Em breve entrará em vigor em todo país, a Resolução 404/12, que estabeleceu que multas leves ou médias podem ser convertidas em advertência. A norma está presente no Código de Trânsito Brasileiro desde 1997, mas só foi regulamentada agora. A medida entrará em vigor no dia 1° de julho de 2013.
Até que me provem o contrário, não vejo nada de educativo nessa determinação. Para mim, parece um prêmio ao infrator. E explico o porquê desta minha afirmação. Por mais que as infrações leves e médias sejam consideradas de menor gravidade, muitas delas podem colocar em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, falar ao celular ao dirigir ou trafegar com a luz de freio queimada.
Se analisarmos o contexto em que vivemos na atualidade em relação ao trânsito, é impensável imaginar qualquer medida que beneficie infratores de trânsito, pois a sensação de impunidade no Brasil ainda é muito latente.
Não estou querendo dizer que todas as pessoas que cometem infrações no trânsito são infratores contumazes, mas infelizmente, pelo contexto, a maioria paga pela minoria.
Voltando a resolução, de acordo com procedimento regulamentado, o infrator poderá requerer junto ao recurso de defesa o pedido de conversão da multa para advertência, e caberá ao órgão de trânsito fiscalizador e que aplicou a punição, acatar ou não o referente pedido.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, nesta terça-feira(29/01), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução nº 432 que deixa a chamada Lei Seca mais rigorosa e não permite nenhuma quantidade deálcool no sangue do condutor, que será autuado administrativamente por qualquer concentração de bebida.
A medida acaba com a margem de tolerância de um décimo de miligrama(0,10) de álcool por litro de ar, permitida anteriormente pelo Decreto6.488/2008 quando o condutor assoprava o bafômetro, e de no máximo duasdecigramas por litro de sangue, no caso de exames.
A Lei Seca nº 12.760/2012 impôs ao Contran determinar a nova margem detolerância, definida agora pela Resolução nº 432. Por ela, se o condutor soprar o bafômetro e o aparelho marcar igual ou superior a 0,05miligramas por litro de ar ele será autuado e responderá por infração gravíssima, conforme estabelece o artigo 165 do Código de TrânsitoBrasileiro (CTB).
Já nos exames de sangue a tolerância é zero: não será permitida qualquer concentração de álcool. A penalidade após autuação é a multa de R$ 1.915,30, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado.
A resolução também diz que será considerado crime, previsto no artigo306 do CTB, quando o bafômetro marcar igual ou superior a 0,34miligramas por litro de ar. Já o exame de sangue tem que ter aconcentração de álcool maior ou igual a seis decigramas, para caracterizar crime.
O condutor é encaminhado à delegacia neste caso e a pena é detenção de seis meses a três anos, multa, e suspensão do direito de dirigir. A norma do Contran traz, ainda, a Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro, que vai orientar os agentes quanto aos novos limites.
Além disso, caso o motorista se negue a fazer o bafômetro, o agente poderá aplicar a autuação administrativa e preencher o questionário — Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, que será anexado à autuação. Neste caso, o condutor também poderá ser encaminhado à delegacia.
O questionário apresenta informações como aparência do condutor, sinaisde sonolência, olhos vermelhos, odor de álcool, agressividade, senso de orientação, fala alterada, entre outros aspectos. A resolução também prevê que seja realizado exame de alcoolemia para todos os acidentes de trânsito envolvendo vítimas fatais.
Com a nova lei, além do bafômetro serão admitidos vídeos e outras provas como o depoimento do policial, testes clínicos, e outros testemunhos,para provar a embriaguez do motorista. A lei prevê, ainda, que caso o motorista reincida na mesma infraçãodentro de um ano, o valor da multa será duplicado e poderá chegar a R$3.830,60, além da suspensão do direito de dirigir por doze meses.
O Contran publicou, em novembro, no Diário Oficial, a resolução 420/12 que altera a Res.168/04 do mesmo órgão e institui, como obrigatórias, as aulas em simulador no curso de formação de condutores.
