manutenção das vias não leva em conta apenas o tipo de pavimento, drenagem e sinalização, mas também o peso das cargas nas nossas estradas.

Nenhuma balança de pesagem funciona no estado, sejam em rodovias estaduais ou federais. Se isso só não bastasse, ainda tem outro agravante, o estado não dispõe hoje de estatísticas sobre o volume de carga que trafega nas nossas vias, tampouco o tipo de carga que vem até nós.

Todos os postos de contagem do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) encontram–se sem funcionar. Ao todo são 14 postos distribuídos nas zonas da Mata, Agreste e Sertão. Ruim para a economia e também para nossas rodovias.

LOCALIZAÇÃO DOS POSTOS DE CONTAGEM
POSTO NOME PNV DRF RODOVIA/UF KM SITUAÇÃO
1 Igarassu 101BPE0370 4 BR-101/PE 38,5 PARADO
3 Salgueiro 116BPE0450 4 BR-116/PE 28,7 PARADO
4 Moreno 232BPE0030 4 BR-232/PE 27 PARADO
5 Carpina 408BPE0200 4 BR-408/PE 67,5 PARADO
6 Arcoverde 232BPE0260 4 BR-232/PE 268,7 PARADO
8 Ouricuri 122BPE0310 4 BR-122/PE 104,7 PARADO
9 Sao Caetano 423BPE0030 4 BR-423/PE 25,5 PARADO
10 Escada 101BPE0490 4 BR-101/PE 131,5 PARADO
11 Cabrobó 428BPE0010 4 BR-428/PE 1 PARADO
12 Fazenda Nova 104BPE0430 4 BR-104/PE 44 PARADO
13 Verdejante 232BPE0410 4 BR-232/PE 490 PARADO
14 Petrolina 428BPE0070 4 BR-428/PE 166 PARADO
15 Caruaru 232BPE0140 4 BR-232/PE 122,5 PARADO
16 Prazeres 101BPE0440 4 BR-101/PE 93 PARADO

Ativos: 0 postos
Parados: 14 postos