A ministra Nancy Andrighi, de 61 anos, foi designada como relatora do caso do Campeonato Brasileiro de 1987 no Superior Tribunal de Justiça.
Gaúcha de Soledade e bacharela em direito desde 1975, pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ela está no STJ desde 27 de outubro de 1999. Atualmente, integra a terceira turma, ao lado de mais quatro ministros.
Foi dela o primeiro voto sobre a ação do Leão contra a CBF, que em 2011 declarou Sport e Fla como campeões brasileiros com o mesmo peso, mas de competições distintas, indo de encontro à decisão judicial transitada em julgado, que aponta o time pernambucano como único campeão. Ela votou contra.
Com todo respeito à ministra, mas a partir do vídeo do STJ, com uma entrevista de Nancy após do julgamento, é possível questionar as suas declarações.
Eis a íntegra de sua entrevista:
“Não é cabível o procedimento de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sport Club Recife. E por que que não seria cabível? Porque a CBF, em 1988, já tinha reconhecido o Sport Club Recife como campeão. Não disse que era o único campeão, mas tinha reconhecido como campeão. Ora, doze anos depois o Sport Clube vem e pede que se execute aquela sentença. Eu digo que não pode executar. Por que que não pode executar? Porque a CBF, em 1988, antes de terminar a ação em que o Sport Club pedia o reconhecimento de que ele era campeão, a própria CBF reconheceu. Tanto que o Sport Club participou da Libertadores da América, e ele só poderia participar se fosse campeão.”
Primeiramente, é preciso ser dito, pela enésima vez, que os módulos amarelo e verde, vencidos por Sport e Flamengo, integravam a mesma competição. É a base de toda a ação. E o cruzamento estava previsto antes do seu início. Confirme aqui, numa reprodução do Jornal do Brasil, do Rio de Janeiro.
A intenção (pública) dos integrantes do Clube dos 13 em não participar do quadrangular decisivo resultou numa ação cautelar solicitada pelo Sport, na 10ª Vara da Justiça Federal (JF), para que nem o Conselho Nacional de Desportos (CND) nem a CBF aceitassem qualquer deliberação do novo Conselho Arbitral do Brasileiro de 1987 – convocado pelo Flamengo – para mudar o regulamento da fase final competição, salvo se essa deliberação fosse por unanimidade.
A ação leonina foi acatada em 14 de janeiro de 1988 – favor, não confundam com a ação do título. No dia seguinte, o Arbitral ocorreu, mas sem a unanimidade dos votos. Respeitando o artigo 5º da Resolução nº 16/86 do CND – conforme a ação cautelar -, o quadrangular foi mantido.
Observação: Percebam que a ação do Sport também era contra a CBF. Logo, forçada judicialmente a aceitar a decisão.
A vitória do Sport sobre o Guarani, na Ilha, ocorreu em 7 de fevereiro de 1988.
Três dias depois, o Sport entrou na 10ª Vara da JF (primeira instância) com uma ação ordinária declaratória pedindo o reconhecimento do título, substituindo a ação cautelar que manteve o regulamento com o cruzamento dos módulos. O documento foi contra a União Federal (na figura do CND), CBF, Flamengo e Internacional. Juiz do caso: Antônio Bruno de Azevedo Moreira.
Observação: a ministra alega que a CBF reconheceu o Sport antes da ação. Cronologicamente – considerando a ação ordinária -, sim. Porém, o reconhecimento já vinha ocorrendo por força judicial. Tanto que – sem o julgamento da ação, cuja sentença só viria em 1994 -, a CBF só confirmou Sport e Guarani na Libertadores em junho, após inúmeras liminares. Na ocasião, a decisão foi tomada após pressão da própria Fifa (entenda aqui).
A sentença favorável ao Sport, de 02/05/1994, ainda passaria por várias instâncias. Contudo, o prazo para que o Flamengo entrasse com uma ação rescisória, na única hipótese para tentar modificar a decisão judicial definitiva, apresentando uma nova evidência, expirou em 16 de abril de 2001.
Observação: Sobre a tese de que o texto não fala em “único campeão”, francamente… Se a ação considera os dois módulos como o mesmo torneio, esse argumento cai por terra, pois o Fla oficialmente foi o 3º lugar. Esta talvez seja a tese mais rasa do caso, por mais que a relatora se baseie nele.
A tendência é que os ministros restantes sigam o voto da relatora. Neste caso, oficializando a divisão do título nacional. Seja qual for a decisão, cabe recurso.
sr. evilásio, eu li o seu texto com atenção, e seguindo seu entendimento e a tal tese “forte” que o sr. assentiu , vejamos, teremos agora que todos os donos de títulos de campeonatos brasileiros estão ameaçados, nada impede que todos os clubes que se auto julgarem campeões pleiteiem da cbf o status de campeão baseada na tese “forte” do flamengo,por ex: olha, eu acho que a cbf deve declarar o sport campeão de 1982, eu acho tbm que a cbf deveria declarar o sport campeão da copa do brasil de 1989, eu acho que nada impede que a cbf dê status de campeão brasileiro de 1998 ao sport… não que os campeões desses anos não sejam campeões, é que a princípio nada impede a cbf de declarar o sport campeão desse anos.
de fato, algo complicado.