Acompanhe o que a Coordenadora-Geral de Qualificação do Fator Humano no Trânsito do Departamento Nacional de Trânsito, Maria Cristina Alcântara Andrade Hoffmann, explicou à reporter Mariana Czerwonk alguns pontos da Resolução:
1) Hora-aula no simulador terá 30 minutos
O período da hora-aula no simulador será de 30 minutos, diferente das aulas teóricas que tem a duração de 50 minutos.
2) Aulas no simulador antes da prova teórica
As aulas no simulador serão realizadas após concluído o curso teórico e antes do exame teórico para a primeira habilitação.
3) Nenhum simulador ainda homologado
Segundo Maria Cristina, nenhum simulador ainda foi homologado pelo Denatran.
4) Junho de 2013
Até junho de 2013 todas as autoescolas deverão dispor de aulas em simuladores.
Além disso, a coordenadora citou que o objetivo desta ação é aperfeiçoar ainda mais o processo de formação de condutores, respeitando a segurança no trânsito e a integridade dos candidatos. “Será possível treinar em situações que talvez ele nem consiga encontrar em aulas práticas como as condições adversas, num ambiente seguro, que traga mais confiança para o futuro motorista”, diz Maria Cristina.
O governo, totalmente envolvido com o Pacto Nacional de Redução de Acidentes (PARADA), está trabalhando com ações para reduzir em 50% o número de mortes no trânsito. E por este motivo, outras mudanças poderão surgir no processo de primeira habilitação. Para Maria Cristina, o importante é estarem todos do mesmo lado. “Os CFCs tem um papel fundamental nesse processo e nós sentimos que eles estão preocupados com isso”, avalia a coordenadora.
Como já disse em outros posts, acredito que tudo que venha para melhorar a formação dos nossos motoristas, é extremamente válido e deve ser levado a sério por todos os envolvidos nesse processo. Os números estão aí e não é preciso dizer que o trânsito não é brincadeira. Precisamos fazer a nossa parte!
O Decreto Municipal/RJ, publicado nesta segunda-feira, sobre bicicletas elétricas, conforme anunciado, redundará em incômodo conflito de competência. Tal norma tem que se restringir, tão somente, à regulamentação do registro e licenciamento de tais veículos, conforme o prescrito no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo estabelecer normas, como noticiado, equiparando bicicletas elétricas, desde que desenvolvam velocidade até 20km/h, a bicicletas comuns, nem estabelecer idade acima de 16 anos para a condução de tais veículos. O Contran, através da Resolução 315 / 09, já incluiu bicicletas elétricas na definição de cicloelétricos e comparou os cicloelétricos a ciclomotores.
Além disso, regras de circulação são determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, assim como as normas para a obtenção do documento de habilitação, no caso a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), que só pode ser obtido por quem seja imputável penalmente (18 anos), submetido a exames de seleção específicos. É bom lembrar que o trânsito gera três tipos de responsabilidades: penal, civil e administrativa.
Convém lembrar também, que pelo CTB (artigo 57), as bicicletas elétricas, a exemplo dos ciclomotores, devem circular pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita, e não em ciclovias. Além disso, os condutores, devidamente habilitados, só podem circular fazendo uso de capacete (artigo 54 do CTB).
Ressalte-se que a Resolução Contra 315/ 09 (artigo segundo) estabelece ainda, como equipamentos obrigatórios para as bicicletas elétricas, os seguintes: espelhos retrovisores, de ambos os lados; farol dianteiro de cor branca ou amarela; lanterna, de cor vermelha, na parte traseira; velocímetro; buzina e pneus em condições mínimas de segurança.
Não é competência, portanto, do município equiparar nem definir tipos de veículos, sendo tal missão de competência da União. Uma norma municipal não pode sobrepujar a norma federal. Legislar sobre trânsito é competência exclusiva da União, diz a Constituição Federal e a União estabeleceu no Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro que, com relação a ciclomotores (bicicletas elétricas foram equiparadas), cabe ao município regulamentar tão somente o registro e licenciamento de tais veículos, nada mais.
