A péssima situação dos gramados no interior, em 2017, resultou em mudanças drásticas na fase principal do Campeonato Pernambucano. Dos três interioranos no hexagonal, dois vão começar jogando fora de seus domínios. Sem condições no Mendonção, o Belo Jardim precisa viajar 49 km para mandar seus jogos no Antônio Inácio. E o Central, com o Lacerdão vetado pela FPF, terá que viajar 133 km até o Recife. Para receber o Náutico na Ilha do Retiro (01/02). Receber?
Confira o documento de informação de modificação de tabela clicando aqui.
Como se não bastasse o fato de o Antônio Inácio também ter sido vetado (contra os grandes) por questão de segurança, o alvinegro irá atuar como mandante na cidade do rival. Abaixo, o artigo 12 do Regulamento Geral de Competições da FPF de 2017 sobre as possibilidades de mudanças na tabela, longe de ser claro.
Nem no regulamento geral nem no regulamento do Estadual há um detalhamento sobre o que seria “inversão de mando de campo”. Cidade, estádio, posse etc. O que chama a atenção é que o mesmo artigo 12 da versão anterior do RGC, válido em 2015-2016 (a seguir), dizia que só não seria considerado inversão na Arena Pernambuco, por ser um “estádio público sob concessão”.
Aquele texto só foi criado para que os clássicos pudessem ocorrer em São Lourenço da Mata, evitando o problema visto num Sport x Náutico em janeiro de 2015. Hoje, não há mais concessão, e nem o parágrafo de observação.
Voltando um pouco mais no tempo, ao RGC de 2013-2014 (abaixo), agora no artigo 13, o texto era claro, evitando mudanças de tabela caso houvesse inversão já na origem dos participantes. Não só o estádio inscrito, mas a cidade. No caso da inversão, só havia uma exceção, em caso de reciprocidade. Fica a dúvida sobre o motivo deste texto ter sido alterado nos documentos seguintes. Para dar pleno poder de escolha à federação em casos do tipo?
Moralmente, já na versão 2015-2016 um jogo de um clube do interior no Recife seria polêmico. Na ocasião, o Central até negociou com o (extinto) consórcio para receber o Santa na Arena, pela semi. Acabou demovido pela torcida. No hexagonal, o América atuou na Ilha contra Náutico e Santa e no Arruda contra o Sport. Porém, o clube é sediado capital, alugando campos locais há décadas.
Sobre o caso da Patativa em 2017, lendo o regulamento atual, a reprovação do Lacerdão (“passa por reparos em seu gramado”) parece justa – através do artigo 13, nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7. O que não justifica a partida na cidade do adversário, num cenário possível também com tricolores (08/02) e rubro-negros (09/04). Ainda mais com outro palco em Caruaru. Menor (7.307 lugares), mas autorizado no mesmo hexagonal. Respondendo à pergunta: considero inversão.
Por fim, a clara desvalorização do torneio, no qual 4 dos 6 clubes avançam à semifinal. Com dois deles fora de suas cidades, só um esforço enorme, no mau sentido, para a desclassificação do Trio de Ferro. Não haveria outra praça para abrigar o jogo? Então, nota-se que é hora de repensar a competição…
Isso não é inversão de mando, Central tá esperneando de mais,inversão seria se fosse na arena.
É óbvio o que todos já sabem, predomina a maior força política e financeira dos clubes da capital, só precisam de um pretexto para tirar vantagem da fragilidade política que o Central tem passado cada vez mais nos últimos anos.
Não justifica citar que a culpa é do Central, que é mal gerido, etc e tal, como alguns justificam, pois o regulamento deveria ser cumprido de forma igual.
Infelizmente a força pende sempre pra outro lado, isso é algo histórico e cultural em Pernambuco, ainda há muita centralização na capital em diversos aspectos e situações… Temos nossa parcela de culpa, mas também não justifica.
O jogo poderia ser em Vitória de Santo Antão pelo menos, aí não seria considerado inversão.
Ou poderiam inverter os mandos caso os dois clubes aceitassem, dessa forma o Central teria mais tempo para recuperar seu gramado.
Complemento do post
O que diz o artigo 13 do RGC de 2017:
Art. 13 Quaisquer competições profissionais somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes nos termos da legislação vigente e deste RGC.
§ 1º Os estádios deverão atender à vigente legislação federal, especialmente a Lei nº 10.671/03, o Decreto nº 6.795/09 e a Portaria nº 290/15 do Ministério do Esporte.
§ 2º Cada estádio será inspecionado pela DCO-FPF para atendimento ao art. 5º e 6º deste RGC, objetivando a melhoria dos estádios.
§ 3º Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo.
§ 4º Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado.
§ 5º Todo estádio reformado deverá atender às exigências aplicáveis a estádios novos explicitadas neste RGC.
§ 6º Cada inspeção de estádio conduzida corresponderá a um Relatório de Inspeção de Estádio elaborado segundo os padrões estabelecidos no Caderno de Inspeção de Estádios da FPF.
§ 7º A DCO-FPF tem a prerrogativa de vetar um estádio para as competições coordenadas pela FPF em face do resultado negativo dos laudos exigidos pela legislação vigente ou, ainda, a seu critério, mesmo os com laudos aprovados ou aprovados com restrição e vigentes mas que apresentem péssimas condições dos vestiários e gramado onde não se permita a boa prática do futebol.