O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) de Pernambuco irá julgar o pedido de impugnação da final do Campeonato Pernambucano de 2017, numa petição impetrada pelo goleiro Luciano, reserva do Salgueiro. Saiba mais aqui.
A princípio, não significa uma mudança efetiva no título conquistado pelo Sport, mas basicamente o regimento normal do tribunal. De toda forma, entramos em mais uma discussão sobre “erro de fato” e “erro de direito” no futebol, um vez que o artigo 84 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o CBJD, prevê a anulação (em qualquer fase) em caso de erros de direito.
Sobre a diferença dos erros, alguns exemplos:
Erro de fato
Interpretação equivocada dos lances, não das regras. Exemplos: não enxergar um impedimento ou se a bola entrou ou não no gol, em lances ajustados.
Erro de direito
Ir de encontro às regras do jogo, como não enxergar um time com 12 jogadores em campo, quatro substituições de um mesmo time, três cartões amarelos para um mesmo atleta etc.
A ação sertaneja sobre a anulação é baseada no livro de regras da CBF, que determina que o assistente esteja alinhado “atrás da bandeira do escanteio, no prolongamento ideal da linha de meta”. O auxiliar Marcelo Van Gasse não estava nesse posicionamento no Cornélio. Contudo, o “alinhamento” também pode ser subjetivo, a partir do melhor ângulo do assistente.
Sobre a decisão de um tribunal acerca de um resultado, esta é a segunda vez que isso ocorre no Estadual, dez anos depois. Em 18 março de 2007, o Central venceu o Vera Cruz por 2 x 1. Porém, o visitante chegou a empatar, através de Rivelino. No chute aos 39/2T, de fora da área, a bola furou a rede. E o árbitro Wilson Souza não viu! Deu tiro de meta. Então, o clube de Vitória de Santo Antão entrou com uma ação alegando erro de direito. E ganhou em primeira instância. Em 4 de abril, no TJD, teve 4 x 2 a favor, mudando o jogo para 2 x 2. Ocorre que a patativa recorreu e o caso chegou ao STJD, onde a decisão anterior caiu por unanimidade – com isso, o Central acabou sendo vice-campeão pernambucano, assegurando vaga na Copa do Brasil de 2008. Na decisão superior, o seguinte texto:
“Por unanimidade de votos, rejeitada preliminar de intempestividade (com a ressalva do Dr. Auditor Paulo Valed Perry , que existe nos autos, prova do requerimento tempestivo da lavratura do acórdão), para no mérito, dar-lhe integral provimento, declarando improcedente a impugnação de partida , mantendo o resultado obtido em campo entre as equipes: Central Sport Club x Vera Cruz Futebol Club.”
Neste novo caso local não seria alteração do placar, mas a anulação completa do jogo. Além da questão sobre o posicionamento do assistente, pesa a definição se a bola saiu ou não após a cobrança de escanteio. É preciso ter certeza, pois trata-se de um lance objetivo – mesmo com a utilização, em tese no país, do árbitro de vídeo. Por sinal, após a final no Cornélio de Barros, o blog foi contatado pela FPF, que também ouviu outros três jornalistas. Em todos os casos foram feitas duas perguntas, anexadas ao relatório sobre o árbitro de vídeo, encaminhado à Fifa. Reproduzo o meu caso:
1) Com o recurso das imagens da transmissão (ângulos distintos e replay), você diria que a bola saiu?
Acho que a bola não saiu.
2) Com as imagens exibidas sobre o lance, você cravaria que a bola não saiu?
Não, não cravo.
A incerteza se estendeu aos demais.
Portanto, embora considere que o Salgueiro (ou Luciano) tenha o direito de buscar os seus direitos na justiça desportiva, o êxito neste caso é improvável. No TJD e sobretudo no STJD, pouco afeito a jurisprudências do tipo.
Complemento do post
Em 2009, pela Série A, no jogo Palmeiras 2 x 2 Sport, no antigo Palestra Itália, o gol de empate do mandante saiu aos 40/2T. No lance, o árbitro apitou antes da finalização, com os leoninos parando na jogada. Também não houve mudança na justiça…