Registre-se que quando se tratar de veículo elétrico, não tipificado como cicloelétrico ou bicicleta elétrica, a competência do licenciamento anual é do estado-membro. Para circular com bicicleta elétrica o condutor tem que ser maior de 18 anos e necessita de documento de habilitação específico. Tal decreto fere, flagrantemente, norma federal. Não há dúvida.
Finalmente, enquanto tal decreto se mantiver em vigor, mesmo contrariando a legislação federal, ficam aqui algumas perguntas: Haverá, nas ciclovias, radares eletrônicos de velocidade para flagrar se o ciclista, conduzindo bicicleta elétrica, encontrava-se a mais de 20 km/h? Como infracionar tais veículos sem placa de identiticação? Os veículos serão apreendidos por infringência à postura municipal? E se o condutor for menor de idade, como puni-lo? Que orientação terão os agentes municipais? São indagações que aguarda-se sejam respondidas com a publicação do polêmico decreto.
Bicicleta elétrica é meio alternativo de transporte. Circulando em ciclovia ou ciclofaixa é perigo maior de acidentes. Bicicleta comum, além de meio alternativo de transporte, é também lazer e meio de atividade física. São coisas distintas. O problema não é ecológico, é de segurança de trânsito.
*Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
A grande polêmica sobre como transportar crianças menores de dez anos em veículos que só dispõem de cintos de dois pontos no banco traseiro, foi resolvida legalmente pela Resolução 391/11 do CONTRAN. A maior dúvida era em como transportar as crianças menores de sete anos e meio, que exigem equipamentos de retenção, se estes só podem ser fixados no veículo com cintos de três pontos?
A resolução esclarece que a partir de setembro de 2011 os menores de quatro anos podem ser transportados no banco da frente com os equipamentos de retenção exigidos por lei devidamente fixados pelo cinto de três pontos (bebê conforto até um ano e cadeirinha até quatro anos). Já as crianças com mais de quatro anos e menores de dez, deverão ser transportadas no banco traseiro só com o cinto abdominal.
Apesar do banco da frente não ser considerado o local mais seguro do veículo, o fato da criança estar em um equipamento de retenção bem fixado e adequado para o seu peso e tamanho pode ser decisivo entre viver ou morrer em caso de acidente. Creio que agora não haja mais brechas para desculpas de não transportar as crianças adequadamente nos veículos. Talvez o que falte, seja uma fiscalização mais efetiva para diminuirmos ainda mais as estatísticas de mortes de crianças na condição de passageiros.
As novas regras vão determinar, por exemplo, quanto tempo uma pessoa submetida a uma cirurgia para implante de marca-passo deve esperar para voltar a dirigir
Deve ser publicada na próxima semana a primeira diretriz brasileira para orientar em que condições pacientes com arritmias cardíacas e portadores de dispositivos cardíacos implantáveis, como marca-passos, desfibriladores e ressincronizadores cardíacos, poderão dirigir veículos, tirar ou renovar a carteira de motorista. Estima-se que aproximadamente 37 mil brasileiros possuam esses aparelhos.
“A tendência é que, após a publicação oficial, isso vire uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que tem força de lei. O processo é semelhante ao que tornou obrigatório o uso de cadeirinhas para transporte de crianças de até 7 anos”, conta Flávio Adura, diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet).
A entidade elaborou as recomendações em parceria com a Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas (Sobrac). O texto será apresentado nesta sexta-feira durante o Congresso Brasileiro de Arritmias Cardíacas, em Brasília.
Adura revela que cerca de 4% dos acidentes fatais são causados por doenças do motorista. “Os problemas cardiológicos são uma das principais causas de mal súbito”, afirma.
As novas regras vão determinar, por exemplo, quanto tempo uma pessoa submetida a uma cirurgia para implante de marca-passo ou para a troca do gerador do aparelho deve esperar para voltar a dirigir.